Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENI ALVES RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARIOVALDO LOPES RIBEIRO - SP283617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038815-08.2012.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Trata-se cumprimento de sentença requerido por ZENI ALVES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para recebimento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 na sentença que julgou extinta a execução fiscal, mantida a condenação pelo E TRF 3. A exequente apresentou demonstrativo do cálculo e requereu o pagamento de R$ 1.712,85, em setembro/2020 (ID 39476480). A União foi intimada, nos termos do artigo 535 do CPC e apresentou impugnação, alegando excesso de execução (Id 44556256). Apontou como correto o valor de R$ 1.363,91, em agosto/2020. O Exequente insistiu na correção de seus cálculos, alegando que a Executada não computou os juros de mora, que devem incidir nos termos da Lei 11.960/09 (ID 39476177). Decido. A sentença proferida julgou extinta a execução fiscal e condenou o INSS em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (fls. 28/29 dos autos físicos). O E. TRF3 manteve a condenação fixada na sentença e o processo transitou em julgado em 16/08/2019 (fl. 147 dos autos físicos). De acordo com a Resolução n. 267/13, do CJF, os honorários advocatícios, quando fixados em valor certo, devem ser atualizados desde a decisão judicial que os arbitrou, sendo que a correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral. Quanto aos juros de mora, não fixados na sentença, dispõe a referida resolução que serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC/73. No entanto, além dos juros não terem sido fixados na decisão, como o cumprimento de sentença aqui é contra a União, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do requisitório, que neste caso, ainda não chegou a ser expedido. Assim, o valor correto, de acordo com os limites do julgado e com a Resolução 267/13 do CJF, é o apresentado pela Executada, ou seja, R$ 1.363,91, em agosto/2020. Tendo em vista que a Executada teve que apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação em honorários é medida que se impõe. Desta forma, acolho a impugnação da Executada e condeno o Exequente em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, CPC, em 10% sobre a diferença apontada a maior. Intimem-se as partes e, após, salvo deferimento de efeito suspensivo em eventual recurso, defiro a expedição do ofício requisitório ao Tribunal para pagamento, pela União, do valor de R$ 1.363,91, em agosto/2020, constando como beneficiário Ariovaldo Lopes Ribeiro, OAB/SP 283.617. Expeça-se e transmita-se ao E. TRF, independente de nova intimação, nos termos do art. 11, da Resolução CJF 458/2017. Efetuada a transmissão, arquive-se, sobrestado, até que seja noticiado o pagamento. Int. SãO PAULO, 13 de maio de 2021.