Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MIRELLA CRISTINA BISPO CHAMAS - SP357380
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO S E N T E N Ç A O exame do executivo fiscal correlato revela que não há bens penhorados garantindo o débito em cobrança. Consoante disposição contida na lei que rege a Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º), os Embargos à Execução Fiscal somente são admissíveis quando seguro o Juízo pela penhora. A obrigatoriedade de prévia segurança do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, cuja ausência resulta na sua extinção por falta de pressuposto processual. Vide a respeito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA. EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). 2. Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ). 3. Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ). Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Precedentes do STJ. 4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos). 5. A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7. Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. 8. Agravo Interno não provido. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1578093 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/10/2020 Quanto à nomeação de bens formulada no ID 253213090, deve ser feita nos autos executivos, já que depende da concordância do exequente. Logo,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003728-22.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro a petição inicial e declaro extintos estes embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. Custas indevidas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal acima. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.