Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NESTOR DA RESSUREICAO, CICERO ODILON DA SILVA, EDVALDO TEODORO DA SILVA, VERIDIANO VICENTE DE ANDRADE, ORLANDO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A Advogado do(a)
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APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000189-61.2012.4.03.6135 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NESTOR DA RESSUREICAO, CICERO ODILON DA SILVA, EDVALDO TEODORO DA SILVA, VERIDIANO VICENTE DE ANDRADE, ORLANDO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A Advogado do(a)
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APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NESTOR DA RESSUREICAO, CICERO ODILON DA SILVA, EDVALDO TEODORO DA SILVA, VERIDIANO VICENTE DE ANDRADE, ORLANDO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A Advogado do(a)
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APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Das preliminares As preliminares arguidas a respeito da ocorrência de prescrição e coisa julgada se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas. Do mérito Assinalo, inicialmente, que embora se trate a presente ação de restituição de valores depositados pelos autores em favor do INSS, entendo que a competência para o julgamento do recurso é desta Terceira Seção, uma vez que os respectivos valores se referem a prestações de benefícios previdenciários, tendo o INSS como sujeito passivo da demanda. Em razão das peculiaridades do caso em comento, entendo por bem fazer um breve histórico dos fatos. Consoante de verifica dos autos, os autores, funcionários da DERSA, ajuizaram ação em 17.02.2000, pleiteando a restituição das parcelas dos benefícios de aposentadoria, relativas ao período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1.998, bloqueados pela Autarquia em razão de solicitação dos demandantes em decorrência de orientação do seu empregador a respeito da impossibilidade de recebimentos dos referidos benefícios conjuntamente com a manutenção do vínculo empregatício, na forma da Lei nº 9.528/1997. O acordão proferido por esta Corte (Proc. 2002.03.99.030689-1), em 31.07.2007, com trânsito em julgado em 15.10.2007, fl. 254/259 (Id 26306709 - Pág. 249/254), deu provimento à apelação dos autores, reformando a sentença recorrida, para condenar o INSS ao pagamento dos benefícios devidos aos autores, no período especificado na petição inicial (30 de janeiro a 27 de maio de 1998), em que permaneceram bloqueados. Com o trânsito em julgado da aludida decisão, os exequentes solicitaram a intimação do INSS para apresentar a planilha dos valores devidos, tendo a Autarquia informado, em ofício datado de 01.05.2009, o pagamento das parcelas dos benefícios de aposentadoria dos autores no intervalo de janeiro a maio de 1998, ressalvando que não houve bloqueio dos pagamentos, conforme fl. 283/293 (Id 126306710 - pág. 23/32). Os exequentes reiteraram a necessidade de o INSS apresentar demonstrativo dos pagamentos realizados a cada autor, com as respectivas datas de depósito, para se saber se foram cumpridas as determinações do título judicial. O INSS, então, apresentou os documentos de fl. 297/321 (Id 126306710 - pág. 37/59), reiterando as informações anteriormente prestadas, reafirmando que efetuou o pagamentos dos benefícios dos autores no período de janeiro a maio de 1998. À fl. 323 consta ofício do INSS, datado de 12.01.2010, com informação a respeito da localização em arquivo de guias referentes às devoluções dos benefícios pelos autores à Autarquia, no período de janeiro a maio de 1998, conforme se observa do teor do referido documento: “Tendo em vista requerimento do Sr. ELIVALDO TEODORO DA SILVA, protocolizado sob o n0 35441.00168012009-11, em 08/12/2009, após incessantes buscas, localizamos em outro arquivo cópia das guias de devolução referentes ao período de janeiro/98 a abril/98, guias estas relativas ao pedido de desistência formalizado pelos integrantes do processo referenciado em 30/01/1998, em cumprimento aos termos do Artigo 11 da Lei n0 9.528, de 10/12/1997 e da Ordem de Serviço nº 592, de 07/01/1998. Isto posto, vimos esclarecer a Vossa Excelência, que a quitação das referidas guias não se encontram registradas do Sistema único de Benefícios, razão porque não houve tal informação por ocasião de n/informação através do Ofício nº 266, de 01/05/2009. Assim, para fins de complementação ao ofício citado encaminhamos, em anexo, demonstrativo detalhado dos valores referentes aos benefícios de cada requerente pago e devolvido através das Guias de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, individualizado por cada requerente, com as respectivas datas de desligamento da empresa.” Em seguida, os exequentes, à fl. 334/340 (Id 126306710 - pág. 74/80) em petição protocolizada em 22.01.2010, informaram que obtiveram documentos na própria sede do INSS em São Sebastião/SP, comprovando que nenhum deles recebeu qualquer valor até aquele o momento. Cabe ressaltar que os referidos documentos se referem a guias de devolução do benefício, em favor do INSS, em nome do coautor Edvaldo Teodoro da Silva. Intimado a se manifestar a respeito das alegações dos exequentes, a Agência do INSS em São Sebastião/SP, à fl. 343 (Id 126306710 - pág. 83), em ofício datado de 31.03.2010 informou que em consulta à Procuradoria Federal Especializada em São José dos Campos/SP, obteve a informação de que os depósitos judiciais, dependendo do pedido dos pagamentos, somente poderiam ser esclarecidos com vistas ao processo judicial, desta forma, retransmitiram o ofício do Juízo à Procuradoria para pesquisa e atendimento da solicitação. Em seguida, em 30.08.2010, à fl. 355 (Id 126306710 - pág. 95), foi profira decisão nestes termos: “Trata-se de ação de cobrança que os autores ajuizaram contra o INSS com vistas ao recebimento de benefícios previdenciários no período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, pedido cuja procedência foi acatada nos termos do voto de fis. 223/224 e acórdão de fis. 225. Os documentos de fls. 264/284, expedidos pela autarquia previdenciária demandada, que tem fé pública, informam o adimplemento dos valores em cobrança na ação, o que torna vazia a execução no que diz respeito ao pedido principal, mas não no que diz respeito às verbas sucumbenciais. Nessa medida, considerando que se trata de execução de título judicial, providencie o advogado credor da verba honorária sucumbencial cálculos dos valores que lhe entende devidos. Por seu turno, a Procuradoria o INSS em São José dos Campos, protocolizou petição assinada em 16 de junho de 2010, fl. 356/357 (Id 126306710 - pág. 96/97), com o seguinte conteúdo: “O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por sua Procuradora ex lege, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fis., dizer que, em referência ao Ofício de fls. 300 e documentos com ele juntados, esta Procuradoria tem a informar que não há depósitos judiciais vinculados a este feito que dependam de análise institucional desta Procuradora. As guias de recolhimento juntadas e os pagamentos efetuados foram celebrados na seara administrativa da Autarquia. Esta Procuradoria, como órgão da Administração Direta, não possui ingerência administrativa sobre o INSS, que é Autarquia Federal e possui estrutura organizacional própria. Somente o INSS pode elucidar a que se referem estes pagamentos. Requer seja enviado novo Ofício ao INSS, com cópia desta petição, solicitando esclarecimentos conclusivos sobre o assunto.” Intimados os exequentes a se manifestarem a respeito do alegado pelo INSS, estes informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 355, que adotou o entendimento de que os documentos apresentados pela autarquia previdenciária demonstraram o adimplemento dos valores em cobrança na ação, tornando vazia a execução no que diz respeito ao pedido principal, mas não no que diz respeito às verbas sucumbenciais. O referido agravo de instrumento, nº 0031627-51.2010.4.03.0000/SP, foi julgado por esta Décima Turma, fl. 378/380 (Id 126306710 - pág. 118/120), cujo teor a seguir transcrevo: “Vistos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000189-61.2012.4.03.6135 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à restituição do indébito consoante os valores apurados pela Contadoria do Juízo às fls. 532/537, acrescidos de juros atualização monetária até a data do efetivo pagamento, a partir dos parâmetros constantes doe Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, em observância aos termos do § 3º, incisos I, do art. 85 do Código de Processo Civil, devidamente atualizados até a data da sentença. Custas na forma da lei. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, alegando não ser possível o pagamento dos valores pleiteados pelos exequentes, em razão da ocorrência de prescrição, aduzindo que os valores se referem ao período de 30.01.1998 a 27.05.1998, sendo proposta a presente execução em 19.09.2012, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento no qual foi adotado o entendimento de que a repetição dos valores reclamados pelos autores deveria ser pleiteada na via administrativa ou por meio de ação própria. Subsidiariamente, alega a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a tese levantada estava incluída na discussão do processo anterior e precisaria ter sido objeto da petição inicial do cumprimento de sentença ou da impugnação das informações do INSS a respeito do pagamento dos valores, e como isto não se efetivou, ocorreu preclusão com posterior coisa julgada. Por fim, alega ser indevida a utilização da correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa a aplicação do INPC, pois ainda não transitou em julgado o RE 870.947/SE. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Ilustríssimo Desembargador Federal Paulo Domingues, sendo a mim redistribuídos após reconhecimento de prevenção, nos termos do art. 15, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000189-61.2012.4.03.6135 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dulce Maria Ferreira e Silva e outros face à decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo entendeu terem sido adimplidos os valores em cobro nos autos originários, determinando ao advogado credor da verba honorária sucumbencial a apresentação de cálculo do montante que considera devido. Pleiteiam os agravantes a reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que os valores cobrados nos autos, relativos à indevida suspensão de seus benefícios previdenciários no período compreendido entre janeiro e maio de 1998, foram pagos pelo Instituto, mas em seguida estornados pelos autores à própria autarquia previdenciária, sob ameaça de demissão do DERSA, de modo que fazem jus ao seu recebimento. Após breve relatório, passo a decidir. 0 presente agravo não merece ser provido. Com efeito, os autores ajuizaram ação de cobrança em face do INSS objetivando o recebimento dos valores relativos a seus benefícios previdenciários, que foram indevidamente suspensos; no período de 30 de janeiro a 27 de maio de 1998, pedido de que foi integralmente acolhido, nos termos do acórdão de fl. 236, transitado em julgado em 15.10.2007 (certidão de fl. 238). No entanto, os documentos apresentados pelo INSS à fl. 299/308 demonstram o pagamento dos benefícios aos autores, na forma determinada pelo título judicial. Assim, reputo correta a decisão agravada, porquanto o adimplemento dos valores em cobrança esvazia o objeto da execução no que diz respeito ao pedido principal. De outra parte, no que tange à alegação de que tais valores teriam sido devolvidos ao INSS pelos agravantes, conforme noticiado à fl. 312/321, sua repetição deverá ser solicitada/pleiteada na via administrativa, ou então por meio de ação própria, de repetição de indébito.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento dos autores. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Decorrido ‘in albis’ o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 15 de dezembro de 2010.” Assim, com o trânsito em julgado do AI nº 0031627-51.2010.4.03.0000, em 28.01.2011, os exequentes ajuizaram a presente ação contra o INSS, em 19.09.2012, pleiteando a restituição da totalidade dos valores recolhidos indevidamente, a título de proventos de aposentadoria, no período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998. A r. sentença recorrida, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restituir o indébito consoante os valores apurados pela Contadoria do Juízo no cálculo de fl. 532/537, no qual foi apurado o montante de R$ 16.853,64 para o coautor Nestor da Ressurreição, R$ 14.182,36 para Cicero Odilon da Silva, R$ 21.627,88 para o espólio de Edvaldo Teodoro da Silva, R$ 16.704,10 para Veridiano Vicente de Andrade, e R$ 15.050,22 para Orlando de Araujo, todos atualizados para julho de 2018, acrescidos de juros atualização monetária até a data do efetivo pagamento, a partir dos parâmetros constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com efeito, da situação fática descrita, assinalo que não há se falar em prescrição das parcelas em atraso, uma vez que, conforme já mencionado, a primeira ação objetivando a restituição das parcelas dos benefícios bloqueados no período de janeiro a maio de 1998 foi distribuída em 17.02.2000, tendo ocorrido o trânsito em julgado do cumprimento de sentença em 28.01.2011, com a adoção do entendimento de que seria necessária a propositura de nova ação a fim de pleitear a restituição dos valores recolhidos em favor do INSS, o que foi efetuado pelos autores em 19.09.2012. Da mesma forma, não há se falar em coisa julgada, uma vez que a questão relativa à devolução pelos autores, ao INSS, das parcelas dos benefícios de aposentadoria não foi resolvida no feito anterior, mesmo constando informações por parte da Autarquia, por meio de sua Agência e também da Procuradoria, de que tal procedimento efetivamente foi realizado pelos autores, prevalecendo, no entanto, o entendimento de que haveria de ser proposta nova ação para tal discussão. Ou seja, na primeira ação intentada pelos autores a causa de pedir estava relacionada à devolução do bloqueio pelo INSS dos valores relativos aos benefícios previdenciários no período de janeiro a maio de 1998, contudo no curso do processo foi demonstrado pela Autarquia que não houve o referido bloqueio, ocorrendo o pagamento regular dos benefícios, no entanto também restou comprovado que os autores devolveram ao INSS os valores recebidos, por meio de guias de recolhimentos, considerando o entendimento de que não seria possível a manutenção do vínculo empregatício com a DERSA ao mesmo tempo em que recebiam benefício previdenciário. Contudo, ainda, que o INSS tenha admitido no curso do feito anteriormente distribuído que os autores efetuaram a devolução dos valores das parcelas dos benefícios recebidos no período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, tal fato não foi levado em consideração no cumprimento de sentença daqueles autos, prevalecendo o entendimento de que os documentos juntados pelo INSS aos autos demonstraram o pagamento dos benefícios, esvaziando a execução. No entanto, conforme documentos apresentados pela Autarquia nos presentes autos, por meio de ofício datado de 14.06.2016, à fl. 493/522 (Id. 126306710 - pág. 233/262, resta demonstrado que todos os autores efetivamente devolveram os valores dos benefícios relativos ao período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, por meios de guias de recolhimentos com datas exatamente iguais àquelas dos pagamentos efetuados pela Autarquia. Irreparável, portanto, a r. sentença recorrida, que condenou o INSS à restituição aos autores dos valores dos benefícios relativos ao período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, com base no cálculo da contadoria judicial, no qual foram aplicados juros de mora contados a partir da citação efetuada no presente feito, bem como aplicada a correção monetária na forma estabelecida na Resolução 267/2013, do E. CJF, em conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma fixada na decisão recorrida, em razão da ausência de trabalho adicional do advogado da parte autora.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECOLHIDAS EM FAVOR DO INSS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TESES FIXADAS PELO E. STF NO RE 870.947/SE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Não há se falar em prescrição das parcelas em atraso, uma vez que a primeira ação objetivando a restituição das parcelas dos benefícios bloqueados no período de janeiro a maio de 1998 foi distribuída em 17.02.2000, tendo ocorrido o trânsito em julgado do cumprimento de sentença em 28.01.2011, com a adoção do entendimento de que seria necessária a propositura de nova ação a fim de pleitear a restituição dos valores recolhidos em favor do INSS, o que foi efetuado pelos autores em 19.09.2012. II – Da mesma forma, não há se falar em coisa julgada, uma vez que a questão relativa à devolução pelos autores, ao INSS, das parcelas dos benefícios de aposentadoria não foi resolvida no feito anterior, mesmo constando informações por parte da Autarquia, por meio de sua Agência e também da sua Procuradoria, de que tal procedimento efetivamente foi realizado pelos autores, prevalecendo, no entanto, o entendimento de que haveria de ser proposta nova ação para tal discussão. III - De acordo com os documentos apresentados pela Autarquia nos presentes autos, por meio de ofício datado de 14.06.2016, restou demonstrado que todos os autores efetivamente devolveram os valores dos benefícios relativos ao período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, por meios de guias de recolhimentos com datas exatamente iguais àquelas dos pagamentos efetuados pela Autarquia. IV – Deve ser mantida a sentença recorrida, que condenou o INSS à restituição aos autores dos valores dos benefícios relativos ao período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, com base no cálculo da contadoria judicial, no qual foram aplicados juros de mora contados a partir da citação efetuada no presente feito, bem como aplicada a correção monetária na forma estabelecida na Resolução 267/2013, do E. CJF, em conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE. V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma fixada na decisão recorrida, em razão da ausência de trabalho adicional do advogado da parte autora. VI – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.