Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO LACERDA PILATOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATO DE SIMONE PEREIRA - SP218964, RODRIGO SANTANA DO NASCIMENTO - SP213982, WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA - SP213078
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA Advogado do(a)
REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. Id 331920131: mantenho a decisão anexada ao Id 35298299 e
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001342-64.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos indefiro o pedido. No mais, observo que a Justiça Federal não é competente para a apreciação da demanda em face de Conceição de Maria Silva. Isso porque, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ressalte-se ainda que, de acordo com o enunciado 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06". Acrescente-se que o valor está em conta bloqueada pela CEF. O autor aduz que efetuou uma transferência bancária para terceiro e, após, percebeu que se tratava de um golpe. No caso em comento, segundo se depreende da inicial, o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro e não há qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da CEF. O autor comunicou o fato à Polícia e à CEF. De início, cumpre consignar que não houve falha no serviço da CEF, uma vez que o valor foi depositado e transferido para a conta informada pelo autor. Todavia, a CEF procedeu ao bloqueio parcial dos valores. O autor comprovou o depósito para a conta poupança 13649-9, agência 2903, no total de R$ 45.000,00, em 25/04/2017 (Id 1705878 e 1705856). A CEF confirmou o bloqueio parcial, conforme Id 321198173 e 321198174, com saldo de R$ 40.208,52, em 14/06/2017. Assim, considerando a existência de bloqueio parcial do valor transferido pelo autor, bem como a ausência de contestação administrativa pelo beneficiário suspeito, é de rigor a devolução ao autor do saldo bloqueado existente na conta 2903.013.00013649-9, em nome de Conceição de Maria Silva, cabendo ao autor responder perante eventual terceiro de boa-fé. Cumpre consignar que não são devidos juros e correção pela CEF, uma vez que a transferência não decorreu de qualquer ato ilícito de sua parte e que o valor da devolução deve se restringir ao saldo bloqueado pela CEF, corrigido nos termos bancários.
Diante do exposto, em face de CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 485, IV, do Código de Processo Civil. Em relação à CEF, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à CEF a devolução ao autor do saldo bloqueado na conta 2903.013.00013649-9, em nome de Conceição de Maria Silva (Id 321198173 e Id 321198174). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e cumprida a determinação, arquivem-se os autos. SANTOS, 29 de outubro de 2024.