Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LAZARO CANDIDO ROSALINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000121-79.2019.4.03.6135 Vistos etc. Compete ao juízo arbitrar o valor da remuneração do perito, levando em conta a natureza, a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização, os deslocamentos eventualmente necessários e os custos inerentes à atividade técnica. No presente caso, verifica-se que a perícia a ser realizada demanda análise técnica detalhada, envolvendo principalmente a existência, no ambiente de trabalho, da presença de agentes nocivos aptos a justificar a especialidade do período laborado. Tais circunstâncias evidenciam complexidade elevada do trabalho, exigindo do perito conhecimentos especializados e tempo significativo para elaboração do laudo. Além disso, o profissional deverá se deslocar até local diverso da sede do Juízo, o que implica custos adicionais de transporte e tempo de deslocamento. Diante disso, e observando-se que o valor apresentado pelo expert encontra-se amparado com base na tela do IBAPE - SP, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.270,00. Por fim, importante destacar a possiblidade de parcelamento oferecida em ID 426338151 Assim, providencie e a autora o depósito da primeira parcela (vencendo-se a segunda e a terceira, sucessivamente, em 30 e 60 dias, contados do depósito da primeira parcela) ou o depósito integral do valor arbitrado. Prazo: 15 (quinze) dias. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal