Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDIR ALONSO FLORES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000275-74.2021.4.03.6314 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ALONSO FLORES em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ao fundamento de que o INSS já havia revisado o benefício com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo formulado em 22/01/2021. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter sido observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo o qual, quando as mesmas provas são apresentadas na via administrativa e posteriormente em juízo, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. Alega que o PPP já havia sido apresentado quando da concessão do benefício, em 26/12/2014, razão pela qual faria jus ao pagamento das diferenças desde então. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta, delimitada ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Restou consignado, de maneira clara, que os períodos especiais utilizados para a revisão somente foram reconhecidos em ação judicial anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/07/2015, ou seja, após a concessão da aposentadoria do autor, ocorrida em 26/12/2014. A partir dessa premissa fática incontroversa, concluiu-se que, à época da concessão do benefício, inexistia nos autos administrativos informação acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, de modo que não se poderia exigir do INSS conduta diversa. Assim, a revisão do benefício somente poderia produzir efeitos financeiros a partir da ciência inequívoca da Autarquia quanto ao novo quadro jurídico, o que ocorreu com o requerimento administrativo de revisão formulado em 22/01/2021, data a partir da qual, inclusive, foram pagas as diferenças. A alegação de omissão quanto ao Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça não procede. Isso porque o precedente invocado pelo embargante pressupõe situação fática distinta, qual seja, aquela em que o segurado apresenta, na via administrativa, os mesmos elementos probatórios que posteriormente embasam o reconhecimento judicial do direito, hipótese em que se admite a fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. No caso concreto, todavia, a revisão do benefício não decorreu da mera reavaliação de prova já existente e ignorada pelo INSS, mas sim do reconhecimento judicial posterior de períodos de atividade especial, ocorrido em ação autônoma e somente após a concessão da aposentadoria. Trata-se, portanto, de fato novo em relação ao procedimento administrativo originário, cuja eficácia perante a Autarquia depende de sua formal comunicação. Há, portanto, distinção relevante entre a situação tratada no Tema 1124 do STJ e a hipótese dos autos, o que afasta a alegação de omissão por ausência de aplicação do referido precedente, nos termos do artigo 489, §1º, VI, do CPC. Nesse contexto, a pretensão do embargante, sob o pretexto de suprir omissão, revela, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, não se verificam obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, estando a decisão devidamente fundamentada e apta a permitir o controle pelas instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSS APENAS COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1124 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão