Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 21:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:31
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
12/04/2022, 14:59
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista as alegações ID's 242477659 e 242906398, proceda a Secretaria à regularização, fazendo constar nos autos a requisição cadastrada para este processo, para ciência e manifestação das partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para a devida transmissão ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 16:10
Mero expediente
16/02/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:14
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 20:13
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que não foi apreciado o pedido destaque de honorários, embora requerido antes da transmissão da requisição (id. 58123695), oficie-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, solicitando o cancelamento do ofício requisitório nº 20210083131 (Resolução nº 458 - artigo 36, parágrafo único). No presente caso, o contrato de destaque acostado foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação (contrato id. 58123955 – cláusula – 2ª), logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, DEFIRO o destaque requerido. Noticiado o cancelamento da requisição, expeça-se ofício precatório para pagamento do principal, devendo ser destacado a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais em favor do Dr. MARCOS ANTONIO NUNES. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de novembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2021, 22:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2021, 02:58
Publicação
05/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento; Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s); SãO PAULO, 1 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2021, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)-(RPV e/ou PRC) expedido(s), nos termos do artigo 11, da Resolução CJF nº 458/2017, de 04 de outubro de 2017, no prazo de 05(cinco) dias. Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para transmissão eletrônica ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, no caso de valores incontroversos, abra-se nova conclusão. Do contrário, sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento das requisições transmitidas. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183
07/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2021, 21:39
Mero expediente
02/06/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 15:16
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que não houve interposição de recurso em face da decisão id. 37069580 (segundo o sistema PJE) e por força da Resolução 458/2017 do CJF, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal, - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014215-51.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 22 de março de 2021.
29/03/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 16:41
Mero expediente
18/02/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2020, 20:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 12:37
Ato ordinatório
03/06/2020, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2020, 16:49
Mero expediente
06/03/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 15:27
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 11:50
Publicação
21/05/2019, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
07/02/2019, 12:23
Mero expediente
05/02/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:36
Remessa (outros motivos)
30/10/2018, 15:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/10/2018, 15:55
Mero expediente
20/09/2018, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 10:44
Petição (Impugnação aos embargos)
06/07/2018, 10:42
Recebimento
18/06/2018, 12:44
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 15:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)