Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN JOSE DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001849-93.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual ALAN JOSE DE PAULA, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 37086506). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 38383456) Sustentou a ausência de prova do período de atividade especial e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente. Alegou que a parte autora não comprovou por meio hábil ter laborado em atividade urbana especial nos períodos questionados na inicial, não sendo possível o enquadramento por função. Discorreu sobre o agente ruído, bem como sobre os efeitos do fornecimento de EPI. A parte autora apresentou réplica. O feito foi convertido em diligência para a parte autora trazer aos autos íntegra do processo administrativo que pretende ver revisto. O processo administrativo foi juntado aos autos na íntegra. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução passo ao julgamento do feito. 2.1 Da aposentadoria por tempo de contribuição De início, faz-se necessário discorrer sobre os dispositivos legais que amparam o direito do postulante, tendo em vista as alterações introduzidas pela E.C. n. 20/98. A Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, acrescentou o § 7º no artigo 201 da CF/88, que estabelece o seguinte: "Art. 201 - (...) §7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Veja-se que com a alteração procedida, deixou de existir, para aqueles que ingressaram no RGPS a partir de 16.12.98, a chamada aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, há vários casos que devem ser analisados considerando-se quem estava no Regime antes da E.C. n.º 20/98 (15.12.1998), pois "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce). Simples é a questão para quem, antes da promulgação da E.C. 20/98, especificamente em 15.12.1998, já tinha preenchido todos os requisitos da Lei 8.213/91 - ser segurado, preencher a carência e comprovar o tempo de serviço legal - (artigo 53) para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, pois houve, em relação a eles, o chamado direito adquirido. O requisito da condição de segurado é preenchido por todos aqueles que estão vinculados regularmente à previdência ou, deixando de o ser, estiverem em gozo do chamado período de graça. A prova da carência exigida para concessão do benefício dá-se pela vinculação ao RGPS pelo tempo previsto em lei. O tempo de carência vem estampado no artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O tempo de serviço exigido pela lei que deve ser comprovado pelo interessado é de - se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício, quando, então fará jus à aposentadoria integral; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício, quando se concretizará a aposentadoria integral. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A lei 13.183/2015, por sua vez, introduziu a opção do segurado em optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar igual ou superior a 95 pontos para homens, e 85 pontos para mulheres, nos termos fixados pelo artigo 29-C. Vejamos: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. Com isso, a Lei nº 13.183/15 criou uma alternativa a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Esta alternativa é conhecida nos meios jurídicos por “Fórmula 85/95”. Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento das condições no caso vertente. 2.2 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. Há que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Da Exposição do ajudante, auxiliar de mecânico e mecânico de veículos a agentes químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97. Posteriormente, com o disciplinamento do Decreto 3048/99 não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância, firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Não havendo informação de eficácia do EPI fornecido, para fins de análise da especialidade do tempo, deve-se considerar que o EPI era eficaz. Ademais, revendo posicionamento anterior, passo a adotar entendimento do E. TRF da 3.a Região, no sentido de que a atividade mecânico de autos, ao contrário da atividade de mecânico industrial e/ou torneiro mecânico, não permite o reconhecimento automático da especialidade do tempo, pelo simples enquadramento da atividade, devendo haver prova de efetiva exposição a agentes agressivos em limites superiores ao permitido pela legislação. Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.- (...) Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de aprendiz de mecânico (1/6/1976 a 9/2/1979), auxiliar de mecânico (13/3/1979 a 11/4/1979), mecânico - oficina automotiva (1/1/1991 a 3/11/1992) e motorista autônomo (1/4/1999 a 31/5/1999, 1/7/1999 a 31/7/1999, 1/9/2004 a 30/9/2004, 1/2/2005 a 31/7/2005, 1/12/2005 a 30/11/2006, 1/5/2006 a 31/5/2006, 1/1/2007 a 31/1/2007, 1/3/2007 a 28/2/2010, 1/4/2010 a 30/9/2010, 1/11/2010 a 31/3/2012).- O ofício de mecânico não está previsto nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).- Os PPPs apresentados, relativos aos interregnos 13/3/1979 a 11/4/1979 e 1/1/1991 a 3/11/1992, atestam que o autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído em valor superior ao nível limítrofe estabelecido à época. Viável, portanto, o enquadramento nesse ponto.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.- Quanto ao lapso 1/6/1976 a 9/2/1979, o PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados. Assim, inviável seu enquadramento.- Inviável o enquadramento das atividades trabalhadas como motorista autônomo (1/4/1999 a 31/5/1999, 1/7/1999 a 31/7/1999, 1/9/2004 a 30/9/2004, 1/2/2005 a 31/7/2005, 1/12/2005 a 30/11/2006, 1/5/2006 a 31/5/2006, 1/1/2007 a 31/1/2007, 1/3/2007 a 28/2/2010, 1/4/2010 a 30/9/2010, 1/11/2010 a 31/3/2012), pois essa categoria de segurado, via de regra, não é sujeito ativo da aposentadoria especial, sendo também que a eventualidade da prestação dos serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e permanência, para fins de caracterização da atividade especial.- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.- Somente os interstícios 13/3/1979 a 11/4/1979 e 1/1/1991 a 3/11/1992 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4 ) e somados aos demais incontroversos.- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sucumbência recíproca configurada.- Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3. APELREEX 0014935062017403999. Nona Turma. Relator: Juiz Convocado Rodrigo Zacharias. e-DJF 3 de 15/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79. LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Trata-se ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempode contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 16/03/1973 a 27/12/1974 e de 01/04/1975 a 31/07/1976, na empresa Sakaguti & Cia Ltda, e de 01/08/1976 a 01/09/1981 e de 19/04/1982 a 05/10/2006, na empresa Alfamag, não restou comprovado. 4 - Para tentar comprovar a especialidade do labor, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (fls. 27 e 36), demonstrando que ocupou cargos de auxiliar de mecânico, mecânico e encarregado de oficina; contudo, tais atividades não se enquadram nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão dotempo de trabalho comum em especial. 7- (...) Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Desta forma, não se enquadrando a atividade exercida como especial e, diante da ausência de documentos, como formulário-padrão fornecido pela empresa ou laudo técnico, que comprovem a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor como especial. 9 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3. AC 00035393920104036002. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado. e-DJF 3 de 18/01/2017) Da Exposição a Ruído na Função de Mecânico e correlatas Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Como nos termos da legislação previdenciária os limites de tolerância são os definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho, mas as metodologias e os procedimentos de dosagem são os definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, devemos levar em conta o nível de pressão sonora normalizado. Na prática, o trabalhador, no exercício das atividades de mecânico, está exposto a ruídos decorrentes do uso de compressor industrial; de parafusadeira pneumática; de esmerilho de rebolho e principalmente dos testes em motores, para verificar a regularidade os consertos. Isso significa dizer que, ao contrário do que costumam afirmar PPPs e o Laudos desta atividade, a exposição ao ruído não era permanente, já que as atividades geradoras de ruído são realizadas de forma intermitente no ambiente de trabalho. Por isto que a medição, deve efetivamente seguir as regras previdenciárias e ser devidamente normalizada, sob pena de não corresponder ao que efetivamente está exposto o trabalhador. Para melhor compreender a questão é preciso uma breve digressão sobre a intermitência da exposição ao agente ruído. Pois bem. Segundo o anexo 01 da NR-15 ruído contínuo ou intermitente são “aquele que não é ruído de impacto”. Logo, a NR-15 define o ruído contínuo ou intermitente inicialmente por um critério de exclusão. Não sendo ruído de impacto (por exemplo, uma explosão), poderá ser ruído contínuo ou intermitente. Num segundo momento, porém, a NR-15 estabelece que ruído intermitente é aquele cujo Nível de Pressão Sonora (NPS) tem variação de até 3 dB em períodos entre 0,2 segundos e 15 minutos. Já o ruído contínuo é aquele cujo Nível de Pressão Sonora (NPS) varia em até 3 dB durante períodos superiores a 15 min. Depreende-se deste conceito que o ruído intermitente é aquele em que a variação dos níveis de pressão (de até 3 dB) ocorre entre períodos curtos de tempo, de tal forma que se os níveis de pressão sonora oscilam em curto espaço de tempo restará caracterizada a intermitência. A avaliação quantitativa de ambos os ruídos deve ser feita por meio de áudio-dosímetro, devidamente calibrado de acordo com os critérios da rede Brasileira de Calibração – RBC. A metodologia de avaliação de ruído está prevista na NHO-01 da Fundacentro. A princípio, quando a exposição ao agente ruído é intermitente, não se justifica o reconhecimento do tempo como especial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.- No que se refere ao interregno de 15/05/1995 a 08/10/2008, em que pese tenha apresentado o PPP, apontando o fator de risco ruído, o referido documento informa que a exposição era intermitente, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF3. AC 00598436620084039999. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal Tânia Marangoni. e-DJF3 de 12/02/2016) Entretanto, ainda que o ruído medido seja intermitente, quando tenha sido dosado pela medida ponderada (de acordo com a legislação previdenciária) e seja inerente à própria atividade profissional e, ainda sim, esteja acima dos limites de tolerância (mesmo sendo considerado intermitente), deve-se reconhecer o tempo como especial. Exemplo desta situação são aqueles trabalhadores em recauchutagem, que mesmo havendo intermitência do ruído, dado que somente no momento de acionamento da máquina se verifica, devem ter seu tempo considerado como especial, pois não há como fazer a recauchutagem sem a exposição ao ruído; mas desde que o ruído esteja acima dos limites de tolerância. Já nas atividades de mecânico e correlatas, a intermitência do ruído não é inerente à função, pois ocorre somente em situações específicas durante a jornada de trabalho. Logo, em regra, a intermitência do ruído neste caso, acaba por afastar a especialidade do tempo, mesmo que os níveis de pressão sonora sejam superiores. Do Tempo na Pontal Agropecuária O autor requer através da presente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER do processo administrativo NB. 173.212.471-7 em 31/07/2015, requerendo o acréscimo de tempo especial dos períodos de: 01/02/1993 a 02/10/1995, pela exposição ocupacional a agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono: óleo e graxa mineral. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de 06/07 do Id 34659206, no qual consta exposição a agentes químicos, como óleo e graxa, e a ruído de 75,0 dB (A), na função de mecânico. Pelo que se nota da leitura das atividades desenvolvidas pela parte autora, o autor desenvolvia atividades típicas de mecânico de veículos. Observo, contudo, que mesmo afastando a possibilidade de ter sido fornecido EPI eficaz, a atividade do segurado não pode ser considerada especial, pois não há como ele, no exercício rotineiro de sua atividade profissional, venha a ser exposto de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, a agentes químicos em limites superiores aos níveis de tolerância. Com efeito, em relação à exposição do autor aos agentes químicos ao longo de sua jornada de trabalho, de fato, pela natureza dos serviços executados de auxiliar de mecânico e de mecânico, não há como reconhecer a exposição permanente a tais agentes nocivos em limites superiores aos previstos na legislação, pois efetivamente esta se dá apenas esporadicamente durante a jornada de trabalho e não em toda atividade de manutenção dos veículos, senão vejamos. Assim, conforme já mencionado, não é o caso de se reconhecer a especialidade do tempo, pois pela própria descrição das atividades desenvolvidas resta claro que a exposição aos agentes agressivos é intermitente, não havendo exposição em limites superiores ao de tolerância durante grande parte das atividades de manutenção exercidas pelo autor. Já em relação ao ruído, como a exposição está dentro dos limites de tolerância, não se reconhece o tempo como especial. 2.3 Do Pedido de Revisão da Aposentadoria Deve ser ressaltado que o benefício da parte autora já foi concedido em 2015. Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, quanto na data do requerimento administrativo, pois se encontrava trabalhando. Pois bem. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Ocorre que com o não reconhecimento do tempo como especial, não há falar em revisão do benefício para a concessão de aposentadoria especial. O caso, portanto, é de improcedência da demanda. 3. Dispositivo Em face do exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Imponho à parte autora o dever de pagar honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. P. I. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de março de 2022.