Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: ADRIANO DA CONCEICAO SOUZA MACHADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: SAMARA DIAS DE OLIVEIRA - SP328305-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CLAUDIA TAVARES DA MOTA MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-40.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: ADRIANO DA CONCEICAO SOUZA MACHADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: SAMARA DIAS DE OLIVEIRA - SP328305-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora):
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: ADRIANO DA CONCEICAO SOUZA MACHADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: SAMARA DIAS DE OLIVEIRA - SP328305-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Inicialmente, verifico que a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito. Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, a parte autora celebrou, com a CEF, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Recursos SBPE, em 23/03/2018 (ids 318287616 a 318287644). Conforme item “D2” do quadro resumo, a composição de renda para fins de cobertura securitária é de 100% em nome da parte autora. Ainda, de acordo com o Anexo I – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, a parte autora optou pela apólice de emissão da Caixa Seguradora; declarou ter ciência de que não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados a doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento; declarou desconhecer que possui qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (id 318287644, p. 9-11). A parte autora juntou aos autos publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, de 05/05/2021, que o declarou aposentado por incapacidade permanente, a partir da publicação (id 318287649), além de documento de consulta médica com psiquiatra, realizada em 20/04/2021 (id 318287654) e relatório da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, informando que permaneceu internado para tratamento psiquiátrico, no período de 21/12/2020 a 22/01/2021, com CID 10 F41.3 (outros transtornos ansiosos mistos), orientado a continuar o tratamento ambulatorial na UBS da cidade para tratamento com psiquiatra, psicólogo e equipe multidisciplinar (ids 318287664 e 318287679). De acordo com documentos juntados pela Caixa Seguradora, verifica-se que o pedido de abertura de sinistro foi realizado em 09/07/2021 e houve termo de exigência de documentos, em 10/07/2021, 13/07/2021 e 09/08/2021 (id 318287796). A parte autora juntou aos autos laudo de aposentadoria emitido em 05/02/2021, pela Secretaria de Gestão de Pessoas – Diretoria de Licenças Médicas, Perícias Médicas, Reinserção de Servidores e de Assistência e Promoção de Saúde, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o seguinte teor: “o Departamento de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, após realização de inspeção regular efetivada pela junta médica abaixo nominada, composta com o objetivo de comprovar a incapacidade permanente do servidor, concluiu, por unanimidade, que o examinado apresenta incapacidade total e permanente para exercício de qualquer cargo ou função no serviço público, insuscetível de readaptação” (id 318287860). Portanto, os documentos colacionados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora a partir da data do laudo pericial que concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 05/02/2021. Não há qualquer documento que indique a preexistência da patologia incapacitante. Ainda, observe-se que, entre a data de celebração do contrato de financiamento e a data da concessão da aposentadoria por invalidez, transcorreram aproximadamente 3 (três) anos, nos quais a parte autora permaneceu exercendo suas funções laborais, o que demonstra que ainda possuía capacidade laborativa. A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Ademais, intimada a especificar as provas que desejava produzir, a Caixa Seguradora não se manifestou a respeito, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente após a data de comunicação do sinistro (09/07/2021), cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença, conforme fixado na sentença. Pelas razões expostas, REJEITO A PRELIMINAR arguida e NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face da apelante deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INVALIDEZ COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Os documentos colacionados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora a partir da data do laudo pericial que concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 05/02/2021. Não há qualquer documento que indique a preexistência da patologia incapacitante. Ainda, observe-se que, entre a data de celebração do contrato de financiamento e a data da concessão da aposentadoria por invalidez, transcorreram aproximadamente 3 (três) anos, nos quais a parte autora permaneceu exercendo suas funções laborais, o que demonstra que ainda possuía capacidade laborativa. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de nova perícia médica, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Ademais, intimada a especificar as provas que desejava produzir, a Caixa Seguradora não se manifestou a respeito, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente após a data de comunicação do sinistro (09/07/2021), cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença, conforme fixado na sentença. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-40.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora):
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Adriano da Conceição Souza Machado, em face da Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a quitação do financiamento habitacional, em razão de invalidez, com pedido de devolução dos valores pagos e tutela antecipada. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar a indenização correspondente a 100% do saldo devedor na data da comunicação do sinistro (em 09-07-2021), diretamente à CEF, que fica condenada, por sua vez, a: (I) abster-se de cobrar quaisquer parcelas posteriores a 09-07-2021 (cuja responsabilidade foi atribuída à Caixa Seguradora S/A); (II) restituir eventuais valores que tenha recebido do mutuário após 09-07-2021, a serem apurados em liquidação de sentença; (III) fornecer a quitação ao mutuário do saldo devedor do financiamento, independentemente do efetivo recebimento da indenização pela Caixa Seguradora. Concedeu a tutela antecipada para liberar o mutuário de pagamentos futuros a título deste financiamento imobiliário. Condenou a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal ao pagamento único de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Incumbe a cada ré arcar com metade deste valor. A Caixa Seguradora apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia médica, para verificar a preexistência da doença incapacitante. Afirma que há fundado receio de que as doenças que assolam o mutuário possam ser preexistentes e omitidas no momento da contratação. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de atestar a incapacidade laboral total e permanente do autor. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-40.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Inicialmente, verifico que a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito. Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, a parte autora celebrou, com a CEF, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Recursos SBPE, em 23/03/2018 (ids 318287616 a 318287644). Conforme item “D2” do quadro resumo, a composição de renda para fins de cobertura securitária é de 100% em nome da parte autora. Ainda, de acordo com o Anexo I – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, a parte autora optou pela apólice de emissão da Caixa Seguradora; declarou ter ciência de que não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados a doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento; declarou desconhecer que possui qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (id 318287644, p. 9-11). A parte autora juntou aos autos publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, de 05/05/2021, que o declarou aposentado por incapacidade permanente, a partir da publicação (id 318287649), além de documento de consulta médica com psiquiatra, realizada em 20/04/2021 (id 318287654) e relatório da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, informando que permaneceu internado para tratamento psiquiátrico, no período de 21/12/2020 a 22/01/2021, com CID 10 F41.3 (outros transtornos ansiosos mistos), orientado a continuar o tratamento ambulatorial na UBS da cidade para tratamento com psiquiatra, psicólogo e equipe multidisciplinar (ids 318287664 e 318287679). De acordo com documentos juntados pela Caixa Seguradora, verifica-se que o pedido de abertura de sinistro foi realizado em 09/07/2021 e houve termo de exigência de documentos, em 10/07/2021, 13/07/2021 e 09/08/2021 (id 318287796). A parte autora juntou aos autos laudo de aposentadoria emitido em 05/02/2021, pela Secretaria de Gestão de Pessoas – Diretoria de Licenças Médicas, Perícias Médicas, Reinserção de Servidores e de Assistência e Promoção de Saúde, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o seguinte teor: “o Departamento de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, após realização de inspeção regular efetivada pela junta médica abaixo nominada, composta com o objetivo de comprovar a incapacidade permanente do servidor, concluiu, por unanimidade, que o examinado apresenta incapacidade total e permanente para exercício de qualquer cargo ou função no serviço público, insuscetível de readaptação” (id 318287860). Portanto, os documentos colacionados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora a partir da data do laudo pericial que concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 05/02/2021. Não há qualquer documento que indique a preexistência da patologia incapacitante. Ainda, observe-se que, entre a data de celebração do contrato de financiamento e a data da concessão da aposentadoria por invalidez, transcorreram aproximadamente 3 (três) anos, nos quais a parte autora permaneceu exercendo suas funções laborais, o que demonstra que ainda possuía capacidade laborativa. A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Ademais, intimada a especificar as provas que desejava produzir, a Caixa Seguradora não se manifestou a respeito, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente após a data de comunicação do sinistro (09/07/2021), cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença, conforme fixado na sentença. Pelas razões expostas, REJEITO A PRELIMINAR arguida e NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face da apelante deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INVALIDEZ COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Os documentos colacionados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora a partir da data do laudo pericial que concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 05/02/2021. Não há qualquer documento que indique a preexistência da patologia incapacitante. Ainda, observe-se que, entre a data de celebração do contrato de financiamento e a data da concessão da aposentadoria por invalidez, transcorreram aproximadamente 3 (três) anos, nos quais a parte autora permaneceu exercendo suas funções laborais, o que demonstra que ainda possuía capacidade laborativa. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de nova perícia médica, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Ademais, intimada a especificar as provas que desejava produzir, a Caixa Seguradora não se manifestou a respeito, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente após a data de comunicação do sinistro (09/07/2021), cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença, conforme fixado na sentença. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal