Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159 D E S P A C H O 1. Dê-se ciência do retorno dos autos. 2. Requeiram as partes o que for de seu interesse. 2.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Silentes, arquivem-se. CARAGUATATUBA, 1 de agosto de 2022.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:24
Recebimento
14/07/2022, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de apelação interposta por Carlos Casimiro Costa Junior em sede de Ação Monitória ajuizada pela CEF com o objetivo de cobrança de dívida referente a débitos bancários decorrentes de contratos de Crédito Rotativo e Crédito Direto Caixa. A r. sentença de ID 256818074 rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória para condenar o réu ao pagamento da quantia pleiteada pela autora na inicial. Apelou a parte ré. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Em ID 256818136, a parte autora informa a composição das partes na via administrativa, razão pela qual requer a extinção da ação, com o que concordou a ré em ID 257526003, confirmando a informação de quitação dos contratos e concordando com a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, restando prejudicada a apelação interposta nos autos. Após as formalidades legais, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. Publique-se. Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 8 de junho de 2022.
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência à parte contrária da juntada de id. 256818136, para eventual manifestação ficando assinado o prazo de 10 (dez) dias. Int. Após, voltem os autos conclusos. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 9 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159 D E S P A C H O Manifeste-se a parte Autora em contrarrazões, no prazo legal. Após, sigam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Int.
MONITÓRIA (40) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de apelação interposta por Carlos Casimiro Costa Junior em sede de Ação Monitória ajuizada pela CEF com o objetivo de cobrança de dívida referente a débitos bancários decorrentes de contratos de Crédito Rotativo e Crédito Direto Caixa. A r. sentença de ID 256818074 rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória para condenar o réu ao pagamento da quantia pleiteada pela autora na inicial. Apelou a parte ré. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Em ID 256818136, a parte autora informa a composição das partes na via administrativa, razão pela qual requer a extinção da ação, com o que concordou a ré em ID 257526003, confirmando a informação de quitação dos contratos e concordando com a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, restando prejudicada a apelação interposta nos autos. Após as formalidades legais, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. Publique-se. Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 8 de junho de 2022.
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência à parte contrária da juntada de id. 256818136, para eventual manifestação ficando assinado o prazo de 10 (dez) dias. Int. Após, voltem os autos conclusos. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 9 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159 D E S P A C H O Manifeste-se a parte Autora em contrarrazões, no prazo legal. Após, sigam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Int.
MONITÓRIA (40) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
20/03/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
19/03/2022, 18:57
Petição (Apelação)
15/11/2021, 21:25
Publicação
25/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
REU: CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR - SP68159 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 0002206-98.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de Ação Monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de CARLOS CASIMIRO COSTA JUNIOR, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 42.941,18 em março/2014, conforme contrato(s) nº 0195.01000040109 (crédito rotativo) e nº 0400.00000100018 (crédito direto Caixa) e nº 0400.00000117840 (crédito direto Caixa) e nº 0400.00000121104 (crédito direto Caixa) anexado(s) à inicial. A petição inicial foi instruída com documentos. A ação foi distribuída em 22 de abril de 2014 perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP e, em razão do domicílio do réu ser na cidade de São Sebastião/SP, a CEF postulou a redistribuição da ação para esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 23644465, fls. 74). Após esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu nos endereços informados nos autos nas cidades de São Sebastião/SP (ID 23644465, fls. 90) e de São Paulo/SP (ID 23644465, fls. 140/141), o réu foi citado por edital publicado em 13 de fevereiro de 2019 (ID 23644465, fls. 156). Em seguida, o réu compareceu pessoalmente nos autos em 29 de março de 2019 e, advogando em causa própria, opôs embargos monitórios postulando os benefícios da justiça gratuita, aventando preliminar de prescrição intercorrente. No mérito, argumentou a improcedência do pedido diante de cobranças abusivas de taxas de juros elevadas e em anatocismo (juros remuneratórios e juros moratórios), irregularidade no sistema de amortização (Tabela Price), cumulação com multa contratual e com comissão de permanência (ID 23644465, fls. 160/167). Ofertou os cálculos dos valores que entende devidos (ID 23644465, fls. 169/184). A CEF impugnou os embargos monitórios sustentando a regularidade da dívida porque realizada respeitando a lei e o contrato firmado entre as partes (ID 23644465, fls. 200/204). Intimadas as partes a especificarem provas, o réu opôs embargos de declaração alegando inversão tumultuária do processo por omissão de análise da preliminar de prescrição (ID 23644465, fls. 209/207), os quais foram liminarmente rejeitados por visar reformar mero despacho e por conter nítido efeito infringente (ID 33727828). As partes foram novamente intimadas a manifestar sobre as provas que pretendiam produzir justificando sua pertinência ao deslinde da causa, contudo silenciaram (ID 42582524). É o relatório. DECIDO. Concernente à preliminar de gratuidade da Justiça, o art. 98 do CPC previu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” – Grifou-se. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999]. Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”. O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas é, atualmente, de R$ 1.903,98 mensais (Lei n.º 11.482/2007, art. 1º, IX, com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015). O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, é de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que o réu não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento e ao da família. Nada esclarece o réu sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos gastos referentes à família. Ademais, o Sr. Executante de Mandados diligenciou na Rua das Américas, nº 177, Bairro Porto Grande, em São Sebastião/SP, e foi atendido pela filha do réu Ana Paula Costa (ID 23644465, fls. 90), ao passo que outro Executante de Mandados diligenciou na Rua Manduri, nº 664, Bairro Jardim Paulistano, em São Paulo/SP, e foi atendido pela outra filha do réu Juliana Costa (ID 23644465, fls. 140), posteriormente comparecendo o réu nos autos e declarando endereço na Rua Valdomiro Guilherme de Campos, nº 66, Bairro Butantã, São Paulo/SP (ID 23644465, fls. 160). Todos esses lugares estão localizados em bairros residenciais de classe social abastada, induzindo à conclusão de que ele possui várias residências e detém capacidade financeira. Sob outro prisma, registre-se que o réu é pessoa instruída com nível educacional de curso superior completo de Bacharelado em Direito, profissão de advogado e se defende em causa própria, deixando de anexar aos autos a declaração específica e assinada de próprio punho que afirme ser juridicamente hipossuficiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo réu. Em relação à preliminar de prescrição quinquenal, anoto que a matéria referente à prescrição é de ordem pública e admite análise de ofício por este Juízo. A prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito, que não o exerceu durante o prazo determinado. De acordo com o artigo 189, do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Segundo estabelecido nos artigos 202, 206 e 206-A, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Vide Lei nº 14.195, de 2021)” Outrossim, o antigo CPC/1973 dispunha sobre a prescrição no artigo 219, caput e § 1º, e atualmente o CPC/2015 trouxe as mesmas normas correspondentes e dispostas no artigo 240 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” No caso concreto, o inadimplemento ocorreu nas seguintes datas: a-) contrato nº 0195.01000040109 (crédito rotativo) em 05.08.2013 – ID 23644465, fls. 48; b-) contrato nº 0400.00000100018 (crédito direto Caixa) em 09.07.2013 – ID 23644465, fls. 50; c-) contrato nº 0400.00000117840 (crédito direto Caixa) em 09.08.2013 – ID 23644465, fls. 56; d-) contrato nº 0400.00000121104 (crédito direto Caixa) em 09.08.2013 – ID 23644465, fls. 62. O ajuizamento da ação foi em 22.04.2014 (ID 23644465, fls. 05), sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 01.10.2014 (ID 23644465, fls. 80) e operando-se a citação por edital com a publicação em 13.02.2019 (ID 23644465, fls. 156) e havendo o comparecimento espontâneo do réu nos autos em 29.03.2019 mediante o protocolo dos embargos monitórios (ID 23644465, fls. 160/167). Considerando os marcos supramencionados que interrompem o lapso da prescrição e que reiniciam a contagem do prazo quinquenal, entre o inadimplemento e o despacho que ordenou a citação não transcorreu o prazo de cinco anos. Do mesmo modo, entre o despacho que ordenou a citação e a citação válida igualmente não decorreu o período de cinco anos. Afasto a preliminar de prescrição pelas razões jurídicas supramencionadas. Doravante, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). Quanto aos juros, vale observar que, como já reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, o limite previsto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (na redação originária) estava veiculado em norma de eficácia limitada, que não dispunha de aptidão para produzir imediatamente todos os efeitos a que se preordena, exigindo que o legislador infraconstitucional integre o seu conteúdo de sorte a dar-lhe plena eficácia (v., a esse respeito, STF, AG 157.293-1, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 04.11.1994, p. 29.851). Além disso, com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, foi revogado esse preceito, de sorte que, a partir de então, a referida alegação ficou prejudicada. A reiteração desses precedentes deu origem à edição da Súmula Vinculante nº 7 (“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”). A Súmula Vinculante, diz o art. 103-A da Constituição Federal de 1988, “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Vê-se, portanto, que não resta mais qualquer controvérsia a respeito, valendo acrescentar que a lei complementar reclamada pelo dispositivo constitucional em questão jamais foi editada. É ainda necessário salientar que, no sistema jurídico brasileiro, vigora um regime de excepcionalidade para admissão de juros capitalizados. Por força do Decreto nº 22.626/33, proibiu-se a capitalização de juros. Permitiu-a, no entanto, no caso de “acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano” (art. 4º). Essa proibição se aplica ainda que tenha sido contratualmente acordada, nos termos da orientação contida na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. O próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, encarregou-se de mitigar essa proibição, editando a Súmula nº 596, que estabelece que “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Duas razões recomendam, todavia, que tais orientações não sejam aplicadas de forma uniforme e acrítica. Em primeiro lugar, porque tanto a norma que estabeleceu a proibição quanto a norma que a excepcionou estão sujeitas às regras gerais de direito intertemporal, especialmente a que determina que a norma posterior revoga a anterior no que for incompatível. Além disso, cuidando-se de temas indiscutivelmente disciplinados pela legislação infraconstitucional federal, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não é mais competente para resolvê-los em caráter definitivo. De fato, a partir da Constituição Federal de 1988, retirou-se do campo material do recurso extraordinário a uniformização da interpretação das leis federais. Por tais razões, a respeitável interpretação realizada pela Suprema Corte a respeito da matéria merece ser adotada, evidentemente, mas com o temperamento decorrente das peculiaridades acima referidas. Postas essas premissas, é necessário salientar que a cobrança de juros sobre juros ou de juros capitalizados não é, em si, contrária ao ordenamento jurídico. Apenas para citar dois exemplos que são rigidamente disciplinados em lei, tanto os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS quanto os das cadernetas de poupança são remunerados com juros capitalizados. Realmente, os juros mensais devidos sobre esses valores incidem sobre o total do saldo disponível. No período seguinte, a mesma taxa de juros incidirá sobre o saldo anterior, já acrescido dos juros e da correção monetária creditados no mês anterior, o que resulta em inegável capitalização. Nem por isso se sustenta, com êxito, qualquer invalidade nessa forma de remuneração, que é própria de quaisquer aplicações financeiras. Por essa razão é que se admite, em certos casos, a cobrança de juros com capitalização com periodicidade inferior a um ano, como nos casos dos títulos de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), dos títulos de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69) e das cédulas de crédito industrial (Lei nº 6.840/80), casos em que há previsão legal expressa a respeito. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é também expresso ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, para as operações realizadas no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Essa regra é válida, evidentemente, para os contratos celebrados após a entrada em vigor dessa norma (na edição original, art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, publicada no DOU de 31.3.2000). Nos contratos firmados antes dessa data, a restrição se dá apenas quanto à capitalização de juros para períodos inferiores a um ano (art. 4º do Decreto nº 22.626/33, segunda parte). No caso dos autos, os contratos foram celebrados em épocas que já havia, portanto, essa autorização legal para incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, razão pela qual, neste aspecto, os embargos são improcedentes. a-) contrato nº 0195.01000040109 (crédito rotativo) celebrado em 08.01.2003 – ID 23644465, fls. 14/15; b-) contrato nº 0400.00000100018 (crédito direto Caixa) celebrado em 10.12.2011 – ID 23644465, fls. 50; c-) contrato nº 0400.00000117840 (crédito direto Caixa) celebrado em 10.09.2012 – ID 23644465, fls. 56; d-) contrato nº 0400.00000121104 (crédito direto Caixa) celebrado em 10.10.2012 – ID 23644465, fls. 62. Quanto aos encargos decorrentes da inadimplência, há clara abusividade na cobrança cumulativa da comissão de permanência e da taxa de rentabilidade, consoante pacífica jurisprudência a respeito. Recorde-se que a jurisprudência vem admitindo, em certas hipóteses, a cobrança dessa comissão de permanência (Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nº 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”, nº 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” e nº 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”). A cobrança cumulativa da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade é manifestamente indevida, representando vantagem exagerada da instituição, em detrimento do cliente, impondo-se a revisão dos contratos, neste aspecto específico. A aplicação da chamada taxa de rentabilidade é, na essência, a estipulação de juros remuneratórios. Nesse sentido são os seguintes precedentes: “Ementa: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO CAIXA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie (Súmula nº 247 do STJ). 2. O Excelso Pretório consolidou o entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por conta disso, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato à época em que foi celebrado. 4. Depreende-se da leitura da cláusula décima-terceira que, após o vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito à Comissão de Permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 e cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento ao mês). 5. O demonstrativo de débito acostado à inicial revela que após o vencimento, a dívida é atualizada somente pela incidência da comissão de permanência, cumulada com a taxa de rentabilidade de 5%, sem a inclusão dos juros de mora e da multa moratória. 6. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o vencimento da dívida, somente é devida a incidência da comissão de permanência calcula pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, que não poderá ser cumulada com qualquer outro encargo, sob pena de se configurar verdadeiro bis in idem. 7. Portanto, é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 8. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 9. Apelação a CEF improvida. Sentença mantida” (TRF 3ª Região, AC 2004.61.02.010025-0, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, DJ 23.9.2008) – Grifou-se. “Ementa: CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Tendo em vista que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do STJ), cuja taxa anual não tem ultrapassado a casa dos dois dígitos (CPC, art. 334, I), com tanto mais razão não o pode ser com a taxa de rentabilidade de até dez por cento (10%) ao mês. 2. A cláusula que prevê a flutuação da taxa de rentabilidade (no percentual de até 10% ao mês) ofende o disposto no artigo 52, inciso II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que esse dispositivo determina que no ‘fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre’ a ‘taxa efetiva anual de juros’, não podendo ela, por conseguinte, ficar sujeita à flutuação. 3. Apelação a que se nega provimento” (TRF 1ª Região, AC 199901000994964. Rel. LEÃO APARECIDO ALVES, DJU 11.3.2004, p. 87). “Ementa: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. 1. Sendo o contrato firmado na vigência do novo Código Civil e não havendo taxa de juros previamente estabelecida no contrato, impõe-se fixar os juros remuneratórios em 1% ao mês. 2. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sendo vedada sua cobrança cumulada com outros encargos, como a correção monetária (Súmula 30, STJ), juros moratórios e taxa de rentabilidade, segundo precedentes desta Corte e do STJ” (TRF 4ª Região, AC 200472110025490, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, DJU 07.12.2005, p. 797). No presente caso concreto, os cálculos das dívidas inadimplidas demonstram a inequívoca cobrança da comissão de permanência sem cumulação com outros encargos (confira demonstrativos de débitos com juros de mora igual a zero, multa contratual igual a zero, taxa de rentabilidade inexistente): a-) contrato nº 0195.01000040109 (crédito rotativo) – ID 23644465, fls. 48: · valor da dívida em 05/08/2013 R$ 16.966,03; · comissão de permanência 05/08/2013 a 31/03/2014 R$ 4.059,04; · total do débito R$ 21.025,07; b-) contrato nº 0400.00000100018 (crédito direto Caixa) – ID 23644465, fls. 50; · valor da dívida em 09/07/2013 R$ 16.136,23; · comissão de permanência 09/07/2013 a 31/03/2014 R$ 4.331,53; · total do débito R$ 20.467,76; c-) contrato nº 0400.00000117840 (crédito direto Caixa) – ID 23644465, fls. 56; · valor da dívida em 09/08/2013 R$ 1.006,99; · comissão de permanência 09/08/2013 a 31/03/2014 R$ 236,53; · total do débito R$ 1.243,52; d-) contrato nº 0400.00000121104 (crédito direto Caixa) – ID 23644465, fls. 62. · valor da dívida em 09/08/2013 R$ 165,90; · comissão de permanência 09/08/2013 a 31/03/2014 R$ 38,93; · total do débito R$ 204,83. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida e quando caracterizado o inadimplemento, sem cumulação com outros encargos, restando improcedentes os embargos monitórios nesse contexto (Precedente: STJ, RESP nº 1.058.114/RS, Relator para o Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). Alega a parte embargante também cobrança abusiva, limitando-se a afirmar genericamente e, em verdade, a questão é eminentemente de direito, cuja solução refere-se aos critérios aplicáveis à amortização pela Tabela “Price” (Sistema Francês de Amortização). Neste caso concreto, o contrato de Crédito Direto Caixa – CDC tem previsão expressa de amortização pela Tabela “Price” – ID 23644465, fls. 24: “CLÁUSULA SEXTA – Sobre o valor de cada utilização incidirão juros, IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data do empréstimo, os quais serão informados ao(s) CREDITADO(S), previamente à confirmação da operação, através do Comprovante de Transação CDC, disponibilizado pelo meio eletrônico utilizado, e, posteriormente, via extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante nos dados cadastrais da conta indicada. Parágrafo Primeiro – O valor dos juros de acerto, a tarifa e o IOF incidentes sobre o empréstimo serão incorporados ao valor principal e cobrados juntamente com as prestações, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e informadas, por meio eletrônico, previamente a solicitação do crédito, via Comprovante de Transação CDC e também por meio do extrato mensal.” A Tabela “Price” é um sistema de amortização onde, no valor da parcela, parte é destinada ao pagamento de juros e parte destinada à amortização do saldo devedor. Assim, no pagamento das parcelas é matematicamente impossível que a totalidade do valor seja destinada a amortização do montante contratado (saldo devedor), posto que parte deste valor é remuneração dos juros. Assim, não procede o pedido da parte embargante para modificação do método de amortização contratado ou para redução dos valores cobrados, fazendo amortizar integralmente as parcelas já pagas, porque isso desconsidera totalmente o sistema de amortização contratualmente pactuado. Há legalidade da utilização da Tabela “Price” como técnica de amortização tendo em vista a previsão de sua incidência nas cláusulas gerais do contrato celebrado entre as partes e considerando que ela não implica por si só capitalização de juros, porque sua adoção recai tão-somente sobre o saldo devedor, conforme pacífica jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa. Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AAGARESP nº 546007, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 20/04/2015, DJE DATA:20/04/2015) Não havendo demonstração de abusividade ou de vício do ato jurídico (erro, dolo, coação, simulação, lesão, fraude), não cumpre ao Poder Judiciário se imiscuir nos contratos para alterar os negócios jurídicos e atuar em substituição à vontade manifesta das partes, em razão da observância pelas partes ao princípio do “pacta sunt servanda”. A ação monitória tem como base a existência de documento escrito sem a eficácia de título executivo. Todavia, exige-se desse documento a certeza e a liquidez faltando ao mesmo a força executória. Para o documento alcançar a necessária força executiva, é imprescindível atestar: a certeza que restou comprovada nos autos mediante os negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo os mesmos incontroversos porque a parte embargante não os negou; e a liquidez que esteve demonstrada mediante o cálculo dos valores cobrados pelo credor, conforme planilha apresentada que espelha a real evolução da dívida, não impugnado pelo devedor. Uma vez opostos os embargos monitórios, o embargante (devedor) atrai para si o ônus processual de provar os fatos modificativos, impeditivos e desconstitutivos/extintivos do direito do embargado (credor), não bastando meras alegações. In casu, não restou comprovada a suposta ilegalidade ou abusividade praticada por parte do embargado (credor), visto que, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte embargante (devedor) não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar fato desconstitutivo do direito do embargado (CPC, art. 373). Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios extinguindo-os com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 e constituo de pleno direito o título executivo judicial com fundamento no artigo 702, § 8º, do CPC/2015, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença nos termos do artigo 523, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Condeno a parte ré-embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010 e alterado pela Resolução CJF nº 267/2013. Após o trânsito em julgado, intime-se a(o)(s) executada(o)(s), observadas as disposições do artigo 513 e seguintes c.c. artigo 523, § 1º e § 2º, do CPC/2015, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e honorários já fixados acima. Não pago no prazo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da dívida e acrescento multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Não havendo pagamento no prazo, abra-se vista ao exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida e para manifestação em termos de prosseguimento. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, e prossiga-se com o cumprimento do julgado com as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, 17 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Gratuidade da Justiça
18/10/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:34
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 07:00
Mero expediente
30/11/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
29/11/2020, 21:56
Julgamento em Diligência
07/10/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 18:21
Publicação
29/06/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2020, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 07:00
Mero expediente
05/02/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 16:01
Desarquivamento
05/02/2020, 16:01
Baixa Definitiva
16/10/2019, 14:53
Mero expediente
11/10/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 18:24
Remessa (outros motivos)
08/10/2019, 18:31
Remessa (outros motivos)
28/06/2019, 08:57
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 19:13
Remessa (outros motivos)
25/06/2019, 12:41
Cancelamento de Distribuição
24/06/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2019, 13:10
Mero expediente
24/05/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)