Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA IZILDA SOAVONE Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012917-84.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, IV do CPC, c.c. art. 1.º, c.c. art. 3.º, caput, e §§, da Lei n.º 10.259/01, c.c. art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95). Explico. De acordo com o valor atribuído à causa pela parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, o proveito econômico almejado com o pedido nela veiculado era muito superior ao limite estabelecido no art. 3.º, caput, e §§, da Lei n.º 10.259/01, para fins de fixação da competência (absoluta) do Juizado Especial Cível Federal. Observo, nesse ponto, que em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário, deve ser observado o total das parcelas vencidas, acrescidas, ainda, de doze prestações vincendas (v. TNU no pedido de uniformização de interpretação de lei federal 200285100005940, Relator Juiz Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, de seguinte ementa: “Previdenciário. Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Contrariedade entre a decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe e a Turma Recursal de Roraima (Divergência entre decisões de turmas diferentes - Art. 12, § 2°, da Lei n. 10.259/2001). Extinção do processo sem julgamento de mérito. Valor da Causa Superior a 60 Salários Mínimos. Competência Absoluta. Impossibilidade de Renúncia Tácita no JEF, para fins de alteração da competência. Enunciado 10 da TR - RJ. 1.
Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência deduzido pela Requerente, nos termos do § 2°, do art. 14, da Lei n° 10.259/2001, em face da alegação de divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe (5ª Região) e o acórdão paradigma, proferido pela Turma Recursal de Roraima (1ª. Região). 2. Cinge-se a divergência quanto à possibilidade ou não de renúncia tácita da parte excedente ao valor de sessenta salários mínimos, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, com a aplicação ou não, subsidiariamente, do art. 3.º § 3.º da Lei nr. 9099/95. 3. O artigo 3°, caput, c/c § 3º, ambos da Lei n° 10.259/2001, determinam expressamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal, para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. 4. O valor da causa passou a ter nuances de extrema importância, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão de direito material vindicado, posiciona-se, igualmente, a sedimentar a competência do juízo. (Precedentes do TRF da 1ª Região - N° do Processo CC 2002.01.00.03l948-0/BA Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA (400 ) Relator Convocado JUIZ URBANO LEAL BERQUÓ NETO (CONV.) Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO Publicação DJ 16/05/2003). 5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa que deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, abrangendo, inclusive, parcelas vencidas e vincendas. Havendo cumulação de parcelas vencidas e vincendas, aplica-se a regra geral do art. 260 CPC. 6. No presente caso, são postuladas diferenças vencidas e vincendas e, conforme informação prestada pela Contadoria da Justiça Federal de Sergipe (fl. 68/69), só o cálculo da apuração das diferenças, relativas ao período de agosto/97 a fevereiro/2003 importa, no valor de R$ 17.926,60, ultrapassando o limite dos sessenta salários mínimos. Logo, extrapola o limite da jurisdição-competência dos Juizados Especiais. 7. Quanto à aplicação, subsidiária, do art. 3°., § 3°. da Lei 9099/95, entendo não ser cabível na esfera dos Juizados Especiais Federais, pois, no âmbito Federal, inexiste a opção pelo rito sumário dos Juizados. Tal procedimento é obrigatório e a competência é absoluta - art. 3º, caput e §3º, ambos da Lei nr. 10.259/2001. O art. 1º da Lei 10.259/01 impede a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, naquilo em que houver conflito. Logo, entendo que não se presume, em sede de Juizados Especiais Federais, a renúncia do autor pelo simples ajuizamento da ação. O que se poderia aceitar, e ainda com as devidas cautelas, seria a renúncia expressa e circunstanciada, colocada de maneira clara e precisa e indicando os seus contornos e abrangências, o que "in casu", não ocorreu. 8. Enunciado 10 da TR-RJ: "Não há renuncia tácita no JEF, para fins de competência". 9. Ademais, como a Sentença monocrática foi terminativa, com a extinção do Processo sem julgamento do mérito, pode a parte Autora, 'in casu', ingressar novamente em juízo, pois não se operou a coisa julgada material. 10. Recurso conhecido, ante a presença do requisito legal do parágrafo 2°, do art. 14, da Lei n° 10.529/2001, qual seja, a existência de divergência entre decisões de Turmas diferentes, porém improvido, ante a impossibilidade de renúncia tácita no âmbito do JEF, para fins de fixação de competência” - grifei). Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, IV do CPC, c.c. art. 1.º, c.c. art. 3.º, caput, e §§, da Lei n.º 10.259/01, c.c. art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Cancele-se a audiência agendada. PRI. CATANDUVA, 4 de abril de 2024.