Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA SANTA EDWIRGES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840 DESPACHO (Embargos de Declaração)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000166-38.2008.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente, em face do despacho proferido nos autos (id 181421239), cujo teor segue abaixo transcrito: "Petição id 129916821: Indefiro. Os honorários advocatícios fixados em ações judiciais são executados conforme o rito estabelecido no CPC como execução civil comum. A regra prevista no art. 85, §13, do CPC, é aplicável a processos regidos pelo CPC, não se podendo aplicá-la em prejuízo da legislação especial (Lei n. 6.830/80), a qual, frisa-se, não autoriza a cobrança de nenhum outro valor que não créditos públicos, pertencentes a um ente público (execução civil especial). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se." Sustenta a existência omissão, tendo em vista o disposto no previsto no art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, bem como o disposto no art. 85, §13, do CPC, de modo que a cobrança da verba de sucumbência pode ser efetuada juntamente como o valor do débito principal. É o que basta. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, eis que são tempestivos. Não vislumbro omissão na decisão atacada, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, tendo tal despacho enfrentado regularmente toda a matéria suscitada. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso é descabido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantenho o despacho como proferido. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.