Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MINERACAO APARECIDA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002378-22.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. Petição da impetrante Num. 247332384 - Pág. 1: A impetrante peticiona informa que, com base no trânsito em julgado, renuncia a qualquer possibilidade de direito em promover o cumprimento de sentença em via própria, pelo que requer a homologação deste pedido para os fins de instruir o pedido de habilitação do crédito decorrente deste processo perante a Receita Federal do Brasil, requerendo, ainda, a " expedição de certidão de inteiro teor, de forma constar expressamente (i) o objeto da presente demanda; (ii) a decisão final do Acórdão exarado em juízo de retratação ID 245136878, em que reconhecido o direito à Impetrante; (iii) a data do devido trânsito em julgado e (iv) a homologação da renúncia ao cumprimento de sentença (execução do julgado) na via judicial.” Observo que a r. sentença concedeu a segurança " para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições para o PIS e COFINS sem a incidência do ICMS nas respectivas bases de cálculo; bem como o direito de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação dos valores efetivamente pagos a tal título, comprovados nos autos, e observada a prescrição dos pagamentos efetuados anteriormente a 25/09/2014, atualizados pela taxa SELIC, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, e IN-RFB 1.300/2012, e respectivas alterações." (Num. 31449447 - Pág. 8) Embargos de declaração foram acolhidos (Num. 36481820 - Pág. 1), alterando o dispositivo da sentença para constar ““Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições da COFINS e PIS sem a incidência, nas respectivas bases de cálculo, do ICMS destacado nas notas fiscais; bem como o direito de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação dos valores efetivamente recolhidos a título de contribuições para o PIS e COFINS em razão da inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo, a partir de 25/09/2014, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à exceção das contribuições previdenciárias, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, e IN-RFB 1.717/2017, e respectivas alterações, ressalvada a fiscalização nos termos dos citados atos normativos.”. O E. TRF da 3a Região deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 (Num. 245136845 - Pág. 12). A União Federal interpôs recurso especial (Num. 245136852 - Pág. 1) e recurso extraordinário (Num. 245136853 - Pág. 1). Determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora (Num. 245136866 - Pág. 2) que, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do apelo fazendário, para, além de determinar a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15/03/2017. Julgado prejudicado o recurso excepcional da União Federal (Num. 245136882 - Pág. 1). Certidão de trânsito em julgado (Num. 245136885 - Pág. 1). Relatei. Fundamento e decido. Como se vê, não há nenhum título judicial autorizando a repetição do indébito, mas apenas e tão somente a compensação, e na forma do 74 da Lei 9.430/1996, que prevê em seu §1º a necessidade de apresentação da declaração de compensação perante a Secretaria da Receita Federal. Em sede de mandado de segurança não existe, via de regra, fase de execução, não havendo que se falar em desistência de execução de título judicial. O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, em que a execução lato sensu do título executivo judicial se faz mediante simples ordem dirigida à autoridade impetrada. E, no caso dos autos, não há no título executivo expressa previsão de repetição de indébito, de forma que não existe possibilidade de execução contra a Fazenda Pública nesse sentido. E de há muito encontra-se pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 231/STJ). Anoto que o entendimento do STJ no sentido da possibilidade de "o contribuinte optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 431/STJ, j.25/08/2010, DJe 08/09/2010) não se aplica ao mandado de segurança, que como assinalado tem natureza mandamental e não declaratória pura. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Indagações acerca do efetivo recolhimento da alíquota aplicável, do índice a ser utilizado para correção monetária, da não transferência do encargo financeiro, v. g., conduzem a discussão da causa a um amplo debate entre as partes, procedimento incompatível ao reservado para o mandado de segurança. 3. Inidoneidade da via eleita para pleitear a repetição do indébito. Precedentes: RMS 31.727/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011; AgRg no REsp 1.174.826/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010; AgRg no RMS 29.978/MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 2.12.2010. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 32.314/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) Por fim, observo que a exigência apontada pela impetrante, de apresentação ao Fisco de decisão homologatória de desistência da execução, somente se aplica “na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução”, conforme dispunha no artigo 100, §1º, inciso III da IN-RFB 1.717/2017, e atualmente dispõe, com pequena alteração de redação, o artigo 102, §1, inciso III da IN 2.055/2021: "caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução". Pelo exposto, sendo inadmissível a execução nestes autos de repetição do indébito, descabida a desistência da execução formulada pela impetrante. Caberá à impetrante a apresentação de cópia desta decisão perante a Receita Federal do Brasil, para fins de habilitação do crédito prévia à declaração de compensação. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se certidão. Petição Num. 246961051 - Pág. 1: intime-se como requerido. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. TAUBATÉ, 27 de junho de 2022. ANA EMÍLIA RODRIGUES AIRES JUÍZA FEDERAL