Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO MATARAZZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 SUCEDIDO: MARIZA MATARAZZO
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO MATARAZZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 SUCEDIDO: MARIZA MATARAZZO Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO MATARAZZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 SUCEDIDO: MARIZA MATARAZZO
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO MATARAZZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 SUCEDIDO: MARIZA MATARAZZO Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:51
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2022, 16:07
Por decisão judicial
12/04/2022, 16:07
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDUARDO MATARAZZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIZA MATARAZZO
21/03/2022, 00:00
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDUARDO MATARAZZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIZA MATARAZZO
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 17:14
Publicação
28/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIZA MATARAZZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de habilitados à pensão por morte, motivo pelo qual homologo a habilitação de Eduardo Matarazzo do Nascimento como sucessor da autora nestes autos. Ao SEDI para as devidas anotações. Além disso, diante da concordância expressa das partes, homologo os cálculos da contadoria id. 44177521 - Pág. 23/27. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 2 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/09/2021, 00:00
Recebimento
10/09/2021, 13:54
Remessa (outros motivos)
10/09/2021, 13:54
Recebimento
08/09/2021, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 20:29
Expedida/certificada
28/05/2021, 15:57
Mero expediente
17/05/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIZA MATARAZZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIO ALVES - SP65561
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do óbito da autora, suspendo o feito até a regularização. Forneça o requerente certidão de existência/inexistência de habilitados à pensão por morte, a ser obtida perante o INSS. Após, voltem-me conclusos. Int. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025492-18.1994.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 18:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/01/2021, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2016, 11:50
Recebimento
17/08/2016, 14:30
Entrega em carga/vista
28/07/2016, 12:39
Recebimento
07/07/2016, 18:40
Entrega em carga/vista
05/07/2016, 15:04
Recebimento
07/06/2016, 12:17
Entrega em carga/vista
19/05/2016, 12:27
Recebimento
12/04/2016, 17:01
Entrega em carga/vista
06/04/2016, 14:18
Recebimento
13/10/2015, 14:31
Entrega em carga/vista
10/09/2015, 16:03
Recebimento
13/04/2015, 18:23
Entrega em carga/vista
08/04/2015, 15:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/09/2014, 08:19
Recebimento
02/09/2014, 15:17
Entrega em carga/vista
11/07/2014, 12:54
Recebimento
02/06/2014, 14:32
Entrega em carga/vista
29/05/2014, 14:31
Recebimento
29/05/2014, 14:17
Remessa (outros motivos)
13/09/2013, 12:06
Recebimento
16/07/2013, 11:51
Entrega em carga/vista
28/06/2013, 10:57
Recebimento
07/06/2013, 15:25
Entrega em carga/vista
06/06/2013, 15:25
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)