Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDELINO SILVA BENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA - SP274232
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HAROLDO TUCCI - SP80437 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008043-97.2015.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento do julgado por meio do qual foi fixada verba honorária advocatícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme acórdão id. 354001794, com expressa menção à divisão "pro rata" entre os réus. Apresentou a parte exequente o cálculo id. 355734662, no montante de R$ 1.500,00, atualizados para fevereiro de 2025. Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União Federal manifestou não ter intenção de impugnar o débito, mas alegou ser devedora apenas da metade da verba honorária, em razão da divisão "pro rata" determinada no título executivo. Instada, a parte exequente, sustentou que, nos termos do artigo 275 do Código Civil, é facultado ao credor exigir o pagamento integral da dívida comum de apenas um dos devedores, especialmente quando há solidariedade expressa na condenação. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.343.143/RS), que reconhece a possibilidade de execução integral da verba honorária contra um dos devedores solidários (petição id. 432035739). Decido. O ponto controvertido reside na possibilidade de se exigir da União Federal o pagamento integral da verba honorária sucumbencial. A expressão "pro rata" significa rateio proporcional, ou seja, cada devedor responde apenas pela sua quota-parte da obrigação. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade entre os devedores não se presume, devendo resultar de disposição legal ou contratual. No caso dos autos, o título executivo determina expressamente que a verba honorária seja dividida "pro rata", o que afasta a solidariedade e impõe a responsabilidade individual de cada réu pela sua parte na obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela parte exequente, aplica-se às hipóteses em que há condenação solidária expressa, o que não se verifica no presente caso. A menção à divisão "pro rata" é incompatível com a solidariedade, razão pela qual não se admite a execução integral contra apenas um dos réus.
Diante do exposto, reconhecendo que a União Federal é responsável apenas pela metade da verba honorária sucumbencial, fixo, a título de execução de honorários sucumbenciais em face da União Federal, o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta Reais) para 02/ 2025. Nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que esta decisão implica atividade judicial contenciosa na fase de cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo em valor mínimo, conforme escalas de proveito econômico estabelecidas nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, sobre a diferença entre o valor pretendido e o ora homologado, ficando, todavia, suspensa tal execução por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 12958151, página 37). Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o CPF/ CNPJ e dados bancários para fins de expedição do ofício requisitório. Deverão ainda informar se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, da Instrução Normativa RFB 1.127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. No silêncio, o ofício requisitório será expedido sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.