Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Como constou no despacho anteriormente proferido, o requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Passo a decidir. A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183
21/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Voltem-me para extinção da execução, uma vez que a parte exequente não demonstra que a obrigação deixou de ser satisfeita. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2024, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Como constou no despacho anteriormente proferido, o requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Passo a decidir. A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183
21/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Voltem-me para extinção da execução, uma vez que a parte exequente não demonstra que a obrigação deixou de ser satisfeita. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2024, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:09
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/03/2022, 17:16
Por decisão judicial
22/03/2022, 17:16
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 17:31
Publicação
25/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 111639182. Considerando que o contrato juntado aos autos é contemporâneo ao ajuizamento da ação e que a sociedade de advogados consta no contrato,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme consta no contrato, bem como o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária nos ofícios relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais. Expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:57
Publicação
19/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 15 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 14:17
Mero expediente
28/07/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 18:43
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EIDI EDILSON NOBUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Para intimação do despacho ID 53751287:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008651-93.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 28 de maio de 2021.
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 19:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)