Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAIMUNDO MOREIRA CANDIDO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO BELLONI - SP199048 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO DECISÃO ID 448332083:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050821-47.2012.4.03.6182
Trata-se de pedido de desbloqueio do numerário constrito pelo SISBAJUD, sob o argumento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, por corresponder a quantia depositada em conta poupança, além de sua natureza salarial e destinada à subsistência e saúde do executado e de sua esposa. Intimada, a exequente requereu o reconhecimento somente da penhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, pugnando pelo depósito do saldo remanescente. Decido. A impenhorabilidade, objetivamente prevista em lei, da poupança e da aposentadoria, é a do artigo 833 do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". Considerando que o documento juntado no ID 448332091 demonstra que o bloqueio se deu sobre o montante total depositado na conta poupança do executado (R$ 105.512,63), se demonstra impenhorável o montante até 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00), conforme reconhecido pela própria exequente. Quando ao saldo remanescente, não houve comprovação de que se trata de verba oriunda de salários, tampouco de que se trate de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Com efeito, o orçamento de cirurgia apresentado no ID 448332099 foi emitido há mais de 1 ano, além de que os medicamentos prescritos no ID 448334703 foram indicados para uso por pequeno período. Deste modo, DEFIRO a liberação somente do valor de R$ 60.720,00, de titularidade de RAIMUNDO MOREIRA CANDIDO – CPF 449.138.698-68. EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - a transferência parcial dos valores depositados à disposição deste Juízo (R$ 60.720,00) para a conta de titularidade do executado, informada no ID 468827706. Em seguida, ABRA-SE vista à parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de provocação dos interessados. Intimem-se. São Paulo, dada registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta