Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RUBENS GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO BONOMI - SP175956
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001442-89.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por José Rubens Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da ação declaratória ajuizada pelo Sindicado dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar Alimentação e Afins de Igarapava e Região contra a Fundação Sinhá Junqueira e a Caixa Econômica Federal – CEF (autos nº 0006816-35.2002.403.6102, que tramitaram perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP). Inicial acompanhada de documentos. O feito foi ajuizado inicialmente no JEF desta Subseção Judiciária sob nº 0001649-43.2017.403.6318, sendo redistribuído a esta Vara em razão da decisão que declarou a incompetência daquele Juízo (Id. 3590512). Com a redistribuição, proferiu-se decisão que concedeu prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para: a) Manifestar-se sobre a prevenção apontada em relação ao processo nº 0006918-34.2000.403.6100, que tramitou pela 1ª Vara Cível/SP Capital, trazendo cópias dos documentos comprobatórios de suas alegações; b) instruir o feito eletrônico, mediante a inserção no sistema PJe de todas as peças processuais dos autos físicos em que proferida a sentença exequenda, conforme art. 10, da Resolução PRES Nº 142, de 20/07/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, esclarecendo que o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não cumpridas as providências (art. 13, da referida Resolução); c) manifestar-se sobre a contestação e documentos, notadamente sobre a alegação de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001 e os créditos já efetivados pela CEF na conta do FGTS (Id. 3590492, 3590496 e 3590506). Ante a inércia do exequente, proferido despacho que determinou a remessa dos autos ao arquivo (Id. 8970426). Com o dessobrestamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem ainda deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifico que, mesmo intimada para promover emendas à petição inicial essenciais ao processamento do feito, o exequente permaneceu absolutamente inerte por mais de 3 (três anos), deixando de dar cumprimento ao comando judicial exarado no Id. 5876616. Desse modo, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, deixando a parte autora de cumprir a diligência determinada pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente feito e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando a apresentação de contestação pela CEF, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.