Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IRMO HUBERTO MORELLI Advogado do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA - SP307042-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016445-40.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por IRMO HUBERTO MORELLI, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a fim de seja determinada a correção do seu salário-de-benefício, respeitando os tetos das Emendas 20 e 41, de acordo com o Recurso Extraordinário nº 564.354. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita - ID25624501. Contestação ID37876637. Pela decisão ID39049063 foi revogada a Justiça Gratuita. Apresentado agravo de instrumento em face da decisão que revogou os benefícios da Justiça Gratuita. Pela decisão ID42667404, em sede de tutela, foi mantida a decisão agravada. Pela decisão ID45246540 foi determinada a remessa dos autos para o arquivo sobrestado até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Negado provimento ao agravo ID57351688. Determinada a intimação do autor a recolher as custas processuais, sob pena de extinção (ID269737863), o Sr. Oficial de Justiça certificou que lhe fora informado pelo filho do autor que o demandante falecera (ID271322882). Determinada a regularização do feito (ID285463039), ante a informação de que o autor falecera, a patrona informou, através da petição ID288934201 que os herdeiros do autor não têm interesse no prosseguimento do feito e pugnam pela extinção por desistência. É o Relatório. Decido. O autor ajuizou o presente feito a fim de que fosse determinada a correção do seu salário-de-benefício, respeitando os tetos das Emendas 20 e 41, de acordo com o Recurso Extraordinário nº 564.354. No decorrer da tramitação processual o autor falecera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 271322882) e comprovado por este Juízo em consulta ao CNIS (data do óbito: 06 de setembro de 2.021). O caso é de extinção por falta de interesse dos herdeiros na sucessão processual, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do princípio da causalidade, reconheço-os como indevidos. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais considerando que o autor, após o trânsito em julgado do AI, sequer pôde ser intimado para recolhê-las. Determino, assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC Intime-se. CAMPINAS, 20 de fevereiro de 2024.