Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A
APELADO: ERICA FREITAS PARDAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020548-08.2019.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora, ora agravada. A agravante pugna pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de que o caso não se enquadra nas hipóteses autorizadoras previstas no art. 932, do CPC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. A agravante reitera a alegação de nulidade da prova pericial produzida nos autos, sob o fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da impossibilidade de acompanhamento da perícia por seu assistente técnico. Alega, ainda, a legalidade do exame de aptidão psicológica aplicado no certame, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios técnicos do concurso, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Registro que a recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A Agravante reitera o alegado cerceamento de defesa em razão do impedimento de sua assistente técnica acompanhar a perícia. Contudo, prevalece, no direito processual, o princípio pas de nullité sans grief. A perita justificou o impedimento de ambos os assistentes em razão da natureza do teste, cuja fidedignidade poderia ser comprometida pela presença de terceiros no ambiente. Ademais, a Agravante apresentou quesitos que foram devidamente respondidos e teve oportunidade de impugnar o laudo. Não houve demonstração de prejuízo concreto capaz de anular o ato, conforme já assentado pelo C. STJ: "A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto" (STJ, AREsp 2400501/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/04/2025). Ademais, embora se reconheça a discricionariedade da Administração Pública na fixação de critérios para seleção de candidatos, tal atuação está sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade, razoabilidade e coerência dos motivos que embasam o ato administrativo. No caso em análise, a prova pericial judicial concluiu que a autora não apresenta prejuízo em sua capacidade de atenção concentrada, requisito cuja ausência fundamentou sua eliminação no certame. Tal conclusão técnica evidencia a inconsistência do motivo invocado pela Administração para justificar sua exclusão, de modo que, nessas circunstâncias, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e adequação dos fundamentos que o sustentam. Ressalto, ainda, que não há, no caso em apreço, indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo, o que se insere plenamente na função jurisdicional. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos". (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da União, mantendo sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para afastar sua eliminação em concurso público, fundada em exame psicológico. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por inadequação ao art. 932 do CPC; (ii) saber se houve nulidade da prova pericial por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se é legítima a atuação do Poder Judiciário no controle de critérios técnicos adotados pela Administração em exame psicológico de concurso público. III. Razões de decidir A utilização da decisão monocrática é válida quando fundada em jurisprudência dominante, sendo superada eventual alegação de nulidade com o julgamento colegiado do agravo interno. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306). Não há nulidade da prova pericial, pois não demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo suficiente a apresentação de quesitos e a possibilidade de impugnação do laudo. O controle jurisdicional de atos administrativos é possível quanto à legalidade, razoabilidade e coerência dos motivos, não configurando indevida substituição da Administração. A prova pericial judicial evidenciou a inexistência de incapacidade da candidata, revelando a inconsistência do motivo determinante do ato administrativo que a excluiu do certame. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante, sendo superada eventual nulidade pelo julgamento colegiado. 2. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade da prova pericial. 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade e a razoabilidade dos critérios adotados pela Administração em concurso público, sem violação à separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, § 3º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, AREsp 2.400.501/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.04.2025; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão