Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO VASCONCELLOS CAVAZZINI Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SILVIO VASCONCELLOS CAVAZZINI ajuizou a presente ação, em face do INSS, a fim de requerer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferida a gratuidade de justiça e determinada citação (id. 4572239). Citado, o INSS contestou (id. 4957900) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 9443448). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 12718621). O laudo pericial foi acostado (id. 21105388) e a parte autora se manifestou (id. 25575403). Sobreveio a notícia de falecimento do autor (id. 256368257). O processo foi suspenso para que fosse promovida a habilitação de eventuais herdeiros. O prazo para habilitação decorreu. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar da intimação e do prazo concedido, não houve a devida habilitação de eventuais herdeiros no processo. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO – EXTINÇÃO. 1. 1. O artigo 313, § 2º, II, dispõe que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. 2. No caso, a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, deve ser mantida, tendo em vista que, apesar de devidamente intimada, a representante do espólio permaneceu inerte, sem proceder à habilitação, sendo de rigor a aplicação do previsto no artigo 313, § 2º, II, do CPC. 3. Precedente da Sétima Turma. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081184-72.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000001-66.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se este feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal