Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR DIAS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002521-77.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação proposta por OSCAR DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação da ré a revisar o seu benefício adequando aos novos tetos definidos nos termos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária[1]. Citado, o INSS apresentou contestação[2] e o autor apresentou réplica[3]. Intimada a advogada do autor para confirmar o estado de capacidade civil do mesmo considerando a informação de que é portador do Mal de Alzheimer[4], pediu prorrogação do prazo[5] e novamente intimada informou estar diligenciando o documento requerido[6]. Expedido mandado para intimação pessoal do autor a dar andamento ao feito sob pena de extinção, o oficial executante de mandados certificou a incapacidade civil do autor, intimando-se o filho Carlos Magno de Oliveira Dias[7]. Decorrido o prazo legal, não foi dado andamento ao feito. É a síntese do necessário. Conquanto instada a parte autora a dar andamento ao feito, permaneceu inerte. Considerando que houve contestação, a extinção do feito em razão do abandono verificado dependeria de pedido do réu. Entretanto, também resta evidenciada a falta de interesse de agir no prosseguimento do feito considerando a conduta da parte que demonstrou desinteresse em prosseguir com a ação, a despeito de intimada na pessoa de seu filho.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito por carência superveniente da ação. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos ônus e honorários devidos pelo autor, incumbindo ao réu demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [1] 52071268. [2] 52181793. [3] 52181793. [4] 135518060. [5] 168425432. [6] 247978833. [7] 268883117. Araraquara, data registrada no sistema.