Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SOARES Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003808-34.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário da parte autora. Ascendendo os outros ao Colendo STF e autuado como Recurso Extraordinário com Agravo, adveio decisão da lavra do eminente Ministro Presidente, determinando a devolução dos autos para este Tribunal, para o devido não conhecimento do agravo erroneamente interposto. Decido. O agravo não há de ser conhecido, tampouco os aclaratórios. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo interno, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do STF, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO RECLAMADA BASEADA NA APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO UNICAMENTE POR AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, não cabe Reclamação para desconstituir decisões transitadas em julgado.
Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal). 2. No caso concreto, é incontroverso que foi certificado o trânsito em julgado do processo em 25/3/2015. 3. A sistemática recursal em vigor determina que, contra decisões denegatórias de recurso extraordinário, cuja fundamentação seja amparada em precedentes do STF formados em conformidade com as regras da Repercussão Geral, o único recurso cabível é o agravo interno, o qual será julgado pelo próprio Juízo de origem ( § 2º do art. 1.030 do CPC). A interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro. Logo, da mesma maneira, é insubsistente a alegação pautada na usurpação de competência desta CORTE. Precedentes. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.(STF - Rcl: 42955 AC 0101383-34.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/10/2020) RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 3. A admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária é aferida tanto na origem quanto no destino e que sua realização pelo juízo a quo não importa em usurpação da competência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 49171 SP 0060290-57.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) Ainda que assim não fosse, além da matéria encontrar-se preclusa(impugnação à decisão desta Vice-Presidência quando superveniente decisão do STF), a decisão deste órgão diretivo não vincula o Colendo STF, por tratar-se de juízo precário de admissibilidade, sendo a decisão de lá advinda irrecorrível, in verbis: Ementa: RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. IDENTIFICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM SEQUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Extrai-se da norma dos arts. 319 e 320 que compete à parte reclamante, na inicial da reclamação, especificar o ato reclamado, sendo ele um dos documentos indispensáveis à instrução do processo. Na presente reclamação aponta-se como ato reclamado a decisão que não conheceu do agravo no recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 3. Ocorre a preclusão consumativa do direito de recorrer quanto a parte recorrente impugna a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por meio de agravo e, em data posterior, interpõe o agravo interno a fim de impugnar a mesma decisão. A preclusão obsta a parte de executar determinado ato, por já tê-lo executado em um momento anterior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48920 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA INSTÂNCIA - PRAZO DE SUA INTERPOSIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - IRRELEVÂNCIA DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" HAVER EXPRESSAMENTE RECONHECIDO A TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL - A QUESTÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O recurso ordinário constitucional para o Supremo Tribunal Federal, das decisões denegatorias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores da União, (CF, art. 102, II, a) e interponivel no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aplicação analogica, art. 33 da Lei n. 8.038/90. A manifestação extemporanea dessa impugnação recursal somente pode conduzir a uma única consequencia: o não-conhecimento do recurso interposto. - O juízo de admissibilidade constitui, na esfera do Tribunal "a quo", fase essencial do procedimento recursal. Tendo por objeto o exame dos pressupostos recursais, esse juízo preliminar não pode ser omitido, quanto a sua formulação, pelo órgão competente do Tribunal inferior. Trate-se de juízo positivo ou de juízo negativo, o que importa, para os efeitos jurídico-processuais pertinentes, e a ocorrencia de sua manifestação, que se revela insuprimivel e necessaria. - Esse poder de controle processual dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos - que apenas sofre explicita restrição na hipótese singular do agravo de instrumento, que constitui, "ex vi" do que dispõe o art. 528 do CPC, modalidade recursal de processamento e de seguimento obrigatorios (RT 503/236 - 596/164 - 620/111) - não constitui um poder jurídico de caráter absoluto, pois o juízo de simples delibação que lhe e subjacente não obriga, não constrange e nem compele o Tribunal "ad quem" a aceita-lo de modo incondicional. - O juízo de admissibilidade emanado do Presidente do Tribunal "a quo" não vincula, em consequencia - porque meramente preliminar, precario e superficial - a atividade jurídico-processual de definitiva cognição, pelo Tribunal "ad quem", da espécie recursal deduzida pela parte interessada.(RMS 21421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 14/04/1992, DJ 19-06-1992 PP-09520 EMENT VOL-01666-01 PP-00100 RTJ VOL-00141-01 PP-00139) Cumpre ressaltar, que um dos requisitos de cognoscibilidade é o cabimento e a adequação, ou seja, somente admite-se recurso expressamente previsto em Lei. Nesse diapasão, advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar à incidência da multa pelo caráter protelatório, nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatório s os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica, ainda, a parte recorrente, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). Em face do exposto, não conheço dos recursos, na forma da fundamentação supra. Respeitadas as cautelas legais, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023.