Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001225-35.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação em que se busca o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Diz a parte autora, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa. Em razão de estar incapacitada, em 24/04/2021, requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, que foi indeferido, em razão da inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda deste posicionamento. Citado, o INSS ofereceu contestação. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio-doença, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Observo, da análise do laudo pericial produzido, que a autora é portadora de Gonartrose bilateral mais acentuada a esquerda.Segundo o médico, subscritor do laudo, haveria incapacidade permanente, absoluta e total para o exercício das atividades laborativas pela parte autora. Fixou o início da incapacidade em 28/04/2022. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Anoto que, em consulta ao sistema CNIS, anexada aos autos eletrônicos, que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, pelos períodos de 01/08/2019 a 31/01/2020, 01/03/2020 a 30/11/2020 e 01/02/2021 a 31/10/2022. Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 28/04/2022 (data constatada como início da incapacidade pelo perito judicial - DII). Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/04/2022 (data constatada como início da incapacidade pelo perito judicial - DII) e com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2022 (início do mês da prolação da sentença). As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/11/2022, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic. Caberá ao INSS a restituição do valor previamente depositado a título de honorários periciais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 17 de novembro de 2022.