Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIAN MORENZ VILLA DELEO - SP347158 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050799-47.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após conversão do depósito judicial em renda da União, a Exequente requereu a extinção do processo, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente. Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 10 de março de 2022.