Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO TOGUCHI Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogados do(a)
REU: ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065, CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066 Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. ID 98565769 - fls. 205/212: tendo em vista que a ação foi originariamente proposta contra a Caixa Econômica Federal e que a fase de conhecimento encerrou-se perante essa instituição financeira, não cabe, em fase de cumprimento de sentença, a alteração de polo passivo da presente ação, para que nele ingresse pessoa estranha aos autos, contra quem simplesmente inexiste título executivo judicial. Observo, ainda, que os negócios jurídicos celebrados entre a CEF e a EMGEA para administração de contratos e débitos não podem afetar o contrato originariamente firmado, sob a égide do direito do consumidor, uma vez que os autores a ele não anuíram. Assim, reconsidero os despachos de ID 98565769 - fls. 214 e ID 240494507 e determino a exclusão da EMGEA do polo passivo, mantendo-a somente por ocasião da ciência da presente decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0050822-07.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Caixa Econômica Federal para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Se nada for requerido, exclua-se a EMGEA do campo terceiro interessado e retornem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 18 de março de 2022.