Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: CARLOS ROBERTO GOMES GUIMARAES Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ MENDES - SP139742 S E N T E N Ç A SENTENÇA: TIPO B 1- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação de procedimento comum em face de CARLOS ROBERTO GOMES GUIMARÃES, a fim de cobrar os valores financiados pelo réu por meio de cartão de crédito e Crédito Direto Caixa. 2- Refere a autora que o demandado não cumpriu a sua obrigação decorrente de contrato de crédito para operações de desconto apesar das tentativas para composição amigável, resultando no inadimplemento da dívida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 68.754,96. 3- Com a inicial vieram documentos. 4- Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia pela decisão ID 17285714. 5- A autora requereu o bloqueio do valor cobrado por meio do sistema BACEN JUD, o que foi equivocadamente deferido pela decisão ID 22319330. O bloqueio parcial foi efetuado. 6- O réu compareceu aos autos requerendo o desbloqueio sob o argumento de que o valor bloqueado refere-se a verba salarial. 7- A decisão ID 25314935, saneando o feito, determinou a liberação do valor bloqueado o equívoco processual de que o processo encontrava-se ainda em fase de conhecimento e não de execução. A mesma decisão instou as partes a manifestarem-se a respeito de outros requerimentos e determinou a conclusão para sentença. 8- As partes não requereram maior dilação probatória. 9- Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 10- O trâmite deste feito deu-se com observância do contraditório e da ampla defesa, e não há situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. 11- A questão não demanda maiores considerações. 12- Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 13- No caso, não se afiguram presentes as hipóteses excepcionais elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal. 14- Dessa forma, tendo sido decretada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora. 15- Ademais, a utilização do crédito proveniente da instituição financeira pelo réu é inequívoca, o que se denota da cópia dos extratos que acompanham a inicial e dos demonstrativos de atualização da dívida elaborados a partir daqueles, confeccionados de molde a permitir a exata compreensão da evolução da dívida em todos os seus aspectos (ID 9196881 - pág. 1 a 20). 16- Assim, a dívida é plenamente exigível, bem como taxas e demais encargos, e deve ser devidamente adimplida. 17- Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ré a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a quantia de R$ 68.754,96 atualizado até 04/07/2018, data da propositura da ação. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 18- Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir de fevereiro de 2014, nos termos do artigo 398 do CC, obedecendo-se para o que couber o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do CJF. 19- Custas ex lege. 20- Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004870-72.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos