Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183
20/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da liberação dos valores da condenação, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 Vistos em inspeção. A requerida não é uma certidão comum, em que apenas constam os atos e termos do processo. Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152. O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estarão à disposição da parte autora. Assim, determino a juntada aos autos de procuração específica, nos termos da mencionada Resolução, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à expedição da certidão como requerida. Silente, ao arquivo sobrestado até a liberação do precatório - proposta 2023. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183
20/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da liberação dos valores da condenação, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 Vistos em inspeção. A requerida não é uma certidão comum, em que apenas constam os atos e termos do processo. Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152. O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estarão à disposição da parte autora. Assim, determino a juntada aos autos de procuração específica, nos termos da mencionada Resolução, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à expedição da certidão como requerida. Silente, ao arquivo sobrestado até a liberação do precatório - proposta 2023. Int.
23/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:50
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2022, 14:38
Por decisão judicial
12/04/2022, 14:38
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 19:04
Publicação
02/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS – ID. 64599653, ante a concordância da parte exequente. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 30 de novembro de 2021.
01/12/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2021, 22:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2021, 11:44
Publicação
24/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 28 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 22 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 18:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:25
Mero expediente
23/07/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183
06/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2021, 18:26
Mero expediente
05/07/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 18:04
Recebimento
10/06/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE ANTONIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS. Constata-se que o recurso interposto se restringe aos critérios de correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas, bem como à fixação dos honorários advocatícios, restando incontroversa a concessão do benefício à autora. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por MARILENE ANTONIO DA CONCEIÇÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Domenicantonio Didiano, ocorrido em 12/07/2016. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do óbito e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com os percentuais previstos no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II e §5º do CPC/2015, sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.