Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR FANTI Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001027-98.2021.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Vistos.
Trata-se de pedido de revisão de benefício para aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03, em relação à aposentadoria do autor NB 106.489.776-0. A gratuidade de Justiça foi concedida. Citado, o INSS apresentou contestação. Impugna a concessão de gratuidade de Justiça, e, no mérito, tece argumentos pela improcedência. Houve réplica. Intimadas as partes a requererem provas, a parte autora requereu perícia contábil, que foi indeferida. Os autos foram remetidos à CECALC para verificar, após a evolução da RMI do benefício da parte autora, se houve ou não limitação ao teto. Sobreveio parecer da contadoria, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Afasto a impugnação à concessão da gratuidade de Justiça. Diante do valor da causa, eventual sucumbência resultaria em elevado valor, que não pode ser arcado pela parte com sua renda atual. Quanto à prescrição, aplica-se a súmula 85 do STJ, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse sentido, transcrevo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1005: “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. De outra parte, não há que se falar em decadência, considerando a interpretação restritiva que deve ser aplicada em dispositivos que limitam direitos. De fato, por não se tratar de revisão ao ato de concessão e considerando a data de ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação então em vigor. Superados esses pontos, passo ao julgamento do mérito. O pleito revisional objeto deste feito já foi devidamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (RE 564.364 - Tema 76). Restou estabelecido que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado aotetovigente na data da sua concessão. No caso em tela, conforme parecer elaborado pela Contadoria do Juízo, tem-se que o benefício previdenciário da parte autora não sofreu a aludida limitação, de sorte que não há direito à revisão postulada, a fim de permitir a readequação do benefício aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas referidas emendas constitucionais. Verifica-se do parecer:
Trata-se de pedido de readequação de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/106.489.776-0, observando as elevações dos valores máximos de pagamento (“teto de pagamento”) realizadas pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98; e art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conhecida como “Revisão do Teto”, originada no RE nº 564.354/SE (Tema nº 76 do STF). Ocorre que o referido benefício não foi concedido no interregno compreendido entre a CF/88 e a Lei nº 8.213/91, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/04/1991 (DIB em 15/05/1991), o período denominado de “buraco negro”. A partir de 05/04/1991, há benefícios contemplados com o índice de reposição do teto (ou índice-teto) consoante previsão do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, que ocorre quando o valor da média dos salários de contribuição é superior ao teto previdenciário vigente na concessão. No presente caso a média dos salários de contribuição (R$ 966,08) foi inferior ao teto então vigente (R$ 1.031.87), dessa forma não houve valor glosado pelo teto. Das alegações do autor (ID 274272021), verifica-se que o mesmo pleiteia o afastamento do teto sobre salários de contribuição, sem razão, uma vez que esse teto foi observado no momento das contribuições e não foi afastado no RE nº 564.354/SE (Tema nº 76 do STF). Sendo assim, s.m.j. de V. Ex.ª, a “Revisão do Teto” não resulta em diferenças a pagar à autora, conforme se verifica na reconstituição da RMI ora acostada. Frente ao quanto apurado pela contadoria, a impugnação do autor não merece guarida. De fato, percebe-se na impugnação que o autor insurge-se contra a aplicação do teto previdenciário sobre os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício. O Tema 76 do STF não permite que se desconsidere o teto previdenciário aplicado em cada salário de contribuição, dentro do PBC, especialmente porque o recolhimento da contribuição nunca poderia ter superado o teto vigente da época Assim, constatando a contadoria que o pleito do autor não resulta em diferenças a seu favor, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o benefício da parte autora para adequá-lo ao teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, submetendo sua cobrança ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. CARAGUATATUBA, 5 de setembro de 2025.