Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: JAIRO DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. 1. Reconsidero o segundo parágrafo do r. despacho id 170284242. Não obstante a incorreção informada no id 123468115, verifico pela análise dos autos que o despacho id 170284242 não foi publicado em nome do patrono do executado constituído nos autos, Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB/SP 285.724). 2. Assim, a fim de regularização do feito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001791-45.2018.4.03.6182 intime-se o executado, por publicação em nome do seu patrono constituído do teor da decisão id 118701003: " 1. ID 105714635: JAIRO DE SOUZA JUNIOR requereu a liberação de quantia bloqueada por meio do sistema SisbaJud. Aduziu que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O executado apresentou, no ID 105714918, documentos relacionados à sua atividade profissional de taxista. Apresentou, ainda, nos ID 105714931 a 105715551, extratos de contas mantidas no Banco Bradesco, PicPay e Cartão Vá de Táxi. 3. O pedido está prejudicado em relação a quantia depositada no PicPay, já desbloqueada (ID 105557726), conforme determinado no despacho ID 105270727, ante a constrição excessiva. Observo que na mesma ocasião e pelo mesmo motivo foram liberados os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e parte dos valores bloqueados no Banco Bradesco. 4. Não conheço do pedido de liberação da quantia depositada no Cartão Vá de Táxi, tendo em vista a ausência de indicação da instituição financeira administradora do referido cartão. Ademais, no extrato de bloqueio de valores não há indicação de bloqueio no valor de R$ 167,30, que o executado alega ter sido constrito na mencionada conta. 5. Quanto aos valores ainda bloqueados no Banco Bradesco, verifico que o extrato ID 105714931 indica transações de conta corrente combinada com conta de investimentos. O saldo da referida conta de investimentos, contudo, não está demonstrado no extrato. É certo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, RESP 1340120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento..(TRF-3, AI - 5028014-83.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma) Contudo, considerando que o detalhamento de bloqueio de valores de ID 105557726 demonstra que a ordem dirigida ao Banco Bradesco atingiu a integralidade do valor requisitado por este Juízo e que não há comprovação nos autos acerca da quantia mantida pelo executado em conta de investimento, não é possível, por ora, concluir que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade do executado além daquelas que foram bloqueadas. 7. Em razão do exposto, indefiro, por ora, a liberação da quantia de R$ 811,72, ainda constrita na conta corrente do BANCO BRADESCO e concedo ao executado prazo de 15 (quinze) dias para apresentar extrato da conta de investimentos vinculada à mencionada conta corrente, a fim de demonstrar a inexistência de valores que ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para um conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º) convertendo-se a indisponibilidade em penhora e intime-se o executado, por meio de publicação no DJEN, para os fins previstos no artigo 16 da Lei n.º 6.830/80. I." 3. Com a manifestação do executado, tornem os autos conclusos. 4. Com o decurso do prazo sem manifestação e, ante o silêncio do executado após a intimação para fins do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (246238024), expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da manifestação do exequente (id 278760500) e observando-se a data de vencimento da guia anexada aos autos (id 278762851, p. 2), para que: a) promova a conversão em renda dos valores depositados nos autos em favor do exequente. c) informe a este Juízo acerca de seu cumprimento. 5. Com o cumprimento, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 6. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Cumpra-se e, após, intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.