Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599
EXECUTADO: TERRA PRETA REFORMADORA, COMERCIO DE PNEUS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., ADEMIR SERAFIM ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985 DECISÃO Remetendo-me à decisão de ID 546627066, verifico que, intimado a anexar o extrato bancário completo da conta corrente mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. onde foi efetuado o bloqueio SISBAJUD do montante de R$ 10.060,84, o executado anexou ao ID 557268578 extrato que demonstra, indene de dúvidas, que o que o valor constrito compreende crédito dos proventos de aposentadoria recebidos em referida conta. O art. 833 do Código de Processo Civil trata dos bens impenhoráveis nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007260-62.2021.4.03.6119
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 10.060,84, bloqueado pelo sistema SISBAJUD. Providencie a Secretaria o necessário para o cumprimento. Após tal providência, intime-se a CEF para manifestação em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta