Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELMO ALVES DE FARIA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000460-04.2020.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de ação proposta em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em que se postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. Alega a parte autora que laborou em condições especiais nos seguintes períodos: 01/05/1992 a 23/09/1994, 02/05/1995 a 04/05/1999, 04/09/2000 a 31/05/2006 e 01/06/2006 a 10/10/2019. Assim, afirma fazer jus à concessão de aposentadoria especial a contar da data de requerimento administrativo ((10/10/2019). Argumenta, entretanto, que o INSS deixou de reconhecer como especiais os interregnos de 02/05/1995 a 04/05/1999 e de 01/06/2006 a 10/10/2019 (ID 30809445), a justificar a propositura da presente demanda. Inicial instruída com documentos. Contestação do INSS impugnando o cômputo dos períodos especiais postulados nos seguintes termos: “Quanto ao período de 02/05/1995 a 04/05/1999: RUÍDO: A menção no PPP, no campo 15.5, do uso de decibelímetro, dosímetro, dosimetria, não poderá ser aceito, pois estes são apenas os instrumentos para aferição do ruído, não representando a técnica utilizada. CALOR: não ficou evidenciado na profissiografia a fonte artificial de calor. Não foi informado a taxa de metabolismo para análise segundo o anexo 3 da NR-15. O período de 01/03/2006 a 31/03/2010 para análise para contagem de tempo como aposentadoria especial para o agente nocivo biológico identificado no campo 15.3 como ESGOTO, está inadequado, e de acordo com a legislação contida no Manual de Aposentadoria Especial atualizado pelo Despacho Decisório nº 479 /DIRSAT /INSS, de 25 de setembro de 2018. Há inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em condições especiais. No período de 01/04/2010 a 05/09/2019, o formulário apresentado às fls 78 (do processo administrativo) não informa no campo 20 o carimbo da empresa, estando em desacordo com o § 2º do Art. 264 da IN 77/2015 (redação dada pela IN 85/2016) e com §3º do Art 68 do Decreto 3048/99. Formulário não pode ser aceito para análise técnica, por não conter as informações básicas estabelecidas pela legislação. Portanto, impossível o reconhecimento de tais períodos (ID 34051675)”. Réplica (ID 41717617). Pedido de realização de prova pericial pela parte autora (ID 64163965) indeferido pelo juízo (ID 246220301). Informação e cálculos apresentados pela CECALC (IDs 300637545 e 300637548). Concordância da parte autora com os cálculos (ID 324172045) e discordância da parte ré (ID 325086602). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:“observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. A partir de 13/11/2019. A Emenda Constitucional n° 103/2019 trouxe novos contornos à disciplina do tempo especial. Seguem as alterações erigidas no art. 201 da CRFB/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Além disso, há diversas disposições no corpo da referida Emenda Constitucional (arts. 19, 25 e 26), trazendo alterações como o implemento de idade mínima para aposentação especial, mudanças no cálculo do benefício, vedação à conversão de tempo especial em comum após a vigência da emenda, dentre outras. CASO CONCRETO Na hipótese, postula a parte autora o reconhecimento especial dos períodos abaixo discriminados: -TEMPO ESPECIAL-02/05/1995 a 04/05/1999; -TEMPO ESPECIAL- 01/06/2006 a 10/10/2019. O PPP constante do ID 30809445 – págs. 79/81, referente ao vínculo de 02/05/1995 a 04/05/1999, indica que o autor laborou no cargo de motorista de caminhão e atesta a exposição de forma habitual e permanente aos agentes ruído (92.7 dB) e calor (36ºC). Primeiramente, afasto a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período apenas com fulcro na profissão desenvolvida, tendo por base a fundamentação supra. Ressalto a jurisprudência deste TRF da 3ª Região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (Processo n° 5000858-91.2023.4.03.6119 - 7ª Turma - Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS - Julgamento: 13/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REEXAME NECESSÁRIO NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO. LTCAT. LAUDO PERICIAL. (...) 11. Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. (Processo 5168935-34.2021.4.03.9999 - 7ª Turma - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES - Julgamento: 12/12/2024). No que concerne ao agente ruído, este encontra previsão no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo III do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Em razão de mudanças na legislação e na linha seguida pela jurisprudência, o reconhecimento da especialidade do período pela exposição ao agente obedece à seguinte linha do tempo: -Até 05/03/1997- ruído acima de 80 decibéis; -Entre 06/03/1997 e 18/11/2003- ruído acima de 90 decibéis; -A partir de 19/11/2003- ruído acima de 85 decibéis. Abaixo, seguem teses repetitivas do STJ acerca do agente referido: TEMA 694- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). TEMA 1083- O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No caso concreto, a exposição ao ruído supera o limite para o período, devendo ser destacada a menção expressa no formulário de que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Mais que isso, uma vez que o formulário não é preenchido pelo trabalhador, mas sim pelo empregador sob a supervisão do INSS, há que se presumir, ainda que de forma relativa, pela observância de técnicas corretas ante à menção ao decibelímetro. Por sua vez, o agente calor encontra previsão no código 1.1.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Jornada normal em locais com TE acima de 28º), no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 83.080/79 (Jornada normal em locais com TE acima de 28º) e no código 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR15). A despeito de o formulário não esclarecer a taxa de metabolismo para análise segundo o anexo 3 da NR-15, saliento que a exposição a 36ºC caracteriza exposição especial em quaisquer das hipóteses constantes da norma citada. Assim sendo, quer seja pela exposição ao agente ruído, quer pelo calor, há que se reconhecer a especialidade do período de 02/05/1995 a 04/05/1999. Da análise do PPP constante do ID 247776892, concernente ao vínculo de 01/06/2006 a 10/10/2019, verifico sua regularidade formal e que as atividades desenvolvidas pelo autor contêm descrições passíveis de enquadramento por exposição a agentes biológicos, considerando a previsão no código 1.3.0. do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/1964, no código 1.3.0 do anexo I do Decreto n° 83.080/1979, no código 3.0.0 do anexo IV do Decreto n° 2.172/1997 e no código 3.0.0 do anexo IV do Decreto n° 3.048/1999. Cabe consignar que a habitualidade, no ponto, é comprovada quando a exposição a agentes nocivos é inerente à atividade desenvolvida, sendo este o caso verificado. Assim vem entendendo o STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (STJ - REsp 1468401 / RS - Ministro SÉRGIO KUKINA - T1 - PRIMEIRA TURMA - DJe 27/03/2017). Ressalte-se, ainda, que a exposição aos agentes biológicos é verificada em análise qualitativa, de forma que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção apenas é capaz de minimizar, mas não de eliminar o risco da exposição. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TEMPO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. RUÍDO. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. (...) - Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. (...) - Quanto aos agentes químicos e biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (5004716-46.2021.4.03.6105 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 7ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES - Julgamento: 10/10/2024 - DJEN Data: 14/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. (...) II - Registrou, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Foi consignado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Sendo assim, reconheço a especialidade do período de 01/06/2006 a 10/10/2019. Dito isto, e nos conformes da fundamentação supra, há que se chancelar a informação e cálculos apresentados pela CECALC (IDs 300637545 e 300637548), apontando tempo suficiente para aposentação especial (25 anos, 06 meses e 03 dias). Por fim, e a título de advertência à parte autora, destaco o decidido pelo STF no tema 709 (repercussão geral), no sentido de que a parte beneficiária de aposentadoria especial não pode continuar no desempenho de atividade exposta a agentes nocivos, sob pena de suspensão do benefício. Segue a tese firmada: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a especialidade dos períodos laborados de 02/05/1995 a 04/05/1999 e de 01/06/2006 a 10/10/2019; b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar de 10/10/2019 (DER). Verbas em atraso devem ser pagas com incidência de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com observância da prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC). Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Custas ex lege. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 20 de janeiro de 2025.