Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-E
EXECUTADO: LOSANGO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME, ELISABETE CIONI, DERLI JOSE PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLI APARECIDA MACHADO - SP249866 D E C I S Ã O LOSANGO COMERCIAL LTDA, representada pela sócia e corresponsável ELISABETE CIONI, apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 47111251). Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da anexa declaração de hipossuficiência econômica. No mérito, alegou que foi confundida pela Exequente com a verdadeira executada, LOSANGO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, corretamente identificada na CDA, cuja representante legal é CÁSSIA MARIA NASCIMENTO COSTA, CPF 842.744.412-53 (fls. 62/64 dos autos físicos). Diante disso, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade da citação, a extinção da execução em virtude da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, sua exclusão bem como a de seus sócios, DERLI JOSÉ PINTO e ELISABETE CIONI, do polo passivo, condenando a Exequente em honorários advocatícios. Anexou documentos (id 47111293 a 47111724). Intimada, a Exequente reconheceu a ilegitimidade, concordando com a exclusão dos “Excipientes” do polo passivo, pugnando pela isenção de honorários advocatícios, por se tratar de erro acarretado pela sobrecarga de trabalho (id 52523234). DECIDO. A Exceção foi apresentada por empresa que não figura no polo passivo da presente Execução, razão pela qual não deve ser conhecida. Não obstante, diante do equívoco evidenciado nos autos e reconhecido pela Exequente, determino a exclusão de DERLI JOSÉ PINTO e ELISABETE CIONI do polo passivo. Como a exceção não foi conhecida, descabe condenar a Exequente em honorários advocatícios. Em prosseguimento,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034470-62.2013.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a Exequente para se manifestar sobre eventual nulidade da citação por edital da empresa executada, por desatendimento da Súmula 414 do STJ, tendo em vista que a prévia diligência por Oficial de Justiça deu-se em endereço de empresa distinta da executada (LOSANGO COMERCIAL LTDA – id 43023598, Volume 01, parte A, pág. 22/25, 51/55 e 57/71). Manifeste-se, também, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e teses firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.340.553/RS, considerando o tempo decorrido desde a primeira intimação da diligência negativa de citação da Executada, em 11/12/2013 (pág. 15), sem que fossem requeridas diligências que resultassem em válida e efetiva citação ou penhora. SÃO PAULO, 28 de outubro de 2021.