Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANASTACIO ASSIS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000821-19.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ANASTACIO ASSIS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora em verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000821-19.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ANASTACIO ASSIS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000821-19.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES recebo o recurso de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Objetiva o autor com a presente demanda, ajuizada em 2017, a condenação do INSS à conversão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária - NB: 31/613.908.329-3) em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). Alega que é portador de enfermidade que causa incapacidade laborativa total e permanente. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A carência e a qualidade de segurado são matéria incontroversa nos autos, pois na data do ajuizamento da demanda a parte autora encontrava-se em gozo de benefício (NB: 31/613.908.329-3), com termo inicial em 20/03/2017. Por outro lado, a perícia judicial realizada em 26/10/2017 concluiu que o autor, nascido em 11/06/1966, com 51 anos de idade na data da perícia, apresentava quadro diagnóstico de “Arritmia cardíaca (Fibrilação ventricular) - CID 10 149”, mas não se encontrava incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho. Concluiu, todavia, que o autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades com sobrecarga de peso e estresse psicológico, desde o procedimento cirúrgico realizado em 23/03/2016 (Id 142376178 - Pág. 23 – 26 e Id 142376179 - Pág. 1 -21). Portanto, na data da perícia, a parte autora apresentava capacidade residual. Na petição Id 142376180, a parte autora alega reconhecimento jurídico do pedido, eis que o INSS reconheceu e converteu o benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, requerendo a condenação da autarquia nas verbas de sucumbência. Sem razão a parte autora. Conforme observado na sentença recorrida, o fato de o INSS ter implantado na via administrativa em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/623.034.795-8), com vigência a partir de 09/01/2018 (Id 142376180 - Pág. 8), não se trata de reconhecimento jurídico do pedido, pois a presente demanda foi ajuizada em 2017 e a perícia judicial ocorreu em 26/10/2017. O fato de a perícia do INSS ter reconhecido ao apelante o direito ao benefício por incapacidade permanente, mediante a conversão do benefício (NB: 31/613.908.329-3), com termo inicial de vigência em 09/01/2018, não conduz à procedência do pedido formulado na presente demanda, pois na data da perícia judicial a incapacidade era parcial e permanente, tendo o Sr. Perito Judicial em resposta aos quesitos formulados pelas partes atestado que "O periciado apresenta condições de trabalhar em atividades que não requeiram esforço físico intenso com sobrecarga de peso e estresse de natureza psicológica" (apresentava capacidade laborativa residual), o que conferia à parte autora apenas o direito à manutenção do pagamento do benefício por incapacidade temporária de que já era titular quando do ajuizamento da demanda. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, na data da realização da perícia judicial, e sendo requisito essencial à concessão de benefício por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Não comprovada a incapacidade total para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.