Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: CAMILLA NASCIMENTO CAMPELO, SIDNEY DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
REU: JACSON SANTOS CUPERTINO - BA18845 Advogado do(a)
REU: JACSON SANTOS CUPERTINO - BA18845 D E C I S Ã O BAIXA EM DILIGÊNCIA.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-71.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou SIDNEY DOS SANTOS ALVES e CAMILLA NASCIMENTO CAMPELO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06. Denúncia no Num. 33399874. Recebimento no Num. 33733626. Citações nos Num. 245902292 - Pág. 11. Resposta una à acusação no Num. Num. 58049070. Absolvição sumária afastada no 58182664. Audiências de instrução nos Num.’s 246024989 e 259868889. Alegações finais do MPF apresentadas oralmente. Memoriais da defesa una no Num. 260647944. Laudo Pericial (química forense) no Num. 35038388 - Pág. 33/37. Laudo Pericial (veículo) no Num. 35591292. É o relato do necessário. Decido. Consta dos autos que: Fato: No dia 04/06/2020, por volta das 13h30min, na BR 463, km 68, no Posto de Fiscalização Capey, em Ponta Porã/MS, SIDNEY DOS SANTOS ALVES e CAMILLA NASCIMENTO CAMPELO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de desígnios, transportaram, após terem importado do Paraguai, 9,2 kg (nove quilogramas e duzentos gramas) de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante o flagrante foram ouvidos os agentes da PRF, SAMUEL MARCOS FERREIRA SOARES e CASSIO JOSÉ LEITÃO SILVA, além dos 2 então acautelados. Os agentes policiais declararam: que, em 04/06/2020, por volta das 13h30min, realizavam fiscalização de rotina no km 64, da BR 463, em Ponta Porã/MS; que abordaram o veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, cor branca e placas KRN-9J51, conduzido por SIDNEY DOS SANTOS ALVES, tendo como passageira CAMILLA NASCIMENTO CAMPELO; que, diante do nervosismo dos abordados, eles foram levados até a Unidade Operacional da PRF, para que fosse realizada uma inspeção mais minuciosa; que, em entrevista, o casal dava respostas desencontradas sobre o motivo e destino da viagem; que, em inspeção veicular, encontraram substância análoga a SKUNK oculta nos para-choques dianteiro e traseiro do veículo; que, informalmente, SIDNEY DOS SANTOS ALVES assumiu a propriedade da droga, aduzindo que chegou a essa região de fronteira e deixou o veículo com um indivíduo desconhecido, recebendo-o depois, em uma rua do lado brasileiro, já com a droga acondicionada; que CAMILLA NASCIMENTO CAMPELO negou conhecimento acerca da droga encontrada no veículo. Formalmente interrogado pela autoridade policial, SIDNEY DOS SANTOS ALVES confirmou a versão dada aos policiais e confessou a prática do crime de tráfico internacional de drogas, narrou ainda: que veio de Ilhéus/BA até essa região de fronteira com sua esposa; que, chegando em Ponta Porã/MS, deixou o veículo em um local no Brasil; que, posteriormente, o automóvel foi levado para o Paraguai por um desconhecido, pegando-o de volta, após 05 dias, já com a droga acondicionada em seu interior. CAMILLA NASCIMENTO CAMPELO, em seu interrogatório, negou participação no ilícito, declarando: que em nenhum momento questionou seu esposo, SIDNEY DOS SANTOS ALVES, quando ele entregou o veículo a um indivíduo desconhecido; e que permaneceram por todo esse período sem o automóvel. Por ocasião do flagrante, foram apreendidos o veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, cor branca e placas KRN-9J51 e 9,2 kg de MACONHA. Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas Samuel Marcos Ferreira Soares (acusação), Keila Matos e Igor (defesa), bem como os réus. Samuel Marcos declarou: que estava em operação, à época; que o casal passou sentido Dourados; que reparou na reação da esposa, apresentando nervosismo e com olhar assustado; que o réu não olhou para os policiais, o que é um ato estranho, fugindo ao habitual; que os abordaram à frente; que o local é conhecido como rota de ilícitos; que ele disse trabalhar como Uber e que morava em Dourados; que disseram que foram comprar algumas coisas; que disseram que tem uma filha bebê; que disseram que a filha estava na Bahia; que a esposa desembarcou; que, durante a abordagem, os acusados apresentaram contradições; que não sabiam fornecer o endereço onde moravam em Dourados; não souberam explicar o porquê a filha estava na Bahia e eles, os pais, em Dourados; que retornaram para o Posto, para uma fiscalização mais cuidadosa; que um colega passou a verificar o carro; que foi encontrada droga nos parachoques; que a droga era skunk, uma versão da maconha que pode custar até US$ 15.000,00/kg; que os cigarros de skunk (cada um feito com entre 3g/5g de droga), no rio de Janeiro; que o preço do skunk quase se equipara ao preço da cocaína; que, após a descoberta da droga, o acusado disse que uma pessoa pegou o carro em Ponta Porã e levou-o para fazer o mocó e colocar a droga; que o veículo foi devolvido em uma rua aleatória; que o acusado disse que a ré não sabia sobre a droga; que a acusada negou a participação, mas que sabia que SIDNEY tinha levado o carro em algum lugar; que SIDNEY disse que precisava de dinheiro; que o acusado disse que iria para a Bahia; que, na primeira abordagem, na rodovia, a entrevista foi conjunta; que, no posto da PRF, a entrevista foi separada, mas os então abordados estavam próximos; que, achada a droga, policiais e acusados deslocaram-se para a rampa onde estava o veículo; que atuaram no flagrante o PRF Cássio e o PRF Virtuan; que o PRF Cássio achou o entorpecente; que sabia que era skunk por sua experiência, pelo cheiro da droga e pelos cursos que a PRF fornece. As testemunhas de defesa foram apenas abonatórias. CAMILLA defendeu: que não vieram do Paraguai; que foi com o réu para fins de reconciliação; que deixou o veículo; que ficaram em uma pousada; que saíram de Ilhéus; que uma terceira pessoa veio com os réus para Ponta Porã; que ficaram em uma pousada perto da Marinha; que compraram algumas coisas “e só”; que ficaram hospedados, em Ponta Porã; que compraram coisas em lojas perto da pousada; que o Fiat/Uno era alugado; que não sabia da droga; que SIDNEY foi contratado para levar droga; que não sabia quanto SIDNEY ganharia; que foi a primeira viagem longa de SIDNEY; que não lembra o nome da terceira pessoa; que a viagem foi tranquila; que conversou com a terceira pessoa, durante a viagem, a qual declinou que morava, em Ponta Porã/MS; que voltaram sem esse terceiro; que ficava no quarto da pousada; que ainda está com SIDNEY; que este pediu desculpa; que SIDNEY sabia da droga; que a fronteira estava fechada; que não era possível acessar o Paraguai; que não foi possível fazer compras no Paraguai; que não viu seu marido passando o carro para uma terceira pessoa; que firam a pé, durante certo tempo; que é casada entre 6 e 7 anos; que o acusado disse que tinha uma “corrida" para fazer; que este tentou impedi-la de ir; que não lembra a hora que chegaram; que saíram de Ilhéus, às 4h da manhã; que dormiram na estrada, mas não lembra a cidade; que não lembra o tempo de viagem; que SIDNEY disse que faria uma corrida particular; que precisavam de dinheiro; que não desconfiou; que SIDNEY não disse quanto ganharia pela viagem; que o terceiro era moreno, de cabelo crespo; que não tem mais dados sobre o terceiro; que nega o que consta do depoimento policial; que não leu seu depoimento; que assinou, “porque mandaram”; que o carro era alugado, mas não sabe de quem; que comprou produtos para revenda; que o terceiro viagem falava mais com SIDNEY; que o interrogatório foi, diretamente, com o delegado; que o delegado disse que faria de tudo para que pegasse 14 anos de prisão; que deixou sua filha com sua mãe; e, que passaram por Dourados. Por fim, SIDNEY defendeu: que o fato é verdadeiro; que mora, em Ilhéus; que CAMILLA não sabia da droga; que foi contratado por um terceiro (moreno, alto de cabelo crespo) para levá-lo para o Mato Grosso; que cobrou 5 mil reais mais despesas; que CAMILLA não deixou o acusado ir só, por ciúmes; que a viagem foi tranquila; que não conversaram muito; que recebeu antecipadamente; que deixaram o terceiro deixaram, em Ponta Porã, e foram para uma pousada; que usaria o dinheiro para comprar produtos para revenda; que passavam por necessidades; que ficaram em torno de 5 dias; que pousada era próxima ao Exército; que o carro era alugado para “fazer Uber”, de uma pessoa física; que o mesmo terceiro o contatou para uma corrida; que esse mesmo terceiro ofereceu para que levasse algo para Ilhéus, por R$ 10.000,00; que não perguntou o que seria; que achou que não seria “algo perigoso”; que foram para uma oficina, em Dourados; que ficou lá, entre 2 ou 3 horas; que o carro ficou dentro da oficina; que o terceiro lhe entregou o carro; que retornou para Ponta Porã; que foi, depois, preso pela PRF; que deduziu que seria droga; que pegou o carro e achou que a droga estava bem escondida; que não foi ao Paraguai; que a fronteira estava fechada; que fez compras, em Ponta Porã; que não teve mais contato com este terceiro; que não lembra o nome do terceiro; que dormiram em Minas Gerais; que o terceiro era seu cliente do Uber; que não questionou porquê o terceiro quis ir de carro, mesmo sendo a viagem mais cara; que o terceiro disse que colocaria uma mercadoria no carro; que sua esposa foi ameaçada pelo Delegado, na Polícia Federal; que não tinha sala de interrogatório; que era só uma salinha; e, que o Delegado falou que “faria de tudo para ela pegar 15 anos”. Anoto que o laudo de entorpecente relata que:
Trata-se de um total de, aproximadamente, 7,76 g (sete gramas e setenta e seis centigramas) de amostra proveniente do total do material vegetal apreendido que apresentou a massa bruta (material vegetal e invólucros) de 9,2 kg (nove quilogramas e duzentos gramas), conforme consta no item 2 do Termo de Apreensão no 0576 (Apreensão no 242/2020), datado de 04/06/2020, lavrado na Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/ MS. De acordo com a Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde no 344 de 12 de maio de 1998, e com a atualização vigente do seu Anexo I pela RDC no 372/2020 de 15 de abril de 2020, o tetrahidrocannabinol (THC) é considerado substância psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, podendo causar dependência física ou psíquica. O THC é substância psicotrópica proscrita em todo o Território Nacional nos termos da Portaria no 344 de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 372/2020 de 15 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Anexo I: Lista F – Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil, Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas). O laudo de veículo não registra o vínculo deste com terceiro de boa fé, bem como: Durante os exames não foram encontrados vestígios de compartimento adrede preparado para transporte oculto de entorpecente ou produtos de descaminho/contrabando, estranho à estrutura original do veículo examinado. Entretanto, existem compartimentos próprios da estrutura do veículo que podem ser utilizados para esse fim. Examinando-se macroscopicamente as superfícies reservadas aos Números de Identificação Veicular e de motor, os Peritos verificaram que os caracteres alfanuméricos ali gravados em baixo-relevo, apresentavam-se com tamanhos e formatos regulares, não se observando a existência de sinais de adulteração. O veículo encontrava-se em estado de conservação bom e, por meio de consultas no mercado, foi avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Entendo pelo declínio de competência. Neste sentido: a) A jurisprudência desta Corte, na interpretação do referido dispositivo legal, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Nesse sentido: (CC n. 136.975/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 19/12/2014) - (STJ - AgRg no HC 689.586/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021); e, Assente nesta eg. Corte Superior que, "Comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos, que a droga apreendida era proveniente do exterior 'Paraguai', evidenciada está a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição Federal e 70, caput, da Lei n.11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 1.685.238/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/9/2020) - (STJ - AgRg no HC 673.498/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021). Como acima arrolado, em cognição exauriente, não foram provados elementos de transnacionalidade da conduta apurada. Apesar das suspeitas iniciais, fundadas nos elementos indiciários do inquérito, o aspecto da transnacionalidade não passou pelo crivo da instrução judicial. Mais precisamente, este aspecto fundava-se no interrogatório policial do acusado SIDNEY. Nesse sentido, a testemunha de acusação ouvida, que atuou no flagrante, nada informou sobre a origem do produto (se nacional ou estrangeira), nem em sede policial, nem em sede judicial, mas narrou um desenrolar fático ocorrido todo no Brasil. De seu turno, a defesa dos réus pautou-se no tráfico nacional. Pondero que a afirmativa geral de que, por suas características,
trata-se de tráfico transnacional, se admitida de modo genérico como configuradora da transnacionalidade, redundaria em responsabilização penal objetiva já que, para além da fixação da competência, a transnacionalidade impõe a incidência de uma majorante, o que não pode ter por base mera suspeita. Nesse sentido, consigno que, em suas alegações finais, o Parquet foi genérico ao tratar do tema. Assim, RECONHEÇO a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o presente feito e DECLINO da competência em favor da vara competente por distribuição da Comarca de Ponta Porã/MS. Como não há compatibilidade entre o PJe e o Sistema SAJ, encaminhe-se cópia integral do presente feito (incluindo gravações), via Malote Digital, para a referida comarca. Retire-se a prioridade de tramitação, considerando não haver réu preso vinculado ao feito. Por dever de ofício, ciência ao MPF acerca da narrativa dos réus de “ameaça" sofrida pelo Delegado condutor do flagrante. Oportunamente, encaminhem-se os bens eventualmente armazenados nesta Subseção para a vara estadual competente. Intimem-se o MPF e a defesa. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônica.