Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO MARCIANO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA MELLO - SP370711
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002844-48.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Vistos em inspeção.
Cuida-se de pedido de restituição de indébito tributário. Aduz a parte autora, em breve síntese, que realizou por engano pagamentos a título de FUNRURAL, não obstante tenha ocorrido a retenção sobre os valores das notas fiscais por ocasião da comercialização de sua produção para pessoas jurídicas. A União contesta o feito e aduz a ausência de prova do recolhimento e a prescrição quinquenal. Segundo informações prestadas pela autoridade fiscal e anexadas à contestação, o pleito não fora apreciado na via administrativa diante de ausência de apresentação de cópia das notas fiscais que comprovam a retenção e planilha demonstrando a base de cálculo, os valores que teriam sido retidos, o CNPJ dos responsáveis pela retenção, os valores que teriam sido recolhidos (id 248105352). Em réplica, o autor complementou a documentação que instruiu a inicial (id 255161344), em consonância com a manifestação da autoridade fazendária. Em vista e manifestação, a União limitou-se a reiterar os termos da contestação. Fundamento e decido. Da falta de interesse de agir Pela cópia dos documentos acostados não é possível saber se, de fato, houve a juntada das provas necessárias nos autos do pedido de restituição administrativa, de qualquer modo, a União não arguiu preliminar de ausência de interesse processual e contestou o mérito. Assim, o mérito deve ser analisado. Preliminar de mérito: Da prescrição Aduz a União a preliminar de prescrição quinquenal dos valores recolhidos há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente. Em réplica, o autor argumenta que o prazo fora interrompido em razão do pedido administrativo de restituição. Nos termos da Súmula n. 625, do STJ: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. Assim, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, razão pela qual reconheço a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos antes da competência 11/2017. Mérito A parte autora apresenta comprovantes de recolhimento – GPS, com o código 2607, que se refere à contribuição decorrente de comercialização de produção rural vendida pela pessoa física e adquirida por pessoa jurídica ou cooperativa – relativas às competências de 08/2015, 10/2015, 01/2016, 03/2016, 04/2015, 05/2016, 06/2017, 07/2016, 08/2016, 11/2016, 01/2017, 10/2017, 12/2017, 02/2018, 03/2018. Apresentou, igualmente, notas fiscais de produtor rural indicando a venda de produtos para pessoas jurídicas, notadamente “Produtos Mandioca São Paulo Ltda.”, nas mesmas competências. Assim, confrontando as notas e GPS apresentados, é possível concluir que nas competências não abarcadas pela prescrição, quais sejam 12/2017, 02/2018 e 03/2018, houve recolhimento em duplicidade, os quais, repita-se, não foram impugnados pela União, embora devidamente intimada. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Reconheço a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos anteriormente à competência 11/2017, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; II -, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União à repetição dos valores recolhidos pelo autor, por meio das GPSs anexadas aos autos, relativamente às competências 12/2017, 02/2018 e 03/2018, devidamente atualizadas pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica.