Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUZA BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS - SP265231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001403-46.2022.4.03.6104
Trata-se de ação proposta por LUCIA HELENA DE SOUZA BRANDÃO em face de do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que pleiteia o pagamento do benefício de auxílio acidente, em decorrência de lesão sofrida devido a acidente de trabalho. O benefício, neste caso, tem natureza acidentária. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. Nesse sentido firmou entendimento o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15: "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Segue o mesmo entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 2. São causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)". Precedente da Primeira Seção do E. STJ. 3. Recurso desprovido. (CC 132.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014) Destarte, por força do art. 109, I, e § 3º, da CF, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, e remetam-se os autos à Vara de Acidentes de Trabalho de Cubatão, com as nossas homenagens. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal