Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CLAUDETE DOS SANTOS SOUSA LIMA ESPOLIO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE DONIZETE SANTOS DE SOUSA, ODETE DE CASSIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011939-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CLAUDETE DOS SANTOS SOUSA LIMA ESPOLIO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE DONIZETE SANTOS DE SOUSA, ODETE DE CASSIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: MARIA CLAUDETE DOS SANTOS SOUSA LIMA ESPOLIO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE DONIZETE SANTOS DE SOUSA, ODETE DE CASSIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011939-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por MARIA CLAUDETE DOS SANTOS SOUZA LIMA, em face da r.sentença proferida em desde de cumprimento de sentença (ACP nº 0011237-82.2003.403.6183), que julgou extinta a ação, nos termos do art. 332 § 1º, 487, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários. Sustenta a parte apelante que como o trânsito em julgado da sentença exequenda deu-se na data de 20/10/2013, esta é a data do termo a quo para a fluência do prazo prescricional da ação de execução de 05 (cinco) anos, que se consumaria em tese no dia 20/10/2018. No entanto, o art. 202, incisos V e VI, e parágrafo único do Código Civil, observa que o ato extrajudicial que importa o reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, e este parágrafo tem respaldo integral com o presente caso. Isso porque, embora em tese a ação tenha tido o acórdão do trânsito em julgado em 20/10/2013, somente em 14/12/2015 é que se deu o último ato do processo, quando a sentença tornou-se definitiva e fora determinado a expedição de edital com as devidas publicações de sentenças e acórdãos. Desta forma, entende que não podem os beneficiários serem penalizados com a prescrição em 21.10.2013, quando a mesma finda-se verdadeiramente em 14/12/2020. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Citado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011939-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, iniciado em 02/09/2019, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. O objeto do presente recurso limita-se à análise da prescrição executória. A esse respeito, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Vale ressaltar, ainda, que esta E. Corte já se posicionou no sentido de que a prática de atos processuais nos autos da referida ação civil pública dirigidos à autarquia previdenciária com relação ao cumprimento do julgado, requeridos pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o marco inicial do referido prazo prescricional como pretende a parte apelante, observando que o título executivo prevê expressamente a possibilidade de execução do julgado pelo órgão legitimado ao uso da ação civil pública ou pelos próprios beneficiários/ interessados. Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O E. STJ, ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar o cumprimento das diferenças relativas ao período de 11/1998 até 10/2007, até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva) 3. No caso dos autos, o cumprimento individual de sentença coletiva foi distribuído em 25/06/2019, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, impondo-se a prescrição das parcelas executadas. 4. Conforme julgado proferido por esta e. Décima Turma, na APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004406-5018418-24.2018.4.03.6183, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, na sessão de Julgamento de 01/12/2020, a prática de atos processuais nos autos da referida ação civil pública dirigidos à autarquia previdenciária com relação ao cumprimento do julgado, requeridos pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o marco inicial do referido prazo prescricional como pretende a parte apelante, observando que o título executivo prevê expressamente a possibilidade de execução do julgado pelo órgão legitimado ao uso da ação civil pública ou pelos próprios beneficiários/ interessados. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007937-65.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O trânsito em julgado da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 16.06.2020, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. Não há qualquer indicativo de que a propositura do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos pelo executado, de modo que não restou preenchido um dos requisitos para a aplicação da modulação de efeitos do tema 880. 3. A prática de atos processuais nos autos da referida ação pública dirigidos à autarquia previdenciária com relação ao cumprimento do julgado requerido pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o marco inicial do referido prazoprescricional como pretende a parte apelante. 4. Não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8, da 1ª Vara Federal de Aracaju, que sequer havia transitado em julgado até o momento do ajuizamento desta execução. 5. Apelação desprovida.” (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004406-5018418-24.2018.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 01/12/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/12/2020) APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS COMPREENDIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) - O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais - O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8 ocorreu 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). - No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/07/2017, não havendo que se falar em prescrição para a execução - Ademais, são devidas as diferenças desde 14/11/1998, por estarem compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, ocorrido em 14/11/2003. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STF, no RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio. - Assim, prospera a reforma pretendida pelo recorrente, eis que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu o prazo prescricional para a cobrança dos valores em atraso, não prosperando a limitação feita na decisão recorrida de que somente são devidas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecede a vigência da Lei 10.999/2004 - Aplicação da fungibilidade recursal para receber a apelação interposta como agravo de instrumento. Dado provimento ao agravo de instrumento para declarar que devem compor os cálculos de liquidação as parcelas devidas no quinquênio que antecede a propositura da açãocoletiva ocorrido em 14/11/2003, ou seja, a partir de 14/11/1998, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida quanto aos consectários da condenação nela determinados.” (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000100-92.2017.4.03.6129; Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI; Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 11/02/2021; Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2021); “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. - O ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) sobre o IRSM, em 14/11/2003, acarretou a interrupção da prescrição, de modo que restam prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998. - Por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (30/6/2018). Arguição de prescrição rejeitada. - Decadência do direito de revisão do IRSM não configurada, por se tratar de omissão da Administração e não do segurado - Agravo de instrumento desprovido.” (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP 5023618-63.2020.4.03.0000; Relatora Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA; Órgão Julgador 9ª Turma; Data do Julgamento: 17/12/2020; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) No presente caso o cumprimento individual de sentença foi distribuído apenas em 02/09/2019, portanto após o decurso do prazo quinquenal, restando configurado a prescrição da pretensão executória, nada mais sendo devido à parte exequente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. - Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. - Esta E. Corte já se posicionou no sentido de que a prática de atos processuais nos autos da referida ação civil pública dirigidos à autarquia previdenciária com relação ao cumprimento do julgado, requeridos pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o marco inicial do referido prazo prescricional como pretende a parte apelante, observando que o título executivo prevê expressamente a possibilidade de execução do julgado pelo órgão legitimado ao uso da ação civil pública ou pelos próprios beneficiários/ interessados. - Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018). -No presente caso o cumprimento individual de sentença foi distribuído apenas em 02/09/2019, portanto após o decurso do prazo quinquenal, restando configurada a prescrição da pretensão executória, nada mais sendo devido ao exequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.