Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELOISA LIMA DOS SANTOS BRAZ - SP445374
REU: PINDA IATE CLUBE e outros ADVOGADO do(a)
REU: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0007933-77.2010.4.03.6103
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Geraldo de Oliveira em face do Pindá Iate Clube, da União Federal, do Município de Ilhabela e da União Federal – Fazenda Nacional, com intervenção do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei. O autor pretende que se declare a aquisição, por usucapião, do imóvel situado à Avenida Pedro Paulo de Moraes nº 570, bairro Saco da Capela, Município de Ilhabela/SP, com área perimetral alodial de 167,69 m², sem matrícula no Registro de Imóveis. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. A gratuidade da Justiça foi deferida. O autor afirma que ocupa o imóvel há mais de 50 anos, por posse originária herdada de seu genitor Pedro Leonardo de Oliveira — também pescador, falecido em 29/11/1958 —, de quem teria recebido a posse ainda criança, por volta de 1942. Descreve que construiu rancho para guarda de apetrechos de pesca e galpão para embarcações, realizou ligação de água (desde 29/03/1989) e de energia elétrica, e plantou árvores frutíferas. A cônjuge Sílvia Conceição Pinho de Oliveira foi incluída como litisconsorte ativa. O Estado de São Paulo declarou desinteresse. A União Federal contestou arguindo que o imóvel abrange terrenos de marinha, bem federal insuscetível de usucapião. O Pindá Iate Clube contestou alegando que a área corresponde à Rua Engenheiro Natale José de Alice, via pública municipal. O Município de Ilhabela também contestou, sustentando o caráter público da área como acesso à praia de uso comum do povo. Os autores apresentaram réplicas. Quanto à área de marinha, aceitaram a exclusão e retificaram o pedido para os 167,69 m² alodiais. Quanto ao Município, arguiram intempestividade e revelia, e contestaram que o terreno seria a via pública. Em 28/07/2020, o Juízo proferiu decisão (ID 36025556) que ordenou o encerramento do ciclo citatório, a expedição de edital e a manifestação da União sobre a delimitação da faixa de marinha, considerando que a SPU havia concluído a demarcação administrativa do Município de Ilhabela em 2017. A União confirmou a sobreposição do imóvel original com terrenos de marinha. O MPF requereu a retificação do pedido para excluir essa faixa. Os autores juntaram novo levantamento topográfico e memorial descritivo delimitando apenas os 167,69 m² alodiais (ID 357985784, março de 2025). Em maio de 2023, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento, observando que a questão da via pública dependeria de instrução probatória e que, se pública a área, não haveria posse mas mera detenção incompatível com a usucapião (ID 288868684). Em agosto de 2025 (ID 411087454), o Juízo intimou o autor a esclarecer o ciclo citatório. O autor respondeu que todas as partes foram citadas e reiterou os pedidos de prova pericial, testemunhal e antropológica (ID 412673905). Em 26/05/2026, o Juízo intimou os réus para especificar as provas pretendidas (ID 585839656). A União declarou não querer produzir outras provas (ID 586637084, de 29/05/2026). Pindá Iate Clube e Município de Ilhabela não se manifestaram no prazo. Os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta julgamento imediato. A questão central é exclusivamente de direito, e os fatos necessários à decisão resultam dos documentos já carreados aos autos. Os autores requereram produção de prova pericial in loco, prova testemunhal em audiência e perícia antropológica. Todos os pedidos são indeferidos, por serem inúteis ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A matéria controvertida é direito (possibilidade, ou não, de usucapião de bem público), e este obstáculo é constitucional e opera de modo definitivo, independentemente do resultado de qualquer instrução probatória. A questão fática já está suficientemente provada documentalmente, sem que sejam necessárias perícias ou dilação probatória em audiência. A produção de outras provas é desnecessária. Aplica-se o art. 355, I, do CPC. A parte autora sustenta que o Município contestou a ação com atraso de cerca de nove meses em relação à citação ocorrida em 12/06/2012, tornando-se revel. Ainda que se reconheça a intempestividade da contestação do Município, a arguição de revelia não produz os efeitos pretendidos pelos autores. O art. 345, II, do CPC, exclui o efeito da confissão ficta quando, havendo litisconsórcio passivo, um ou mais réus contestaram a ação — o que aqui ocorreu: tanto a União quanto o Pindá Iate Clube contestaram tempestivamente, e ambos impugnaram a aptidão do objeto para a usucapião. Além disso, os efeitos da revelia não prevalecem quando a causa de pedir está ligada a bens públicos e a presunção de veracidade das alegações do autor produziria resultado juridicamente inviável — a declaração de usucapião de bem insuscetível de apropriação. O interesse público e a vedação constitucional operam de modo independente da conduta processual do ente federativo. A arguição de revelia é, portanto, rejeitada. Passo ao mérito. O imóvel objeto da demanda corresponde à Rua Engenheiro Natale José de Alice (também denominada Travessa Engenheiro Natale José de Alice), via pública do Município de Ilhabela. Essa conclusão resulta da convergência de três grupos de elementos já carreados aos autos. O Município de Ilhabela denominou oficialmente, por meio do Decreto nº 1.436/96 (ID 22945943 – doc. digit. Vol. 01, pág. 127), a via pública existente no bairro Saco da Capela, nos seguintes termos: "Artigo 1º – Fica denominada Engenheiro Natale José de Alice, a via pública existente no bairro Saco da Capela, que tem início na Avenida Pedro de Paula Moraes, altura do nº 530 e término na praia, com 6,00m (seis metros) de largura e 74,00m (setenta e quatro metros) de extensão, entre as propriedades do Iate Club Pindá (Garagem náutica) e Cícero de Souza Catalano." A via pública estava, portanto, existente antes mesmo de sua denominação formal pelo Decreto. O ato normativo municipal reconheceu uma situação de fato já consolidada — a via de acesso público à praia entre o Pindá Iate Clube e a propriedade confrontante. A descrição do imóvel usucapiendo no memorial descritivo do próprio autor (ID 22945943 – doc. digit. Vol. 01, pág. 15) descreve um terreno que: inicia no cruzamento entre o muro divisório com a propriedade do Pindá Iate Clube e o alinhamento predial direito da Avenida Pedro Paulo de Moraes; segue ao longo da avenida por 2,90 metros; defleta para o interior, seguindo confrontando com terras de Sérgio Canastrelli (no outro lado), por 4,56 metros; percorre 30,13 metros até atingir a Linha Limite de Marinha — isto é, até o limite da faixa litorânea que se estende à praia; retorna ao ponto de origem percorrendo o muro com o Pindá Iate Clube. Esse corredor — partindo da Avenida Pedro Paulo de Moraes, com o Pindá Iate Clube de um lado e outro confrontante do outro, terminando na direção da praia — é exatamente a via pública descrita no Decreto nº 1.436/96: início na "Avenida Pedro de Paula Moraes, altura do nº 530", término "na praia", "entre as propriedades do Iate Club Pindá" e o confrontante Cícero de Souza Catalano (correspondente a Sérgio Canastrelli no levantamento dos autores). A correspondência entre o imóvel e a via pública não é afirmação unilateral do Município. A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, por meio do Ofício nº 024/SAJ-LH/2012 (ID 22945943 – pág. 151), atestou que "a Divisão de Fiscalização após vistoria no local constatou que a área localizada na Travessa Eng.º Natale José de Alice, possui interferência de particulares" e que foram notificados os ocupantes para procederem à desocupação da faixa de 6 (seis) metros da viela de acesso à praia. A Divisão de Cadastro Municipal (ID 22945922 – pág 11) informou que a área pretendida
trata-se de área pública, ou seja, a Rua Engenheiro Natale José de Alice, e que não houve alteração nos documentos apresentados pelo autor, tampouco exclusão da área da rua, mesmo após a retificação de sua metragem. Segundo a Divisão: “a área da rua prevista no novo Decreto abrange toda a extensão territorial objeto do pedido de Usucapião, constante nestes autos.” O Ministério Público Estadual (Peça de Informação nº 66.0286.0000123/2011) instaurou procedimento sobre ocupação irregular da Travessa Engenheiro Natale José de Alice por Geraldo de Oliveira, requisitando ao Município providências decorrentes do poder de polícia. O autor afirma que "o levantamento topográfico esclarece que o imóvel faz fundos com a via pública, não ultrapassando seus limites, já que se inicia na via pública e seguindo até o terreno de marinha". O argumento pressupõe que o imóvel começa onde a via pública termina. Mas o Decreto nº 1.436/96 descreve a via como correndo desde a Avenida até a praia — e o imóvel usucapiendo também percorre esse mesmo trajeto, do início ao fim. Dizer que o imóvel "faz fundos com a via pública" descreve a relação entre ambos de modo incompatível com a própria planta. O imóvel parte da avenida e vai até a faixa de marinha; a via pública parte da avenida e vai até a praia. São o mesmo corredor. O autor arguiu que sua frontagem na Avenida Pedro Paulo de Moraes é de apenas 2,90 metros, inferior à largura de 6,00 metros prevista no Decreto, o que demonstraria que o imóvel não poderia ser a rua. A objeção não procede. O fato de a propriedade apresentar frontagem de 2,90 metros no alinhamento da avenida não significa que esteja fora da largura total da via pública: a ocupação irregular pode ter se instalado sobre parte da largura da rua, não sobre sua totalidade. O que importa é que o corredor descrito — entre o muro do Pindá e o alinhamento da avenida, estendendo-se até a faixa de marinha — é a própria via pública, independentemente de a ocupação ter tomado a largura integral prevista no ato normativo. O autor alega que "entre as partes houve acordo que tal começa na via pública indo seus fundos até o limite da área menor de posse dos promoventes". A afirmação de acordo com a Municipalidade é destituída de qualquer documentação formal e, ainda que existisse, não poderia prevalecer sobre ato normativo municipal (Decreto nº 1.436/96). Acordos informais não têm força para desafetar ou privatizar bem de uso comum do povo. A Rua Engenheiro Natale José de Alice é bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil). Sua ocupação privada, por mais longa e ininterrupta que seja, não gera direito de propriedade por usucapião. Essa vedação resulta da ordem constitucional e da lei. O art. 183, § 3º, e o parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal proíbem a aquisição de bens públicos por usucapião, sem qualquer ressalva. O art. 102 do Código Civil dispõe que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". A Súmula 340 do STF consolida que bens dominicais — e, com muito mais razão, bens de uso comum do povo — não podem ser adquiridos por usucapião. A vedação é absoluta. Não comporta exceção por tempo de posse, por boa-fé, por condição social do ocupante, por destinação econômica ou cultural da área, nem por qualquer outra circunstância fática. A norma constitucional é estrutural: protege a integridade do patrimônio público de uso coletivo contra a privatização pela via da prescrição aquisitiva. A ocupação do autor sobre a via pública configura, no máximo, mera detenção (art. 1.208 do Código Civil) — não posse ad usucapionem. A detenção ocorre quando, por ato de mera tolerância do Poder Público, alguém ocupa bem público sem que isso gere qualquer dos efeitos jurídicos da posse. O próprio Município reconheceu que "houve tolerância por parte dos agentes públicos municipais na permanência do autor no local com seu rancho e barcos" (ID 22945943 – contestação do Município). Tolerância não é consentimento jurídico e não transmuta detenção em posse. O art. 1.208 do Código Civil é expresso: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Esse ponto é decisivo: sem posse, não há o suporte fático necessário à usucapião, independentemente de qualquer análise do prazo. O imóvel usucapiendo também ostenta uma característica adicional que reforça a sua indisponibilidade.
Trata-se de via de acesso à praia, bem de uso comum do povo por natureza. O art. 10, § 1º, da Lei nº 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) assegura a todos o livre acesso às praias e à orla marítima, sendo dever do Poder Público garantir e manter as vias de passagem costeiras e de acesso à praia. A privatização de acesso público à praia contraria não apenas a norma municipal que formalizou a via, mas o interesse público costeiro tutelado pela legislação federal. A proteção legal do acesso às praias reforça o caráter público da área e a impossibilidade jurídica do pretendido registro em favor dos autores. Não se ignora que o autor é pescador artesanal e, segundo os autos, exerce atividade de subsistência de modo tradicional, ocupando a área há décadas para guarda de embarcações e apetrechos de pesca. A condição social e cultural do autor merece consideração, mas não tem força para afastar norma constitucional expressa. O direito de usucapião exige, como pressuposto inafastável, que o bem seja suscetível de apropriação. Sendo o imóvel via pública, o impedimento é objetivo e se sobrepõe a qualquer análise subjetiva. O que a situação descrita nos autos pode justificar é tratamento diferenciado em outra via — administrativa ou diversa —, como a concessão de uso ou outro instrumento de regularização fundiária que não envolva a transmissão de propriedade sobre bem público. Essa via, porém, está além do âmbito desta ação de usucapião e das competências deste Juízo neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que, em face da gratuidade da Justiça concedida, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que cesse a condição de hipossuficiência ou se comprove que os autores adquiriram patrimônio suficiente para suportá-las, dentro do prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.