Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASSAO TOMONAGA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS - PR37831-A, FERNANDO DANIEL SEEMUND - SC18900-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS95750-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS95803-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-02.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS - PR37831-A, FERNANDO DANIEL SEEMUND - SC18900-A
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APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
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APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS - PR37831-A, FERNANDO DANIEL SEEMUND - SC18900-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-02.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Massao Tomonaga em face de sentença que, nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizado contra o Banco do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda da inicial visando à juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. Aduz a parte apelante, em síntese, que atendeu à determinação do juízo, acostando aos autos cópias dos documentos solicitados e, ainda que não o tivesse feito a contento, deveria ser oportunizada nova emenda da petição inicial com as determinações consideradas pertinentes. Pugna pela reforma da sentença extintiva, com a restituição dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-02.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual restou decidido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, deveria ter sido o BTN no percentual de 41,28%, e não o IPC, correspondente a 84,32%. Na decisão, de abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, (art. 16 da LACP, c.c. o art. 93, II, e 103, III, do CDC), o Banco do Brasil, ora executado, foi condenado juntamente com a União e o Banco Central, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990, e o BTN fixado para o mesmo período. Cumpre registrar que, em decisão monocrática proferida em 24/03/2021 pelo Min. Jorge Mussi nos autos do 1319232 - DF, foi revogado o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, que, por sua vez, havia sido concedido com base na suspensão determinada nos autos do Tema 1075 do STF. Considerou-se, para tanto, que o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE n. 1.101.937 RG/SP (Tema n. 1.075/STF), acolheu o pedido da Procuradoria Geral da República para revogar a decisão por meio da qual suspendera nacionalmente os feitos com identidade de controvérsia. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito de origem. Indo adiante, destaco a existência de questão a ser dirimida no presente caso que precede as razões que motivaram a extinção do feito na origem, e que repercutirão inclusive na competência desta Justiça Federal para seu processamento.
Trata-se de controvérsia centrada na sujeição ou não da Fazenda Pública ao regime de cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Sobre o tema, importa ressaltar que a Fazenda Pública se submete a um procedimento próprio visando ao cumprimento de obrigação de pagar, distinção essa que se justifica pelo fato de serem os bens da Fazenda, públicos, e como tal, impenhoráveis. Logo, no lugar da constrição e posterior expropriação de bens, a satisfação da obrigação se dará pelo regime de precatórios, que busca, também, permitir que o gestor público se planeje em relação à parcela do orçamento que deverá ser direcionada ao pagamento de dívidas do respectivo ente, além de garantir um tratamento igualitário entre os credores, que deverão respeitar a ordem cronológica de pagamentos, ressalvadas as preferências legais. Esse regime de precatórios se encontra regulado no art. 100, da Constituição, e entre as exigências a serem observadas, está a de que os pagamentos deverão corresponder a obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado. Nesse sentido, dispõe o art. 100, §5º, da Constituição, que “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Decorre daí a incompatibilidade entre o regime de precatórios (imposto pela Constituição) e o procedimento previsto nos art. 520 a 522, do CPC/2015, que trata do cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Note-se que a provisoriedade a que se refere a legislação processual decorre da possibilidade de modificação da sentença executada, em razão da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. Assim, a ausência de trânsito em julgado torna inviável o cumprimento provisório de sentenças que condenem a Fazenda ao pagamento de quantia certa. Sobre a matéria, o C. STF, no julgamento do RE 573.872/RS (24/05/217), fixou a seguinte tese para o Tema nº 45, da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Note-se que esse julgado do E.STF cuida da possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer, partindo da distinção feita pelo legislador entre a natureza das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, já que em relação a esta última, já era assente o entendimento no sentido da vedação à execução provisória. Nesse sentido, oportuna a transcrição da seguinte passagem do voto condutor do E. Ministro Edson Fachin: “(...) Verifica-se, ainda, que a jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 463936 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 16.6.2006) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 100 E§ 1º DA CARTA MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos exclusivamente pela sistemática do art.100 e parágrafos da Constituição Federal" (AI 495.180 ED, Relator Ministro Carlos Velloso). No caso, a decisão recorrida extraordinariamente determinou à Fazenda Pública o pagamento de indenização independentemente de precatório, fato que confere forte plausibilidade jurídica ao apelo extremo. Situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso, até o julgamento do agravo de instrumento interposto na origem. Agravo regimental provido. (AC 1546 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 18.5.2007)" Dessa diferenciação extrai-se que a sentença que condenou solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, cito precedentes recentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE. ARTIGO 100 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. O art. 100 da CF/88 prevê que se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de "precatório". 3. O C. STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: "Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Nesta oportunidade, o C. STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 5028716-29.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 04/05/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTECIPADO DA QUANTIA DEVIDA EM SE TRATANDO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o cumprimento provisório de sentença deveria ou não seguir o seu regular trâmite. A parte autora deu início ao cumprimento provisório de sentença ao argumento de que, em demanda judicial diversa, obteve título executivo judicial condenando a UNIFESP ao pagamento de determinado valor. Considerando-se, assim, que o título executivo extrajudicial teria se aperfeiçoado com o julgamento em segunda instância, havendo apenas a oposição de embargos de declaração (recurso sem efeito suspensivo), entendeu a parte autora que já faria jus ao recebimento da soma em que condenada a UNIFESP. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, não processou o cumprimento provisório de sentença em virtude de duas questões. Asseverou, em primeiro lugar, que o cumprimento de sentença somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado e formação definitiva do título executivo judicial. Em segundo lugar, aduziu que a instauração de execução provisória deveria ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento, não havendo que se cogitar da formação de relação jurídica processual diversa para esta finalidade. 3. O cumprimento provisório de sentença tem lugar quando uma sentença ou acórdão é proferida em favor de uma parte, e a outra parte interpõe um recurso que não foi capaz de suspender a sua produção de efeitos. Ao contrário do que se passa com a execução definitiva do título judicial, o cumprimento provisório de sentença não exige o trânsito em julgado do provimento judicial, bastando que o provimento judicial tenha sido atacado pela via de um recurso não apto a suspender os seus efeitos, ou ao qual não se concedeu efeito suspensivo. 4. O art. 520 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, porque se a sentença ou acórdão forem reformados em momento posterior da marcha processual, o exequente será obrigado a restituir o que foi executado provisoriamente, bem como a reparar os danos eventualmente causados. É possível, ainda, que o juízo processante, a fim de garantir tal reparação, exija uma caução do exequente antes de processar o cumprimento provisório de sentença (art. 520, inc. IV, do CPC/2015). Estabelece que o art. 522 do CPC/2015 que o cumprimento provisório de sentença deve ser instaurado por requerimento formulado ao juízo de primeiro grau, isto é, ao juízo que processou a demanda judicial na fase de conhecimento, sem que se cogite da formação de uma nova relação jurídica processual. 5. No caso em comento, não cabia ao juízo de primeiro grau extinguir a ação de cumprimento provisório de sentença porque o pedido foi formulado em autos próprios, e não por meio de petição dirigida ao juízo processante da demanda judicial principal, já que tal fato corresponde a vício absolutamente sanável, mera irregularidade procedimental que não impede a análise do pleito, sob pena de, em se adotando entendimento diverso, tornar letra morta o princípio da primazia do julgamento de mérito. A propósito, destaca-se que o cumprimento provisório de sentença, a despeito de se iniciar com pedido na ação principal, normalmente rende ensejo à instauração de autos suplementares, para que a execução provisória não tumultue o andamento do feito principal, o que demonstra que o alegado vício nem sequer trouxe prejuízo para o processamento do pedido. 6. Em realidade, o apelo deve ser desprovido por razão diversa. No caso em comento, não se está diante de uma execução provisória contra pessoa jurídica de direito privado, mas sim contra a Fazenda Pública. As execuções provisórias para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não são admitidas, uma vez que, nestas situações, aplica-se um regime diferenciado de pagamento, relativo aos precatórios e às requisições de pequeno valor, conforme art. 100 da Constituição Federal de 1988. A se permitir a execução provisória de obrigações de pagar quantia contra a UNIFESP (entidade componente da Administração Indireta federal), o que se teria seria uma evidente violação ao princípio da isonomia, porque a empresa autora seria beneficiada com um pagamento antes de outras pessoas na fila dos precatórios, sem que haja o trânsito em julgado do provimento judicial. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5001477-83.2020.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/06/2021) Assim, tem-se que a presente execução só pode prosseguir contra o Banco do Brasil, ente em face do qual o cumprimento de sentença, aliás, foi originalmente direcionado. A impossibilidade de manutenção da União e o do BACEN no polo passivo da execução demonstra a impropriedade da decisão proferida nestes autos pela Justiça Estadual, quando da remessa dos autos a esta Justiça Federal, por terem os entes estatais figurado como réus na ação civil pública originária. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que deve ser processada na Justiça Estadual a ação em que figura no polo passivo somente o Banco do Brasil, não se justificando a permanência dos autos na Justiça Federal, ante a ausência no polo passivo de quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)." No mesmo sentido, tem se orientando a jurisprudência desta Turma, conforme ementas abaixo colacionadas: "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I- O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual da sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 – a mesma que originou o feito de origem –, estabeleceu o entendimento de que a competência funcional cede diante da competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. II- Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido tão somente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a configurar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece. III- Recurso desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021856-17.2017.4.03.0000; RELATOR DES. FED. PEIXOTO JUNIOR; PUBLICADO ACÓRDÃO EM 18/10/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública que se busca executar (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2. Em recentes decisões sobre casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000293-80.2017.4.03.6138; RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃE; PUBLICADO ACÓRDÃO EM 16/07/2020.) Destarte, de ofício, exclui-se a União Federal e o Banco Central do polo passivo, e consequentemente reconhece-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, declarando-se competente a Justiça Estadual para o julgamento do cumprimento provisório de sentença coletiva.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença recorrida, excluo da lide a União Federal e o Banco Central, e reconheço a incompetência da Justiça Federal, para determinar a restituição dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caarapó/MS, prejudicada a apelação da exequente. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PERMANÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. - Em decisão monocrática proferida em 24/03/2021 pelo Min. Jorge Mussi nos autos do 1319232 - DF, foi revogado o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, que, por sua vez, havia sido concedido com base na suspensão determinada nos autos do Tema 1075 do STF. Considerou-se, para tanto, que o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE n. 1.101.937 RG/SP (Tema n. 1.075/STF), acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República para revogar a decisão por meio da qual suspendera nacionalmente os feitos com identidade de controvérsia. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito de origem. - A União Federal e o Bacen estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que deve ser processada na Justiça Estadual a ação em que figura no polo passivo somente o Banco do Brasil, não se justificando a permanência dos autos na Justiça Federal. Precedentes. - De ofício, exclui-se da lide a União Federal e o Banco Central. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, declarando-se competente a Justiça Estadual para o julgamento do cumprimento provisório de sentença coletiva. - Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença recorrida, excluir da lide a União Federal e o Banco Central, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal, para determinar a restituição dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caarapó/MS, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.