Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IZILDA MARIA MENEGASSO BARATO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IZILDA MARIA MENEGASSO BARATO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de ocorrência do fenômeno da coisa julgada. A parte autora, anteriormente, ajuizou ação em 17.10.2017, visando o concessão de benefício por incapacidade (autos nº 1005397-93.2017.8.26.0368). Conforme sentença ali proferida, reconheceu-se a presença do requisito da incapacidade do autor, sendo a data do início da incapacidade (DII) fixada em 07/11/2017, sendo que o pedido inicial foi julgado procedente, tendo sido, posteriormente reformada a decisão, em sede de apelação, pelo não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, conforme a seguinte fundamentação: “A despeito de o expert ter fixado a DII em tal data (nov/2017), verifico que o impedimento já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extratos encontra-se acostado aos autos (ID 7175365, p. 03), dão conta que a requerente manteve vínculo empregatício, junto à LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, de 03.11.1981 a 03.01.1983, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em janeiro de 2017, mais de 30 (trinta) anos depois e quando já tinha 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Aliás, a própria demandante relatou ao vistor oficial, por ocasião da perícia, que sente dores nos joelhos há mais de 10 (dez) anos, ou seja, ao menos desde 2007, bem como que, “em 2013, operou joelho direito por artroscopia” e “na cirurgia constatou-se a presença de artrose avançada” (ID 7175379, p. 04). Em suma, somente reingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na condição de segurada facultativa, após mais de 30 (trinta) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de mal ortopédico grave em seus joelhos, tendo inclusive sido submetida a procedimento cirúrgico, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.” Conforme consta expressamente da petição inicial, a parte autor aduz que gostou de benefício previdenciário compreendido no período de 07/11/2017 a 31/05/2021, benefício esse decorrente justamente da tutela concedida nos autos do processo nº 1005397-93.2017.8.26.0368. Aduz que houve uma piora no seu quadro de saúde. Contudo, não se mostra possível, nestes autos, reconhecer a presença da incapacidade do autor desde novembro/2017 (DII fixada pelo perito judicial), tampouco o preenchimento, nessa data, do requisito da qualidade de segurado, sem que haja direta ofensa à coisa julgada formada no processo anterior. Assim, tem-se clara identidade de partes, causa de pedir e pedido, posto nestes autos em comparação com os autos 1005397-93.2017.8.26.0368, pelo que há que se manter o reconhecimento da coisa julgada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-25.2021.4.03.6314 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada. A parte autora alega o agravamento de seu quadro de saúde, sustentando que formulou novo pedido de concessão de benefício de auxílio doença, sendo submetida a perícia médica em 19.08.2021, o qual restou indeferido. Requer a reforma da sentença, a fim de afastar a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, com fulcro na conclusão da perícia médica, reconhecida a incapacidade total e permanente da ora Recorrente, concedendo a aposentadoria por invalidez e ou, caso não seja este o entendimento, o que se admite apenas como forma argumentação, a concessão do auxílio doença. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-25.2021.4.03.6314 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recuro da parte autora, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações diversas. 2. Caso em que não se mostra possível o reconhecimento do agravamento do quadro clínico do autor, tampouco o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, sem haja ofensa direta à coisa julgada formada no processo anterior. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.