Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA MARIA DO ROSARIO SILVA - SP360408
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009196-61.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por LOURIVALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento do tempo de contribuição referente ao período compreendido de 03/04/1989 a 30/03/2004, e 02/05/2005 até 20/10/2018 e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.339.533-0), desde a data do requerimento administrativo (20/10/2018), com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (Num. 36098838). Citado o INSS, apresentou contestação (Num. 39457086), pugnando pela improcedência do pedido. Réplica (Num. 45839781). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pes¬ca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assem¬bléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. DO CASO CONCRETO “In casu” pretende o reconhecimento do tempo de contribuição referente ao vínculo extemporâneo do período compreendido de 03/04/1989 a 30/03/2004, e 02/05/2005 até 20/10/2018 e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que passo a apreciar. Para comprovação dos vínculos empregatícios supracitados, juntou CTPS com anotações dos referidos contratos de trabalhos (Num. 36061314 - fls. 05/20 e Num. 36061309) e holerites dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (Num. 45839794 a Num. 45840202). No termos da Súmula 75 da Turma Nacional De Uniformização Dos Juizados Especiais Federais “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” Dessa forma, entendo que os vínculos restaram comprovados. Contudo, verifico que a data da DER é 27/10/2018, conforme documento de Num. 36061337 - fls. 55. Portanto, reconheço os períodos de 03/04/1989 a 30/03/2004, e 02/05/2005 até 27/10/2018, como tempo comum. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 04/12/1956 - Sexo: Masculino - DER: 27/10/2018 - Período 1 - 15/01/1979 a 30/11/1979 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 8 carências - Período 2 - 04/08/1983 a 25/09/1987 - 4 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 48 carências - Período 3 - 04/01/1988 a 02/10/1990 - 1 anos, 8 meses e 2 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 21 carências - Período 4 - 12/08/2004 a 11/08/2006 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 25 carências - Período 5 - 04/01/1979 a 30/03/1979 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 3 carências - VICUNHA S A INDUSTRIAS REUNIDAS - Período 6 - 01/04/1982 a 01/09/1983 - 1 anos, 5 meses e 1 dias - Tempo comum - 18 carências - METALURGICA PHEBO METAL LTDA - Período 7 - 01/12/1983 a 31/01/1989 - 1 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 16 carências - TRANSLOR TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - Período 8 - 03/04/1989 a 30/03/2004 - 13 anos, 5 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 161 carências - (PEXT) ANTONIO ARCENCIO SOBRINHO - Período 9 - 01/02/2005 a 31/05/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RECOLHIMENTO - Período 10 - 02/05/2005 a 30/06/2019 - 12 anos, 10 meses e 19 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 154 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (PEXT) ANTONIO ARCENCIO SOBRINHO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 17 anos, 7 meses e 13 dias, 212 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 18 anos, 6 meses e 25 dias, 223 carências - Soma até a DER (27/10/2018): 37 anos, 1 meses e 13 dias, 446 carências e 99.0167 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 27/10/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo comum, o período de 03/04/1989 a 30/03/2004, e 02/05/2005 até 27/10/2018, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.339.533-0), a partir do requerimento administrativo (27/06/2018), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, entendo presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício, desde o requerimento administrativo, com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC/2015, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.