Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: CLELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000420-81.2021.4.03.9301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: CLELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: CLELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Postos os esclarecimentos supra, passo ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento, por outro fundamento. De início, constato que de fato o assunto abordado no Tema 1.028/STF é dissociado da controvérsia debatida nesta demanda, de maneira que não há que se falar consonância do acórdão com o referido tema, como constou da decisão agravada. No mais, em analogia ao art. 1.013, §3º, CPC, passo a apreciar o recurso pendente, nos termos abaixo. Em relação à matéria levantada pela recorrente, importa mencionar que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema 207, na sistemática dos representativos de controvérsia, firmou a tese a seguir a respeito da controvérsia sobre a necessidade de comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei n. 3.373/1958. Confira-se: “Não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958.” (Tema 207 da TNU) Por oportuno, colaciono trecho do acórdão recorrido, que tratou da matéria da seguinte maneira: “II – VOTO b) mérito: [...] A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo o principal argumento da União pela cessação da dependência econômica reside na concessão, em favor da autora, de aposentadoria especial, a partir do ano de 1995, sendo constatado, por meio de processo administrativo, que não se faria mais presente esse requisito. Ocorre que, conforme interpretação solidificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a cessação da dependência econômica não retira da beneficiária o direito à percepção da pensão por morte estatuída pela Lei nº 3.373/58. Com efeito, a Lei nº 3.373/58, a despeito de afirmar que a pensão por morte deferida à filha maior solteira de servidor público teria caráter temporário, previu somente duas hipóteses de cessação dessa pensão: a manutenção do estado civil de solteira (ou separada ou divorciada, conforme interpretação estabelecida pelo STJ), ou a ocupação de cargo público permanente. Assim, com a ressalva do meu entendimento pessoal, no sentido de que a concessão dessa espécie de pensão, após a promulgação da Constituição de 1988, revela-se inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia, e pela possibilidade de se aferir a permanência do requisito da dependência econômica sob qualquer ângulo para a manutenção da pensão por morte, é de se adotar, na solução do caso, a posição estabelecida no STF, a qual somente prevê a cessação do benefício na hipótese de perda da condição de solteira da beneficiária ou sua assunção a cargo público de caráter permanente, situações essas que não se fazem presentes nos autos. Dessa forma, sempre de acordo com o estabelecido pelo STF, espúria qualquer perquirição sobre a manutenção do requisito da dependência econômica da autora fora dessas hipóteses, pelo que não há qualquer repercussão na continuidade de sua pensão por morte o fato de a autora ter passado a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.” Ao se realizar o cotejo entre o tema 207/TNU e o entendimento adotado no acórdão impugnado, verifico haver consonância entre este e o aludido precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000420-81.2021.4.03.9301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em síntese, que “que o ato administrativo que suspendeu o benefício de pensão por morte está revestido de legalidade, uma vez que a AUTORA não atendia as exigências legais previstas no art. 5º Parágrafo Único da Lei nº 3.373/58” Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000420-81.2021.4.03.9301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré. Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a reativação dos autos principais para prosseguimento, com o traslado àqueles autos do acórdão proferido neste agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TEMA 207 DA TNU. TEMA 1028 DO STF QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.