Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PACHECO DAMASIO, HELEM LOPES PRIMO DE SOUZA, KELEM CRISTINA ALVES DA SILVA PRIMO, JANAINA LOPES PRIMO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0202860-94.1997.4.03.6104
Trata-se de impugnação à retenção do imposto de renda apresentada por XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qualidade de cessionário do crédito objeto do precatório, por meio da qual sustenta a indevida retenção da exação à alíquota de 3%, pleiteando a restituição do valor descontado. Pois bem, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte, à alíquota de 3% sobre o montante pago, no momento do pagamento ao beneficiário. No caso concreto, observa-se que o pagamento não foi efetuado ao titular originário do crédito reconhecido judicialmente, mas sim a cessionário de direitos creditórios, circunstância juridicamente relevante para fins tributários. A cessão de crédito implica substituição subjetiva do credor, fazendo com que o cessionário passe a figurar como beneficiário direto do pagamento judicial, sujeitando-se, portanto, ao regime tributário aplicável aos pagamentos realizados em cumprimento de decisão judicial, nos exatos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003. A norma legal é clara ao determinar a retenção do imposto de renda independentemente da natureza jurídica do beneficiário, não havendo previsão legal que exclua os fundos de investimento, quando na condição de cessionários, da regra geral de retenção. Ressalte-se que o valor recebido por meio de precatório não se confunde com rendimentos típicos de aplicações financeiras integrantes da carteira do fundo, mas decorre de aquisição de direito creditório judicial, cuja tributação segue disciplina própria. Assim, não se aplica, neste momento, o regime de isenção alegado para rendimentos internos da carteira do fundo. Ademais, a retenção prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003 possui natureza de antecipação do imposto devido, não configurando tributação definitiva. Eventual alegação de isenção, compensação ou restituição deverá ser formulada pelo interessado na esfera administrativa tributária, não sendo possível afastar a retenção determinada por lei no âmbito do presente incidente. Dessa forma, mostra-se legítima e obrigatória a retenção do imposto de renda à alíquota de 3%, especialmente diante da condição de cessionário do crédito, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. Diante do exposto REJEITO a impugnação, para reconhecer a legalidade e a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda à alíquota de 3%, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003; e mantenho a retenção do valor de R$ 4.932,66, efetuada por ocasião do pagamento do precatório ao cessionário. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica