Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DROGAO DA PENHA LTDA, ALFREDO GIOVANNINI Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY CRISTINA SALGARELLI - SP224440 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0512234-55.1996.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, bem como intimação das partes para conferência dos documentos digitalizados, a Exequente manifestou concordância no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. No presente caso, se consumou o referido lapso prescricional, considerando o arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF em 2005, sendo certo que o desarquivamento ocorreu somente em 2021 (id 169850242). Por fim, cumpre anotar que a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente pela parte exequente ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (id 240112989). Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, conforme tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)” Declaro liberados os bens constritos, bem como o depositário do respectivo encargo (pág.1/2 do id 169849839). P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 18 de março de 2022.