Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE FRANCHI - SP283434-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-55.2020.4.03.6102 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE FRANCHI - SP283434-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID 272711256): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte de Dilson dos Reis Rodrigues, desde o óbito ocorrido em 24.08.2019.”. Destaca em suas razões (ID 272711257): “No presente caso, os documentos apresentados não comprovam a união estável da autora e do de cujus, bem como a qualidade de dependente da mesma em relação ao segurado instituidor. Com relação ao documento da proposta de abertura de uma conta poupança, nada comprova, tendo em vista que é um documento completamente extemporâneo ao óbito, uma vez que o ano de sua data de emissão é 2003. Verifica-se que outros documentos apresentados também se revelam extemporâneos ao falecimento do de cujus, como o contrato com a funerária Santa Rita, o qual foi modificado pela última vez em 2011; um testamento público anexo ao processo, datado de 2009; e o contrato administrativo feito com a Prefeitura Municipal de Morro Agudo, o qual se deu no ano de 1998. De lembrar ainda que a autora está em gozo de um benefício de aposentadoria por idade NB: 41/190.319.922-8, sendo o mesmo capaz de prover seu sustento.”. Contrarrazões no ID 272711262. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-55.2020.4.03.6102 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE FRANCHI - SP283434-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID 272711256): “No caso concreto, o falecimento do alegado companheiro da autora ocorreu em 24.08.2019 (evento 08). O falecido ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 39 do evento 32). Assim, o cerne da questão está em se saber se a autora comprovou que vivia em união estável com o instituidor da pensão, na época do falecimento. Pois bem. O § 5º do artigo 15 da Lei 8.213/91 exige, para a comprovação da alegada união estável, em pedido de pensão por morte ocorrida desde 18.01.2019, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, a ser completado por prova testemunhal. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material da alegada união estável. A prova oral corroborou a prova documental apresentada, eis que as testemunhas Maria Regina Fiacadori Lorençato e Maria Aparecida Freitas de Paula disseram que conhecem o casal há muitos anos e que vivem como marido e mulher sem qualquer separação. Desta forma, a autora comprovou que manteve união estável com o falecido, até o óbito, por mais de 2 anos. Por conseguinte, a autora faz jus a pensão por morte de Dilson dos Reis Rodrigues desde o óbito ocorrido em 24.08.2019, eis que requerido no prazo do art.74, I, da Lei nº 8.213/91. Considerando ainda que, na data do óbito (24.08.2019), contava com 62 anos de idade e que comprovou ter vivido em união estável com o falecido por mais de dois anos, a autora faz jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77, V, c, 6 da Lei 8.213/91. Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 300 do novo CPC.”. O deferimento está fundamentado em início de prova material, corroborado pela prova oral. Além de alguns documentos citados no recurso (conta conjunta – ID 272271093; contrato de plano funerário - ID 272710920), na certidão de óbito constou expressamente referência à união estável (ID 272710895). Ainda, em se tratando de companheira, a dependência econômica é presumida - artigo 16, § 4°, Lei 8.213/1991. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-55.2020.4.03.6102 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.