Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2022, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 10:28
Publicação
30/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 28 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2022, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 10:28
Publicação
30/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 28 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/06/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 05:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 05:16
Por decisão judicial
12/04/2022, 15:27
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 20 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 13:10
Expedida/certificada
18/01/2022, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 14:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/12/2021, 13:21
Expedida/certificada
24/10/2021, 19:05
Recebimento
13/10/2021, 15:46
Expedida/certificada
23/08/2021, 16:31
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 16:30
Mero expediente
13/08/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 13:29
Recebimento
28/06/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
APELADO: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
APELADO: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DOMINGUES DE FARIA Advogado do(a)
APELADO: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, em relação aos períodos reconhecidos, de 10/5/2004 a 1º/5/2005, de 10/5/2005 a 1º/5/2006, de 10/5/2006 a 1º/5/2007 e de 1º/2/2010 a 17/7/2015, a parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o exercício da atividade de "funileiro" e estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos acima dos limites toleráveis, poeiras metálicas e óleos minerais, situação que se subsume aos itens 1.1.6, 1.2.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Da mesma forma, cabível o reconhecimento do caráter insalutífero dos vínculos pleiteados de 10/12/2001 a 1º/11/2002, de 10/5/2007 a 1º/5/2008, de 10/5/2008 a 1º/5/2009 e de 10/5/2009 a 1º/1/2010, pois os formulários padronizados apontaram sujeição do autor a “fumos metálicos" (poeiras de tinta) no restauro dos automóveis, o que corrobora o caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos de grande potencial carcinogênico (neoplasia de pulmão). Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa (TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 9/7/2014, 6T, Publicação D.E. de 10/7/2014); (TRF1, AC 0043573-68.2010.4.01.3300, Rel. JUIZ FED. ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Publicação em: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281). Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso. De qualquer sorte, a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, comprovado por meio de PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os elementos degradantes apontados no laudo ambiental – sucedâneo deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico e a assinatura da empresa ou de seu preposto. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Por outro giro, afigura-se inviável o enquadramento dos demais lapsos requeridos, de 9/9/1986 a 19/1/1990, de 19/2/1990 a 13/9/1991, de 5/2/1992 a 20/12/1994, de 2/1/1995 a 1º/9/1995, de 21/11/1995 a 1º/9/1997, pois o ofício anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (funileiro) não encontra previsão nos mencionados decretos regulamentares, tampouco podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por mero enquadramento da ocupação. Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter nocente da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, cabendo, ao revés, a consideração de referidos intervalos como tempo normal. Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho, situação não verificada. Acerca do tema, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) IV - Quanto ao período de 01.04.1977 a 11.02.1980, em que trabalhou na empresa Transportadora Pruden-Frio Ltda., como funileiro, o formulário de fls. 41 aponta que o requerente trabalhou executando serviços de funilaria, exposto aos agentes agressivos poeira, calor e produtos químicos, exercendo suas atividades de modo habitual e permanente. Nesse caso, não é possível o enquadramento como especial. V - A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor. VI - In casu, tem-se que o requerente juntou apenas o formulário DSS 8030 informando, de forma genérica, a presença dos agentes agressivos poeira, calor e produtos químicos, não restando caracterizada a insalubridade da atividade. VII - Além do que, a profissão do requerente, como funileiro, não está entre as categorias profissionais dispostas pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). VIII - De se observar que não cabe a análise do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade, no período de 29.04.1995 a 04.05.1999, em que trabalhou na Empresa de Transportes Rodoviários Takigawa Ltda., tendo em vista que a sentença monocrática denegou o enquadramento do período e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Agravo improvido." (AC 00048746420044036112, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2013) Em síntese, somente os interstícios de 10/12/2001 a 1º/11/2002, de 10/5/2004 a 1º/5/2005, de 10/5/2005 a 1º/5/2006, de 10/5/2006 a 1º/5/2007, de 10/5/2007 a 1º/5/2008, de 10/5/2008 a 1º/5/2009, de 10/5/2009 a 1º/1/2010 e de 1º/2/2010 a 17/7/2015 merecem enquadramento como tempo especial. Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial. A sentença acolheu em parte "os pedidos formulados pela parte autora, somente para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de trabalho laborados para as empresas SAINT MARTIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (de 10/05/2004 a 01/05/2005, de 10/05/2005 a 01/05/2006, de 10/05/2006 a 01/05/2007) e CALTABIANO SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA (de 01/02/2010 a 17/07/2015), devendo o INSS proceder a sua averbação. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado...". Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, refutando o enquadramento realizado, à míngua de comprovação da exposição habitual a agentes nocivos. Ademais, com relação à metodologia adotada para a aferição do ruído, o PPP não atende os parâmetros da FUNDACENTRO e, portanto, afigura-se imprestável. Ressalta, ainda, a eficácia do EPI. Por cautela, requer afastamento da condenação na verba honorária, dada a ínfima sucumbência. A parte autora recorreu de forma adesiva, exorando a inclusão dos períodos especiais afastados pelo julgado, isto é, de 9/9/1986 a 19/1/1990, de 19/2/1990 a 13/9/1991, de 5/2/1992 a 20/12/1994, de 2/1/1995 a 1º/9/1995, de 21/11/1995 a 1º/9/1997, de 10/12/2001 a 1º/11/2002, de 10/5/2007 a 1º/5/2008, de 10/5/2008 a 1º/5/2009 e de 10/5/2009 a 1º/1/2010, o que lhe garante a aposentadoria em foco na DER. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para, nos termos da fundamentação, determinar o enquadramento dos períodos especiais de 10/12/2001 a 1º/11/2002, de 10/5/2007 a 1º/5/2008, de 10/5/2008 a 1º/5/2009 e de 10/5/2009 a 1º/1/2010. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUNILEIRO. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância e contato com hidrocarbonetos durante o labor como funileiro, possibilitando o enquadramento requerido. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa, mas qualitativa. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS desprovida. - Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.