Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472
REU: JAMES LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES DECISÃO ID 431845304 -
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0004945-58.2003.4.03.6126
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores localizados através do sistema Sisbajud, diante da alegada natureza salarial. Decido. Verifica-se que o bloqueio realizado em 19/09/2025 localizou o valor de R$ 138,01. Aduz o executado que "as entradas financeiras em sua conta bancária têm origem nos repasses efetuados pela empresa onde trabalha (IMC SASTE – CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.)" e que "o bloqueio realizado atinge valores provenientes de salário e de depósitos mensais realizados pela empresa contratante no montante aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados à aquisição de materiais necessários à atividade profissional do impugnante, com prestação de contas mediante notas fiscais à empresa. Tais quantias possuem natureza alimentar e finalidade empresarial específica, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV e inciso X, do Código de Processo Civil". Nesse sentido a documentação de 431845316 e seguintes. Além disso, o valor bloqueado, por si só, já se mostra ínfimo a saldar o débito junto à CEF, posicionado em R$ 43.225,66 em 08/2025, não atingindo sequer 0,4% do total, sendo desproporcional o prosseguimento dos atos expropriatórios, com fundamento nos artigos 8º e 836, CPC, e “demonstrando a inutilidade prática de autorizar a constrição judicial” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018868-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021) Pelo exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores localizados em conta da parte executada. Intimem-se. Nada mais sendo requerido no prazo para recurso, cumpra-se. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta