Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELO BERNARDINI - SP24586 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
REU: MAURY IZIDORO - SP135372 DESPACHO Altere-se a classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156, invertendo-se os polos. Ids 415512826 e 415512829: Tendo em vista que o Exequente apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 524, C.P.C.),
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 intime-se a parte Executada a promover o depósito do valor de R$7.466,07 - atualizado para 31/08/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 23:40
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELO BERNARDINI - SP24586 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
REU: MAURY IZIDORO - SP135372 DESPACHO Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELO BERNARDINI - SP24586 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
REU: MAURY IZIDORO - SP135372 DESPACHO Altere-se a classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156, invertendo-se os polos. Ids 415512826 e 415512829: Tendo em vista que o Exequente apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 524, C.P.C.),
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 intime-se a parte Executada a promover o depósito do valor de R$7.466,07 - atualizado para 31/08/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 23:40
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELO BERNARDINI - SP24586 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
REU: MAURY IZIDORO - SP135372 DESPACHO Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:47
Mero expediente
14/08/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:21
Recebimento
17/07/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2325064/SP (2023/0079438-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
FÁBIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053
ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
RACHEL MACHADO LOUREIRO E OUTRO(S) - RJ109004
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0015255-89.2012.4.03.6100. Transcrevo a ementa (fls. 1142-1143): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. DECRETO 6.639/2008. LEGALIDADE. LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.668/2008 dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e, em especial seu art. 7º é claro ao pontuar que a manutenção dos contratos vigentes será observada, até que sejam concluídas as novas contratações. 2. O Decreto nº 6.639/2008 regulamentou a Lei nº 11.668/2008. 3. O prazo limite era 11.06.2011, de acordo com a MP 509/2010; que convertida na Lei 12.400/2011, prorrogou o prazo para 30.09.2012. 4. A Administração Pública concedeu prazo suficiente para que as franqueadas, que até então realizavam suas atividades no regime vigente, se adaptassem ao novo regramento. 5. Em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, de rigor a devida observância ao texto constitucional, dando efetivo cumprimento ao supra citado art. 175, CF/88, em consonância com o art. 37, XXI, zelando pela isonomia nas contratações e a observância do regramento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. 6. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. 7. In casu, a demanda foi proposta em 24.08.2012, com o escopo de impedir a extinção do Contrato de Franquia Empresarial vigente à época, e que o novo contrato, já observadas as regras previstas na Lei nº 8.666/93, restou assinado em 04.06.2012, anterior ao ajuizamento da demanda, caracterizando a falta de interesse de agir da autora. 8. Apelo provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1178-1183). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 7º e 7º-A da Lei n. 11.668/2008 foram ofendidos. Argumenta (fls. 1199-1220): No presente caso, a Recorrente interpôs a presente ação para que a Recorrida se abstivesse de extinguir o contrato de franquia postal da Recorrente em 01/10/2012, permanecendo o mesmo vigente, nos termos do artigo 7.º e 7º-A, da Lei Federal n.º 11.668/2008, até que o novo contrato, bem como a respectiva Agência de Correios Franqueada, iniciasse as suas operações. [...] Já a decisão recorrida, o Desembargador, contrariamente, entendeu que não há interesse de agir, haja vista que já iniciado o funcionamento da agência precedida de licitação. Entretanto, a Agência Franqueada da Recorrente apenas não teve seu funcionamento prejudicado porque a Recorrente conseguiu a antecipação de tutela nestes autos. Assim, a apelação não deveria ter seu provimento reconhecido pelo Juizo de 2º Grau, muito menos a Recorrente ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que a Recorrida deu causa a propositura da presente ação ao pretender fechar a agência da Recorrente antes da inauguração da nova agência precedida de licitação. Ou seja, se não fosse a presente ação a Recorrente não teria dado continuidade aos serviços postais por ela prestados, sua agência teria fechado as portas e prejudicado toda a população da região em que a Recorrente está situada. Portanto, restou cristalino que se não fosse a antecipação de tutela deferida pelo Juízo de Primeira Instância, a Recorrente teria suas portas fechadas até o início do contrato de franquia licitado, sendo nítido o interesse de agir da Recorrente quando da interposição da presente ação. [...] No presente caso, a Recorrente interpôs a presente ação para que a Recorrida se abstivesse de extinguir o contrato de franquia postal da Recorrente em 01/10/2012, permanecendo o mesmo vigente, nos termos do artigo 7.º, da Lei Federal n.º 11.668/2008, até que o novo contrato, bem como a respectiva Agência de Correios Franqueada, iniciasse as suas operações. Com efeito, o fato de ter sido a Recorrente a vencedora da licitação para a mesma área onde funcionava a sua ACF não retira dela seu interesse na continuidade da prestação do serviço anterior, até que o novo contrato licitado de AGF esteja efetivamente em vigor. Apesar da Recorrente ter assinado o termo aditivo autorizando a migração antecipada, como a Recorrida não obteve êxito em promover as licitações necessárias no prazo inicialmente determinado, não se pode exigir da autora que faça as devidas adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT, em exíguo prazo, uma vez que o artigo 7º-A da Lei 11.668/2008 a ela concede o prazo de 12 meses para início das operações, sendo que neste ínterim o serviço não pode deixar de ser prestado. [...] Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1277-1278), ensejando a interposição do agravo de fls. 1280-1293. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a existência de interesse de agir para pleitear que a parte recorrida se abstivesse de extinguir o contrato de franquia postal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame de cláusulas contratuais, adotou estes fundamentos (fls. 1141-1142): In casu, anoto que as partes firmaram Contrato de Franquia Postal, em 18.07.1994, com alterações posteriores e que a presente ação foi ajuizada em 24.08.2012. Mister ressaltar, que a Administração Pública concedeu prazo suficiente para que as franqueadas, que até então realizavam suas atividades no regime vigente, se adaptassem ao novo regramento. Em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, de rigor a devida observância ao texto constitucional, dando efetivo cumprimento ao supra citado art. 175, CF/88, em consonância com o art. 37, XXI, zelando pela isonomia nas contratações e a observância do regramento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. Assim, verifica-se que o Decreto n° 6.639/2008 não excedeu o poder regulamentar, tampouco representou ofensa ao princípio constitucional da legalidade. A parte autora sagrou-se vencedora do certame que visava a abertura do novo modelo de agência franqueada dos correios (AGF) e assinou o termo aditivo autorizando sua migração antecipada, para que desse continuidade ao seu funcionamento, até que entrasse em vigor o novo contrato de franquia postal. In casu, a demanda foi proposta em 24.08.2012, com o escopo de impedir a extinção do Contrato de Franquia Empresarial vigente à época, e que o novo contrato, já observadas as regras previstas na Lei nº 8.666/93, restou assinado em 04.06.2012, anterior ao ajuizamento da demanda, caracterizando a falta de interesse de agir da autora. Ressalto que o interesse de agir, está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito e, considerando que uma das condições de extinção do processo sem resolução do mérito é justamente a falta do interesse de agir, de rigor o acolhimento da preliminar para reconhecer a extinção da lide, como já explicitado. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, revogar a tutela deferida, invertendo-se a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que, apesar de a Recorrente ter assinado o termo aditivo autorizando a migração antecipada, a Recorrida não poderia exigir da parte autora que promovesse a adequação e as padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT, porque a recorrida não teria concluído as licitações no prazo inicialmente determinado – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nessa esteira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DOS CORREIOS FRANQUEADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO REALIZADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. NULIDADE DOS EDITAIS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, ajuizada pela parte ora recorrida contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao fundamento de que não teria sido oportunizado, à parte autora, o direito de participar de processo licitatório para permanecer no exercício da atividade auxiliar de franquia postal. Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, para condenar a empresa pública ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, nos termos da fundamentação do acórdão. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, no sentido de ser cabível, no caso, a indenização por danos emergentes e lucros cessantes, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.955/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 485 DO CPC/15. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviço de fornecimento de água, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de água. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, V, do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 242-244): "[...] Afasto as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Legítimo se mostra o demandante que, mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside. Assim, ainda que sem contrato formal, existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito. [...]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela existência de relação jurídica de direito material entre a recorrente e o requerido, pelo que reconheceu a legitimidade e o interesse de agir deste consumidor, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em via de recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.467.772/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1220), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. DECRETO 6.639/2008. LEGALIDADE. LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.668/2008 dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e, em especial seu art. 7º é claro ao pontuar que a manutenção dos contratos vigentes será observada, até que sejam concluídas as novas contratações. 2. O Decreto nº 6.639/2008 regulamentou a Lei nº 11.668/2008. 3. O prazo limite era 11.06.2011, de acordo com a MP 509/2010; que convertida na Lei 12.400/2011, prorrogou o prazo para 30.09.2012. 4. A Administração Pública concedeu prazo suficiente para que as franqueadas, que até então realizavam suas atividades no regime vigente, se adaptassem ao novo regramento. 5. Em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, de rigor a devida observância ao texto constitucional, dando efetivo cumprimento ao supra citado art. 175, CF/88, em consonância com o art. 37, XXI, zelando pela isonomia nas contratações e a observância do regramento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. 6. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. 7. In casu, a demanda foi proposta em 24.08.2012, com o escopo de impedir a extinção do Contrato de Franquia Empresarial vigente à época, e que o novo contrato, já observadas as regras previstas na Lei nº 8.666/93, restou assinado em 04.06.2012, anterior ao ajuizamento da demanda, caracterizando a falta de interesse de agir da autora. 8. Apelo provido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. DECRETO 6.639/2008. LEGALIDADE. LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.668/2008 dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e, em especial seu art. 7º é claro ao pontuar que a manutenção dos contratos vigentes será observada, até que sejam concluídas as novas contratações. 2. O Decreto nº 6.639/2008 regulamentou a Lei nº 11.668/2008. 3. O prazo limite era 11.06.2011, de acordo com a MP 509/2010; que convertida na Lei 12.400/2011, prorrogou o prazo para 30.09.2012. 4. A Administração Pública concedeu prazo suficiente para que as franqueadas, que até então realizavam suas atividades no regime vigente, se adaptassem ao novo regramento. 5. Em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, de rigor a devida observância ao texto constitucional, dando efetivo cumprimento ao supra citado art. 175, CF/88, em consonância com o art. 37, XXI, zelando pela isonomia nas contratações e a observância do regramento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. 6. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. 7. In casu, a demanda foi proposta em 24.08.2012, com o escopo de impedir a extinção do Contrato de Franquia Empresarial vigente à época, e que o novo contrato, já observadas as regras previstas na Lei nº 8.666/93, restou assinado em 04.06.2012, anterior ao ajuizamento da demanda, caracterizando a falta de interesse de agir da autora. 8. Apelo provido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois a presente ação cumpriu sua finalidade que foi evitar o fechamento das portas da AGF Autora, em 30 de setembro de 2012. Isto porque, a embargante participou de uma licitação e sagrou-se vencedora, mas não teria a sua AGF inaugurada até 30 de setembro de 2012. Insta salientar que o objeto da presente ação jamais foi a perpetuação e prorrogação por prazo indefinido de uma situação irregular de funcionamento da AGF sem licitação, mas de não ter suas portas fechadas por um breve período, apenas até a inauguração da Agência devidamente licitada. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 258029971). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. In casu, a demanda foi proposta em 24.08.2012, com o escopo de impedir a extinção do Contrato de Franquia Empresarial vigente à época, e que o novo contrato, já observadas as regras previstas na Lei nº 8.666/1993, restou assinado em 04.06.2012, anterior ao ajuizamento da demanda, caracterizando a falta de interesse de agir da autora. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 257200649) opostos por Postal Pestana Correio Franqueado Ltda.-EPP, em face de v. acórdão (ID 256307223) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da ECT, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, revogar a tutela deferida, invertendo-se a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. O v. acórdão foi proferido em sede de com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Postal Pestana Correio Franqueado Ltda.-EPP, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de extinguir o Contrato de Franquia Empresarial nº 0927/94, com fundamento no Decreto n° 6.639, de 07 de novembro de 2008, bem como impedir que a ECT pratique qualquer ato que interfira na regular execução dos contratos de franquia postal. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de agosto de 2022. Processo nº 0015255-89.2012.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 01-09-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: ELETRÔNICA UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário:
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, deixo de conhecer o Agravo Retido, vez que a apelante não o reiterou expressamente nas razões de apelação. A Lei nº 11.668/2008 dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, em especial, no que tange ao caso concreto, verbis: “Art. 1º O exercício pelas pessoas jurídicas de direito privado da atividade de franquia postal passa a ser regulado por esta Lei. (...) Art. 3º Os contratos de franquia postal celebrados pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (...) Art. 7º Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007. Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.400. de 7 de abril de 2011) (gn). (...) Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei”. É bem de ver que está prevista a exigência de certame licitatório para contratação de pessoas jurídicas de direito privado para prestação de serviços de franquia postal, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Nesse sentido, o e, Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento da ADI 3.521, que é inconstitucional a manutenção de outorga de serviço público sem prévia licitação, além do prazo razoável para a regularização (STF, ADI 3521, Rel. Min. Eros Grau, DJU 16.03.2007): "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais. 2. O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil. 3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88: "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná". O art. 7º é claro ao pontuar que a manutenção dos contratos vigentes será observada, até que sejam concluídas as novas contratações. O Decreto nº 6.639/2008 regulamentou a Lei nº 11.668/2008, sendo que esta já preconizava prazo para as licitações e para a extinção dos contratos antigos firmados com as agências franqueadas, como segue: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício da atividade de franquia postal, observadas as demais normas que regem os serviços postais. Art. 2º A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008. (...) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: I - Agência de correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal; (...) § 4º O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia. § 5º Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação federal conexa. Art. 3º As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes: I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente; II - otimização da rede de atendimento da ECT; III - comodidade dos clientes; e IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT. Art. 4º A ECT instaurará procedimento licitatório visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observadas as disposições da Lei nº 11.668, de 2008, e deste Decreto. (...) Art. 5º A operação da AGF se dará, exclusivamente, mediante a celebração de contrato de franquia, firmado entre a ECT e a pessoa jurídica selecionada em procedimento licitatório, na modalidade concorrência, utilizando o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 6º O prazo de vigência do contrato de franquia será de dez anos. Parágrafo único. O contrato de franquia poderá ser renovado por uma vez, por igual período, desde que comprovado o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de franquia e o disposto no art. 3o. Art. 7º A implantação de AGFs, em qualquer ponto do território nacional, não impedirá a livre atuação da ECT, por meio de seus recursos próprios, no desempenho das atividades auxiliares relativas ao serviço postal. (...) Art. 9º A ECT terá o prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações previstas no art. 7o da Lei no 11.668, de 2008, observadas as disposições deste Decreto. § 1º Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras. § 2º Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de correios Franqueadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009) Portanto, o prazo limite era 11.06.2011, de acordo com a MP 509/2010; que convertida na Lei 12.400/2011, prorrogou o prazo para 30.09.2012. Esta E. Corte já se manifestou acerca do assunto, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO COM EXTINÇÃO DAS FRANQUEADAS CONTRATADAS POR MERA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 37 E 175 DA CF. PRAZO LIMITE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Em 1994, o Tribunal de Contas da União, na decisão nº 601/94-Plenário, considerou inconstitucional a prestação de serviços postais por particulares, mediante mera autorização da empresa brasileira de correios e telégrafos. Determinou, naquela ocasião, que fossem adotadas as providências necessárias à regularização daquele quadro, com extinção das avenças irregulares e realização de procedimento licitatório. - Não obstante a referida determinação do TCU, aqueles contratos continuaram em vigor nos anos posteriores, por meio da edição de diplomas legais que prorrogaram a sua vigência. - Todavia, ainda que leis ordinárias tenham perpetuado os contratos precários, não foi eliminada a inconstitucionalidade inerente a tais legislações, vez que há necessidade de que a franquia postal, típica prestação de serviço público, seja objeto de prévia e regular licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. - Pois bem. A lei n. 11.668 /2008 prorrogou o prazo de vigência dos contratos existentes até maio/2010, a MP 509/2010, prorrogou para 11/06/2011, e a lei 12.400/2011 até 30/09/2012. - Desse modo, restou efetivamente estabelecido que os contratos com agências franqueadas, que estavam em vigor em 27/11/2007 permaneceriam tendo eficácia até, no máximo, 30/03/2012, data em que a ECT deveria concluir as contratações sob a modalidade de licitação. - O que se buscou com tal prazo foi a substituição paulatina das agências, de modo a não interromper o fornecimento dos serviços públicos, permitindo que fosse elaborado um cronograma de trabalho que possibilitasse o encerramento do quadro contrário à Constituição Federal e a observância do procedimento de licitação, que atende aos princípios previstos no art. 37, caput, da Lei Maior. - Frise-se que o prazo limite previsto por lei não significava que as agências contratadas sem licitação deveriam obrigatoriamente exercer atividade até 30/09/12, mas sim que na medida em que as agências regularmente contratadas entrassem em operação, os contratos antigos deveriam ser finalizados, sendo de rigor a transição dentro do prazo estipulado. - Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento da ADI 3.521, que é inconstitucional a manutenção de outorga de serviço público sem prévia licitação, além do prazo razoável para a regularização (STF, ADI 3521, Rel. Min. Eros Grau, DJU 16.03.2007). - Nesta Corte a matéria tem sido enfrentada de forma idêntica, como demonstram os precedentes: AI 00259394020124030000, Relator Desembargador Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 11.10.2012; AI 0027355-43.2012.4.03.0000/SP Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 02.10.2012 e AC 0012936-51.2012.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018) - É devida a reforma da decisão agravada para que a agravante possa cumprir às determinações legais e constitucionais que lhe foram impostas, máxime quando já possui condições estruturais para regularizar a atividade que desempenha. - Agravo de instrumento provido.” AI 0027544-21.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, D.E. 24/10/2018: “AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - FRANQUIAS POSTAIS - LEI 11.668/2008: LEGALIDADE DA CONCESSÃO POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO, COM EXTINÇÃO DAS ENTÃO FRANQUEADAS APÓS A ENTRADA EM OPERAÇÃO DAS NOVAS AGÊNCIAS, TUDO COM BASE NOS PRAZOS EM LEI DEFINIDOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Consoante a disposição do art. 175, CF, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 2. Incontroverso dos autos que a ECT, no ímpeto de expandir a rede de atendimento, permitiu a exploração de serviços postais pela iniciativa privada, procedimento, conforme descrito pelo próprio apelante, iniciado em 1989, fls. 320, terceiro parágrafo, porém sem o procedimento licitatório. 3. Desde a sua gênese descumpriu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o preceito constitucional que impunha a observância do procedimento de licitação, que visa a eleger a melhor oferta ao Estado e, também, prestigia a impessoalidade e a moralidade administrativa, preceitos estes últimos insculpidos no caput do art. 37, Texto Supremo. 4. Em atendimento ao ordenamento constitucional, a Lei 11.668/2008 passou a regulamentar a atividade de franquia postal, atrelando os seus contratos ao disposto na Lei 8.666/93. 5. O art. 7º da Lei 11.668, firmou que os contratos então vigentes continuariam eficazes, determinando o seu parágrafo único que a ECT deveria concluir as novas contratações num prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação da sua regulamentação, tempo este estendido pela MP 509/2010 até 11/06/2011 e, derradeiramente, até 30/09/2012, conforme a Lei 12.400/2011. 6. O legislador firmou prazo final para a regularização, o que, certamente, conjugado aos anseios da própria Administração, afinal a ECT a ser uma empresa pública, de modo que a permissão almejada pelo polo autor se traduziria em fazer do Judiciário legislador positivo, além de vulnerar a Constituição Federal, violando o preceito da Separação dos Órgãos do Poder e também da regra da licitação. 7. O encerramento dos contratos até a data limite para a implementação da nova sistemática se põe ancorado no ordenamento jurídico, não havendo de falar em prejuízo à continuidade dos serviços públicos, sendo certo que as prorrogações de prazo atenderam à própria necessidade postal, que, num cronograma de trabalho, entendeu suficiente o limite imposto em norma, decorrendo os demais percalços, narrados pelo autor, de sua única e exclusiva órbita, cuidando-se de problemas inerentes à própria implementação de novas exigências e regras, tudo dentro de uma razoabilidade. 8. A todo o momento cada franqueado poderá alegar um empecilho/dificuldade, levando ao arrastamento e perpetuação da antiga modalidade, a qual, repita-se, contrária à Constituição da República, desde o seu nascimento, assim a o vaticinar esta C. Corte. Precedentes. 9. O prazo para que as contratações, sob a modalidade licitatória, fossem concluídas foi firmado pela Lei 11.668/2008, assim não se há de falar em ilegalidade do Decreto 6.639/2008, que previu a extinção dos contratos então vigentes, quando do início da operação das novas AGF. 10. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.” AI 0008242-83.2010.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, D.E. 05/04/2018: In casu, anoto que as partes firmaram Contrato de Franquia Postal, em 18.07.1994, com alterações posteriores e que a presente ação foi ajuizada em 24.08.2012. Mister ressaltar, que a Administração Pública concedeu prazo suficiente para que as franqueadas, que até então realizavam suas atividades no regime vigente, se adaptassem ao novo regramento. Em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, de rigor a devida observância ao texto constitucional, dando efetivo cumprimento ao supra citado art. 175, CF/88, em consonância com o art. 37, XXI, zelando pela isonomia nas contratações e a observância do regramento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. Assim, verifica-se que o Decreto n° 6.639/2008 não excedeu o poder regulamentar, tampouco representou ofensa ao princípio constitucional da legalidade. A parte autora sagrou-se vencedora do certame que visava a abertura do novo modelo de agência franqueada dos correios (AGF) e assinou o termo aditivo autorizando sua migração antecipada, para que desse continuidade ao seu funcionamento, até que entrasse em vigor o novo contrato de franquia postal. In casu, a demanda foi proposta em 24.08.2012, com o escopo de impedir a extinção do Contrato de Franquia Empresarial vigente à época, e que o novo contrato, já observadas as regras previstas na Lei nº 8.666/93, restou assinado em 04.06.2012, anterior ao ajuizamento da demanda, caracterizando a falta de interesse de agir da autora. Ressalto que o interesse de agir, está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito e, considerando que uma das condições de extinção do processo sem resolução do mérito é justamente a falta do interesse de agir, de rigor o acolhimento da preliminar para reconhecer a extinção da lide, como já explicitado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA. - EPP, em face do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de extinguir o Contrato de Franquia Empresarial nº 0927/94, com fundamento no Decreto n° 6.639, de 07 de novembro de 2008, bem como impedir que a ECT pratique qualquer ato que interfira na regular execução dos contratos de franquia postal. Relata a autora, que é empresa franqueada da ECT e mantém uma Agência de Correio Franqueada – ACF há quase 20 anos, nos termos do contrato de franquia empresarial. Aduz que tem resguardado o direito de permanecer em atividade até que o novo contrato de agência de correio franqueada, devidamente precedido de licitação, inicie suas operações, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 9 do Decreto nº 6.639/08, e, portanto, deve ser declarada a ilegalidade do § 2º do mesmo artigo 9° do Decreto nº 6.639/08. Informa que integra a rede de agências franqueadas da parte ré, tendo vencido o processo licitatório n° 4130/2011, firmando o Contrato de Franquia Postal nº 9912296270, em 04.06.2012. Tutela antecipada deferida, “para determinar à ré que se abstenha de extinguir o contrato de franquia postal celebrado com a autora, até que a nova agência franqueada para a localidade inicie suas operações, devendo a ré se abster, neste período, de enviar qualquer correspondência aos clientes da autora mencionando o seu fechamento, bem como de adotar qualquer providência que interfira na regular execução do contrato de franquia postal, desde que observadas todas as obrigações constantes do referido contrato”. Em face da decisão que deferiu a tutela, foi interposto agravo de instrumento, convertido em agravo retido. O r. Juízo a quo proferiu sentença, nos seguintes termos “(...) julgo procedente o pedido inicial e, em consequência resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré que se abstenha de extinguir o contrato de franquia postal celebrado com a autora, até o efetivo início das operações da AGF, nos termos determinados no procedimento licitatório, devendo a ré se abster, neste período, de enviar qualquer correspondência aos clientes da autora mencionando o seu fechamento, bem como de adotar qualquer providência que interfira na regular execução do contrato de franquia postal, desde que observadas todas as obrigações constantes do referido contrato. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado nos termos da Resolução CJF 134/2010 (...)”. Irresignada, apela a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos arguindo, preliminarmente, que o pedido da apelada, consistente na manutenção do contrato de franquia postal representa ofensa à Constituição Federal, pleiteando o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da carência da ação, pela falta de interesse de agir da parte autora, haja vista a ausência de interesse remanescente “(...) considerando que a apelada fora vencedora da Concorrência Pública n° 4130/2011, já assinara o contrato administrativo nº 9912296270 em 04.06.2012 e, inclusive, firmara Termo Aditivo para realizar a migração antecipada com a instalação e operação da AGF (...)”. Ressalta que a apelada encerrou em 14.11.2012 suas atividades como ACF – Bontempo, inaugurando a AGF - Bom Tempo em 16.11.2012, assim, não há que se falar em lapso temporal, entre o fechamento da ACF e o início do funcionamento da AGF e, tampouco, em perda de eficiência da prestação do serviço postal. Ressalta que, anteriormente à propositura da ação, ou seja, em 06.08.2012, a apelada já havia firmado com a ECT o Termo Aditivo ao referido contrato, prevendo, expressamente, o encerramento de suas atividades como ACF em 30.09.2012. No mérito, sustenta em síntese, a legalidade do § 2° do artigo 9° do Decreto n° 6.639/2008, haja vista que o disposto legal não está disciplinando matéria nova e invadindo campo reservado à lei, ou seja, não está acrescentando conteúdo material à norma regulamentada. Por fim, conclui que os atos realizados pelo ente público estão em estrita observância aos ditames legais, representando a decisão combatida em indevida interferência no exercício regular da atividade administrativa, configurando lesão à ordem administrativa, requerendo o reconhecimento da total improcedência da ação, revogação da tutela concedida e a inversão do ônus de sucumbência Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015255-89.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, revogar a tutela deferida, invertendo-se a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. DECRETO 6.639/2008. LEGALIDADE. LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.668/2008 dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e, em especial seu art. 7º é claro ao pontuar que a manutenção dos contratos vigentes será observada, até que sejam concluídas as novas contratações. 2. O Decreto nº 6.639/2008 regulamentou a Lei nº 11.668/2008. 3. O prazo limite era 11.06.2011, de acordo com a MP 509/2010; que convertida na Lei 12.400/2011, prorrogou o prazo para 30.09.2012. 4. A Administração Pública concedeu prazo suficiente para que as franqueadas, que até então realizavam suas atividades no regime vigente, se adaptassem ao novo regramento. 5. Em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, de rigor a devida observância ao texto constitucional, dando efetivo cumprimento ao supra citado art. 175, CF/88, em consonância com o art. 37, XXI, zelando pela isonomia nas contratações e a observância do regramento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. 6. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. 7. In casu, a demanda foi proposta em 24.08.2012, com o escopo de impedir a extinção do Contrato de Franquia Empresarial vigente à época, e que o novo contrato, já observadas as regras previstas na Lei nº 8.666/93, restou assinado em 04.06.2012, anterior ao ajuizamento da demanda, caracterizando a falta de interesse de agir da autora. 8. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de março de 2022. Processo nº 0015255-89.2012.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de março de 2022. Processo nº 0015255-89.2012.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: POSTAL PESTANA CORREIO FRANQUEADO LTDA - EPP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.