Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SIDNEY DO CARMO, JULIA LAUDARI DO CARMO, EVANGELISTA PONCHIO, LEILA MARIA PONCHIO ORTELAN, NANCI PONCHIO BORGHI, LUIZ TITOTO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO SILVA - SP67732 OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARIO ALFREDO DO CARMO, WALTER MENDONCA, ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOSE ANTONIO SILVA - SP67732 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOSE ANTONIO SILVA - SP67732 Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011673-27.2002.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo IBAMA visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido. A Quarta Turma, por maioria, decidiu "dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da Des. Fed. MONICA NOBRE. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que negava provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta". SIDNEY DO CARMO e OUTROS foram condenados pelos danos ambientais causados em imóvel localizado dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferiram e impediram a regeneração natural da flora e fauna. O referido Acórdão deixou de condená-los a indenizarem os danos ambientais causados. Em função da interposição de recurso especial pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que determinou a fixação da indenização pelos danos ambientais. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela União Federal, bem como remessa necessária tida por interposta em sede de ação civil pública, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reformada por esta E. Quarta Turma nos termos do voto vencedor da eminente Desembargadora Federal Mônica Nobre, para condenar a parte ré ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer pelos danos ambientais causados. Na sequência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA “a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique”. Em seu profícuo voto, a eminente Relatora fixou, desde logo, o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Examinando o conjunto probatório dos autos, acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora quanto à condenação pecuniária da parte ré em danos ambientais. No entanto, peço vênia para apresentar respeitosa divergência parcial, apenas no que toca à forma de fixação do valor da indenização, porquanto comungo do entendimento de que a apuração depende, necessariamente, do exame em sede de cumprimento de sentença. Da indenização por danos ambientais Após a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) despiciendo discutir a possibilidade da cumulação de obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, a questão cinge-se à quantificação da indenização pecuniária. Sobre a reparação, enfatiza o Ministro OG FERNANDES: “De fato, não se pode, de um lado, comercializar o meio ambiente, simplesmente admitindo-se a conversão da reparação ‘in natura’ em indenizações; isso seria admitir, de forma transversa, a consumação dos danos ambientais, desde que pagos. E a mercantilização do meio ambiente é inadmissível. Mas também não há que se admitir a reparação apenas parcial do meio ambiente, pela não compensação indenizatória dos danos residuais ou, como no caso, dos interinos. (...). Veja-se: o simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Min. OG FERNANDES, j. 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). Nesse diapasão, o C. STJ tem reconhecido a necessidade de apuração dos danos ambientais para fins de eventual reparação indenizatória pecuniária, determinando a apuração específica para essa finalidade. Nesse sentido, colacionam-se diversos precedentes. “Na presente hipótese, a violação dos dispositivos legais configura-se evidente pois tanto a sentença como o acórdão recorrido negaram a possibilidade de cumular a reparação ambiental determinada com a indenização pecuniária pretendida pelo Ministério Público e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A pretensão, portanto, diverge do posicionamento firmado pela Segunda Turma desta Corte Superior, que admite a condenação, simultânea e agregadamente, à obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme a Súmula 629/STJ. (...). Devolvo os autos à origem para aprecie a questão conforme o entendimento desta Corte Superior”. (AgInt no AREsp n. 2.018.823, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 17/09/2024). “(...) o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios”. (REsp n. 2.153.615, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/09/2024; idem, AREsp n. 1.677.537/RS, Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). “Ademais, os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente”. (AREsp n. 2.032.285, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/05/2024). Ainda: REsp n. 2.097.897, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/09/2024; EDcl no AREsp n. 1.999.283, Min. AFRÂNIO VILELA, DJe de 15/08/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.012.855/RS, rel. Min. AFRÂNIO VILELA, j. 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp 2.083.016/SC, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 15/8/2023, DJe de 21/8/2023, REsp 2.006.343/MS, rel. Min. OG FERNANDES, j. 18/8/2022, DJe de 31/8/2022. Depreende-se do entendimento assentado pelas Cortes Superiores que, além do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, e, ainda, admitido o cabimento da condenação em danos ambientais, os parâmetros para fins de fixar o valor de eventual indenização devem ser aferidos por avaliação técnica, pois vão depender da constatação in locu da manutenção, ou não, do dano ao meio ambiente de caráter residual. Isso porque, a reparação pecuniária somente pode ser calculada quando, efetivamente, cumpridas as obrigações de fazer (demolir e restaurar a vegetação) e não fazer (deixar de degradar), se verificar, após, que o meio ambiente não foi totalmente restaurado, pelo menos imediatamente, remanescendo o dano residual. Circunstância que enseja a observância da obrigação de reparar consoante o disposto no artigo 225, § 3º, da CR e de acordo com a ratio decidendi inserta nos precedentes do Tema 999/STF e da Súmula 629/STJ. Sobreleva notar que, somente após a perícia técnica que constate o dano ambiental residual ou interino, cabe referir o valor da compensação pecuniária. Isso ocorre quando o meio ambiente não retornou ao seu estado anterior, imediatamente ao cumprimento das obrigações de demolir, restaurar e não degradar, é de rigor a reparação em pecúnia. Dessa forma, a aferição da importância devida a título de compensação pecuniária depende de análise técnica, pois o valor do ressarcimento exsurge de exame na fase de execução de sentença, a fim de perscrutar a real situação da área degradada após a demolição e restauração, quanto aos efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da deterioração. No caso concreto, a questão envolve o imóvel rural situado às margens do Rio Mogi-Guaçu, em Área de Proteção Permanente (APP). Do exame de todo o processado, evidencia-se que cabe a condenação pecuniária por danos ambientais coletivos. No entanto, é de rigor que a aferição do valor cabível seja realizada apenas e tão somente após o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. Anote-se que a Colenda Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.200.069/SP, em 13/05/2025, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, fixou parâmetros objetivos para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, nos termos do excerto do voto da e. Relatora, in verbis: i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza; ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social; iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental; iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade; v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades; vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e, vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada. Sob essa perspectiva, insista-se, é somente após o cumprimento das obrigações de demolir, restaurar e deixar de degradar que exsurge o marco temporal, considerado o termo inicial para mensurar se houve ou não a efetiva e completa restauração integral do meio ambiente, impondo-se somente no caso de impossibilidade, o cálculo do quantum cabível a título de indenização pecuniária pelos efeitos permanentes ou transitórios da degradação, que não foram automaticamente reparados pelo cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. Dessa forma, nos termos do respeitável voto da eminente Relatora, também entendo que é cabível acolher o pedido inicial de condenação em indenização pecuniária por danos ambientais. Apresento parcial divergência apenas no que toca à aferição da importância devida, por entender que depende de exame técnico, pois o valor do ressarcimento dependerá da avaliação na fase de execução de sentença, a fim de perscrutar a real situação da área degradada após a demolição e restauração, quanto aos efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da deterioração. Sendo assim, em síntese e sempre respeitosamente, divirjo parcialmente para definir que a quantificação do valor da reparação depende de avaliação técnica, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, conforme dispõe o artigo 509, I, do Código de Processo Civil, ocasião na qual será possível mensurar o montante reparatório (quantum debeatur), a ser imposto após a constatação da manutenção do dano ambiental, não obstante o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e restaurar. Dispositivo
Ante o exposto, voto para determinar a quantificação do valor indenizatório em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. Voto Destaco, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para fixação da indenização do dano ambiental nos seguintes termos: "Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) (...) A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura, porquanto a indenização não é para o dano bis in idem especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe de ). Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro2/12/2010 28/2/2012 Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022". Pois bem. Em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação da indenização pelos danos ambientais. Nesse sentido, ressalto que SIDNEY DO CARMO e OUTROS foram condenados, dentre outras obrigações, "em demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros" e "em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel". Entendo que essas obrigações devem ser consideradas na fixação da indenização pelo dano ambiental, haja vista que também demandam gasto financeiro por parte dos requeridos com a recomposição ambiental. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, na forma acima relatada. EMENTA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO TÉCNICA APÓS A RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo IBAMA e pela União Federal, bem como remessa necessária, em ação civil pública que versa sobre danos ambientais em imóvel rural situado em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Mogi-Guaçu, cuja decisão condenou a parte ré ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, bem como à reparação dos danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em quantificar a indenização pecuniária.. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar por danos ambientais é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ. A indenização pecuniária por danos ambientais depende da verificação da existência de dano residual ou interino após o cumprimento das obrigações de recomposição ambiental. A aferição da importância devida a título de compensação pecuniária depende de análise técnica, pois o valor do ressarcimento exsurge de exame na fase de execução de sentença, a fim de perscrutar a real situação da área degradada após a demolição e restauração, quanto aos efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da deterioração. A fixação do valor indenizatório deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento. Tese de julgamento: 1. É admissível a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental. 2. A indenização pecuniária por dano ambiental depende da constatação de dano residual após o cumprimento das obrigações de recomposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, art. 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.018.823, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/09/2024; STJ, REsp nº 2.153.615, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/09/2024; STJ, AREsp nº 1.677.537/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27/10/2020, DJe 17/11/2020; STJ, AREsp nº 2.032.285, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2024; STJ, REsp nº 2.097.897, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18/09/2024; STJ, EDcl no AREsp nº 1.999.283, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/08/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.012.855/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 22/04/2024, DJe 25/04/2024; STJ, REsp nº 2.083.016/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 15/08/2023, DJe 21/08/2023; STJ, REsp nº 2.006.343/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/08/2022, DJe 31/08/2022; STJ, REsp nº 2.200.069/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/05/2025; STF, Tema 999; STJ, Súmula 629. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, para finalização, nos termos do art. 942 do CPC, após o voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu votar para determinar a quantificação do valor indenizatório em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, vencidos a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, condenavam os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, fixado o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão